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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim
ementado:
AGRAVO RETIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE OMISSÕES NO
DESPACHO SANEADOR. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDORAS QUE SÃO PARTE LEGÍTIMA
PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
APELAÇÃO. VÍCIOS DÉ CONSTRUÇÃO CONSTATADOS EM PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA EM RAZÃO
DESTES DEFEITOS. DIREITO INERENTE AO PACTO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 51, IV, § 1º, II, DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO
CONSUMIDOR. SISTEMA DE MUTIRÃO QUE NÃO EXCLUI A
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO NA APÓLICE DO
SEGURO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS LIMITES DO
ART. 420 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação arts. 460 do Código
de Processo Civil, 784 e 785 do Código Civil, 20 da Lei n. 10.150/2.000. Sustenta, em síntese: i) não
há como validar perante o agente financiador e a Seguradora os contratos de gaveta das recorridas
Maria de Lourdes Costa, Maria José Cardoso da Silva e Rossana Pereira de Lima, sem a
interveniência da COHAPAR; ii) a ocorrência de julgamento extra petita; iii) "a multa decendial só
poderia ser exigida trinta dias após a ocorrência do trânsito em julgado da sentença: i) se os
Recorridos tivessem requerido a nulidade da cláusula que exclui a cobertura securitária para os
vícios de construção e (ii) se o pedido inaugural desta Ação estivesse instruído com a prova dos
alegados danos e com a indicação dos valores reclamados para conserto dos imóveis.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, os temas referentes à interveniência do agente financiador perante os
contratos e o alegado julgamento extra petita, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem no
acórdão ora recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração visando à discussão das
matérias. Assim, ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
De fato, esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos
infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo ou que se trate de matéria de
ordem pública. Nessa hipótese, mister se faz que a parte prejudicada por eventual ofensa perpetrada
pela instância ordinária apresente embargos de declaração, buscando o exame do tema e viabilizando,
assim, o acesso à instância especial. Na ausência de oposição de embargos declaratórios, a questão
infraconstitucional não será examinada e, portanto, lhe faltará o necessário e indispensável
prequestionamento, o que autorizará a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 282 DO STF. VERIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REVER A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não ficou
caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo pela configuração da
litispendência.
2. A questão referente à nulidade da sentença não foi objeto de debate pelo
Tribunal de Justiça, tampouco foram opostos embargos de declaração com o
objetivo de sanar omissão neste ponto específico.
Dessa forma, não tendo sido enfrentada pelo acórdão recorrido a referida tese,
o conhecimento do recurso especial fica obstado, dada a ausência de
prequestionamento, incidindo, por conseguinte, a Súmula n. 282 do STF.
Segundo pacífica jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não
dispensa o prequestionamento.
3. O acórdão consignou expressamente que os autores, ora agravantes,
apresentaram discussão a respeito de tema já suscitado e examinado em
embargos à execução anteriormente propostos contra a mesma instituição
financeira e sobre o mesmo contrato. Nesse contexto, alcançar conclusão
diversa da que chegou o Tribunal estadual, acerca da configuração da
litispendência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
procedimento inviável no âmbito do recurso especial, incidindo na hipótese a
Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.130.021/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe de
13/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES
DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Na instância excepcional é exigido o requisito do prequestionamento,
ainda que se trate de matéria de ordem pública.
2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.143.888/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOVAÇÃO
RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DANO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A despeito de se tratar de questão de ordem pública, a alegação de
incompetência absoluta não pode ser conhecida se se tratar de inovação
recursal e carecer do devido prequestionamento.
2. A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena
de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. Incidência
da Súmula 83/STJ.
3. Rever as conclusões do Tribunal local de que não ficaram demonstrados
fatos constitutivos do direito do autor demandaria reexame de prova, atitude
esta vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 288.363/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 03/08/2015)
Sobre a cobertura securitária, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos seguintes
termos:
Neste prisma, bem claro que os riscos apresentados nos imóveis em questão
estão incluídos na cobertura securitária, cabendo à seguradora indenizar os
mutuários pelosvalores apurados em perícia para efetiva reparação definitiva e
total dos prejuízos, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Como se vê, não merece prosperar o inconformismo da seguradora, pois nos termos
da jurisprudência do STJ, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção,
desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
Nesse contexto, concluir que a apólice contratada pela parte recorrente prevê a
responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da construção também demandaria a interpretação de
cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas já
mencionadas Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de
que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que
demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu
omisso, contraditório ou obscuro.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.
3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios
decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na
apólice.
4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e
o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/02/2016, DJe 19/02/2016)
No que tange à multa decendial, a 8ª Câmara Cível do TJPR, consignou o que se
segue:
Alega a seguradora que a apólice de Seguro Imobiliário não prevê a incidência
da multa decendial. Alternativamente, assevera que a multa decendial não
incide sobre o valor dos reparos apontados no laudo pericial, mas apenas
sobre o valor das prestações do financiamento que se vencerem durante o
período de interdição dos imóveis para realização de obras de recuperação dos
danos verificados.
