Informações do processo 2013/0097650-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1374090
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 15/09/2014 a 14/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • L F G M
  • Interessado
    • W T M
  • Interessado
    • M das G B S
  • Interessado
    • C B
  • Interessado
    • E V P P
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018 2016 2014

14/02/2019 Visualizar PDF

  • L F G M
  • W T M
  • M das G B S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • C B
  • E V P P
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AgRg no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 12194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

  • L F G M
  • W T M
  • M das G B S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • C B
  • E V P P
Tipo: AgRg no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO

GERAL. TEMA 181/STF . AGRAVO IMPROVIDO.

1. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão

geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).

2. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 598.365 RG/MG, não há repercussão geral na análise
acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos
da competência de outros tribunais, questão de natureza

infraconstitucional que inviabiliza o cabimento do recurso extraordinário

(Tema 181/STF).

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:

por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra

Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com

a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Francisco

Falcão.

Brasília, 18 de dezembro de 2018(Data do julgamento).

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora


Retirado da página 21952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão