Informações do processo 2014/0086375-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.124
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/05/2014 a 08/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • G D

Movimentações 2016 2015 2014

08/04/2016

  • G D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 166):

ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL COM
ADOLESCENTE MENOR DE
14  ANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NA
CONSECUÇÃO DO ATO SEXUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VULNERABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VÍTIMA QUE, POR
VONTADE PRÓPRIA, MANTEVE RELAÇÕES COM O RÉU POR MAIS
DE UMA VEZ, AMBOS RESIDENTES EM RESERVA INDÍGENA.
ACULTURAÇÃO QUE NÃO AFASTOU HÁBITOS ANCESTRAIS.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. !

Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 213 e
224, alínea "a", do CP (art. 217-A do CP introduzido pela Lei n. 12.015/2009). Sustenta "em que
pese os argumentos do Tribunal
a quo , o entendimento emanado do acórdão contraria a correta
exegese do preceptivo legal sob exame - artigo 217-A do Código Penal - considerando que, na
esteira jurisprudencial do STJ, tanto a constatação de que houve consentimento da vítima, quanto as
ponderações pertinentes à condição individual dessa, são irrelevantes à formação do tipo penal, já que
a proibição legal é no sentido de coibir a prática sexual com vítima cuja idade seja inferior a 14
(quatorze) anos" (e-STJ fls. 193).

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 253/258). O Tribunal a quo  admitiu o
recurso especial (e-STJ fls. 261/262).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial
(e-STJ fls. 275/281).

É o relatório. Decido .

O recurso não merece acolhida.

A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art.
543-C do CPC, no julgamento do REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou posicionamento no sentido de que, "Para a
caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A,
caput , do Código Penal,
basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de
14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de
relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime ".

Abaixo, ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART.
543
-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE
14  ANOS. FATO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
12 . 015 / 09 . CONSENTIMENTO DA
VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO.
PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº

12
. 015 / 09 , era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado
violento ao pudor (referida na antiga redação do art.
224 , "a", do CPB),
quando a vítima não fosse maior de
14  anos de idade, ainda que esta
anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp
762 . 044 /SP, Rel. Min. Nilson
Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer,
3 ª Seção, DJe
14
/ 4 / 2010 ).

2 . No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido
manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era
uma criança com
11  anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um
namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava
8
anos.

3 . Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o
recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e
sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos
quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para,
somente a partir daí, julgar-se o réu.

4 . A vítima foi etiquetada pelo "seu grau de discernimento", como segura e
informada sobre os assuntos da sexualidade, que "nunca manteve relação
sexual com o acusado sem a sua vontade". Justificou-se, enfim, a conduta do
réu pelo "discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento",
não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o
comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a
25  anos e

que iniciou o namoro - "beijos e abraços" - com a ofendida quando esta
ainda era uma criança de
8  anos.

5 . O exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de
política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito
Penal brasileiro - demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce
iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da
imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer
seus desejos sexuais.

6 . De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da
dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente,
para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o
saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente
infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por
comando do constituinte (art.
226  da C.R.), compartilhada entre o Estado, a
sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal.

7 . A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à
informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural
tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física,
biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e
adolescentes com idade inferior a
14  anos, o reconhecimento de que são
pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção
penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam
submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o
desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de
dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que
um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de
livremente tomar.

8 . Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada
aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena
cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de
permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e
diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais
e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos
segmentos da população.

9 . Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos
autos da Ação Penal n.
0001476 - 20 . 2010 . 8 . 0043 , em tramitação na
Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido
contrariou o art.
217 -A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do
Recurso Especial Repetitivo (art.
543 -C do CPC), a seguinte tese: Para a
caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art.
217 -A,
caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou
pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de
14  anos. O
consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam
a ocorrência do crime.
 (REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO

SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
10/09/2015).

Entretanto, no presente caso, o Tribunal a quo  consignou (e-STJ fl. 180/182):

[...]

Com efeito, este Relator perfilha do entendimento segundo o qual as
nuances do caso concreto devem ser sopesadas com fito a aferir a
vulnerabilidade da vítima, porquanto entender como absoluta esta
presunção é abrir espaço para a ocorrência de enormes injustiças,
considerando-se as diversas e peculiares situações existentes na

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