Contudo, a referida multa encontra-se prevista na Cláusula 5.3 das condições
especiais relativas ao seguro compreensivo - Anexo 12 - que assim dispõe:
"5.3 - A falta de pagamento da indenização no prazo fixado no item 5.1.2,
sujeitará a Seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor devido, para cada decêndio ou fração de atraso." (f. 120).
Vale lembrar que a multa só não pode exceder o valor da obrigação principal,
nos termos da regra preceituada no art. 920 do Código Civil de 1916, atual
artigo 420 do novo Código Civil, o que não houve no presente caso. Dessa
forma, constatada a mora injustificável da seguradora em não efetuar o
pagamento da indenização devida, restando reconhecido que os prejuízos e os
riscos são cobertos pela apólice securitária, é devido o pagamento da multa
decendial as mutuários, nos termos da previsão contratual, limitada ao valor
da indenização (art. 920 do CC/1916 e art. 412 do CC/2002).
Todavia, o referido fundamento, capaz de, autonomamente, manter o v. acórdão
recorrido, não foi impugnado pela recorrente na petição de recurso especial, limitando-se a parte
recorrente a discorrer sobre a irretroatividade da multa contratual, o que inviabiliza o conhecimento
do mérito recursal, ante o óbice da Súmula 283/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles. "
Com efeito, é inviável recurso especial que deixa de impugnar os motivos autônomos
do acórdão recorrido, porquanto, ainda que sejam acolhidas as teses contidas no petitório recursal,
existirá outro fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado hostilizado.
Destarte, de nada adiantará eventual provimento do recurso, se em relação ao outro fundamento,
bastante para sustentar a conclusão do aresto hostilizado, operou-se a preclusão.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de saldo
remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos elementos existentes
nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão
recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso
nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
Precedentes.
2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso pedido na
inicial e, consequentemente, haver condenação expressa no título executivo,
não se tratando, portanto, de um consectário lógico das ações da telefonia fixa.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e na parte conhecida
nego-lhe
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR
DE SEGUROS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra
acórdão assim ementado:
AGRAVO RETIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE
OMISSÕES NO DESPACHO SANEADOR. RECURSO
CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
POSSUIDORAS QUE SÃO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR
NO POLO ATIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DESPROVIDO.
APELAÇÃO. VÍCIOS DÉ CONSTRUÇÃO CONSTATADOS EM
PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE
COBERTURA EM RAZÃO DESTES DEFEITOS. DIREITO
INERENTE AO PACTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, § 1º,
II, DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO
CONSUMIDOR. SISTEMA DE MUTIRÃO QUE NÃO EXCLUI A
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DEVER DE
INDENIZAR CONFIGURADO. MULTA DECENDIAL.
PREVISÃO NA APÓLICE DO SEGURO. POSSIBILIDADE
DESDE QUE OBSERVADOS OS LIMITES DO ART. 420 DO
CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação arts.
460 do Código de Processo Civil, 784 e 785 do Código Civil, 20 da Lei n. 10.150/2.000.
Sustenta, em síntese: i) não há como validar perante o agente financiador e a Seguradora
os contratos de gaveta das recorridas Maria de Lourdes Costa, Maria José Cardoso da
Silva e Rossana Pereira de Lima, sem a interveniência da COHAPAR; ii) a ocorrência de
julgamento extra petita; iii) "a multa decendial só poderia ser exigida trinta dias após a
ocorrência do trânsito em julgado da sentença: i) se os Recorridos tivessem requerido a
nulidade da cláusula que exclui a cobertura securitária para os vícios de construção e
(ii) se o pedido inaugural desta Ação estivesse instruído com a prova dos alegados
danos e com a indicação dos valores reclamados para conserto dos imóveis.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, os temas referentes à interveniência do agente financiador
perante os contratos e o alegado julgamento extra petita, não foram objeto de debate pelo
Tribunal de origem no acórdão ora recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração visando à discussão das matérias. Assim, ante a falta de prequestionamento,
incide o princípio cristalizado nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
De fato, esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a
violação a dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal
a quo ou que se trate de matéria de ordem pública. Nessa hipótese, mister se faz que a
parte prejudicada por eventual ofensa perpetrada pela instância ordinária apresente
embargos de declaração, buscando o exame do tema e viabilizando, assim, o acesso à
instância especial. Na ausência de oposição de embargos declaratórios, a questão
infraconstitucional não será examinada e, portanto, lhe faltará o necessário e
indispensável prequestionamento, o que autorizará a aplicação das Súmulas 282 e
356/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. VERIFICAÇÃO
DE LITISPENDÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
não ficou caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem
examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, concluindo pela configuração da litispendência.
2. A questão referente à nulidade da sentença não foi objeto de
debate pelo Tribunal de Justiça, tampouco foram opostos
embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão neste
ponto específico.
Dessa forma, não tendo sido enfrentada pelo acórdão recorrido a
referida tese, o conhecimento do recurso especial fica obstado,
dada a ausência de prequestionamento, incidindo, por conseguinte,
a Súmula n. 282 do STF. Segundo pacífica jurisprudência do STJ,
na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, a análise da questão controvertida não dispensa o
prequestionamento.
3. O acórdão consignou expressamente que os autores, ora
agravantes, apresentaram discussão a respeito de tema já suscitado
e examinado em embargos à execução anteriormente propostos
contra a mesma instituição financeira e sobre o mesmo contrato.
Nesse contexto, alcançar conclusão diversa da que chegou o
Tribunal estadual, acerca da configuração da litispendência,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
procedimento inviável no âmbito do recurso especial, incidindo na
hipótese a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.130.021/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/11/2017, DJe de 13/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
489, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Na instância excepcional é exigido o requisito do
prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem
pública.
2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte
local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.143.888/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
17/10/2017, DJe de 24/10/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE DANO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA
QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A despeito de se tratar de questão de ordem pública, a alegação
de incompetência absoluta não pode ser conhecida se se tratar de
inovação recursal e carecer do devido prequestionamento.
2. A contratação de advogado, por si só, não enseja danos
materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão
questionada judicialmente. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever as conclusões do Tribunal local de que não ficaram
demonstrados fatos constitutivos do direito do autor demandaria
reexame de prova, atitude esta vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 288.363/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 03/08/2015)
Sobre a cobertura securitária, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia
nos seguintes termos:
Neste prisma, bem claro que os riscos apresentados nos imóveis em
questão estão incluídos na cobertura securitária, cabendo à
seguradora indenizar os mutuários pelosvalores apurados em
perícia para efetiva reparação definitiva e total dos prejuízos, razão
pela qual a sentença deve ser mantida.
Como se vê, não merece prosperar o inconformismo da seguradora, pois
nos termos da jurisprudência do STJ, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios
decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
Nesse contexto, concluir que a apólice contratada pela parte recorrente
prevê a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da construção também demandaria a
interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que esbarra nas já mencionadas Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. AUSÊNCIA DE
COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a
alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de
argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão
embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em
que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata
compreensão da controvérsia.
3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são
responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal
responsabilidade esteja prevista na apólice.
4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade
pelos prejuízos decorrentes da construção demanda a
interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto
fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial,
nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1305102/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
No que tange à multa decendial, a 8ª Câmara Cível do TJPR, consignou o
que se segue:
Alega a seguradora que a apólice de Seguro Imobiliário não prevê
a incidência da multa decendial. Alternativamente, assevera que a
multa decendial não incide sobre o valor dos reparos apontados no
laudo pericial, mas apenas sobre o valor das prestações do
financiamento que se vencerem durante o período de interdição dos
imóveis para realização de obras de recuperação dos danos
verificados.
Contudo, a referida multa encontra-se prevista na Cláusula 5.3 das
condições especiais relativas ao seguro compreensivo - Anexo 12 -
que assim dispõe:
"5.3 - A falta de pagamento da indenização no prazo fixado no item
5.1.2, sujeitará a Seguradora ao pagamento da multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor devido, para cada decêndio ou fração de
atraso." (f. 120).
Vale lembrar que a multa só não pode exceder o valor da
obrigação principal, nos termos da regra preceituada no art. 920
do Código Civil de 1916, atual artigo 420 do novo Código Civil, o
que não houve no presente caso. Dessa forma, constatada a mora
injustificável da seguradora em não efetuar o pagamento da
indenização devida, restando reconhecido que os prejuízos e os
riscos são cobertos pela apólice securitária, é devido o pagamento
da multa decendial as mutuários, nos termos da previsão
contratual, limitada ao valor da indenização (art. 920 do CC/1916
e art. 412 do CC/2002).
Todavia, o referido fundamento, capaz de, autonomamente, manter o v.
acórdão recorrido, não foi impugnado pela recorrente na petição de recurso especial,
limitando-se a parte recorrente a discorrer sobre a irretroatividade da multa contratual, o
que inviabiliza o conhecimento do mérito recursal, ante o óbice da Súmula 283/STF: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. "
Com efeito, é inviável recurso especial que deixa de impugnar os motivos
autônomos do acórdão recorrido, porquanto, ainda que sejam acolhidas as teses contidas
no petitório recursal, existirá outro fundamento, suficiente, por si só, para manter a
conclusão do julgado hostilizado. Destarte, de nada adiantará eventual provimento do
recurso, se em relação ao outro fundamento, bastante para sustentar a conclusão do aresto
hostilizado, operou-se a preclusão.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO
STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de
saldo remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão
recorrida e acolher a pretensão recursal importaria
necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase
recursal (Súmula 7-STJ).
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº
283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
06/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA
ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o
acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do
enunciado n. 283 da Súmula do STF. Precedentes.
2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso
pedido na inicial e, consequentemente, haver condenação expressa
no título executivo, não se tratando, portanto, de um consectário
lógico das ações da telefonia fixa. Acórdão a quo em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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Confirma a exclusão?