Informações do processo 2016/0084094-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1592403
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/04/2016 a 03/04/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

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03/04/2023 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por ROSELENE RODRIGUES LIMA em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

“AGRAVO RETIDO - ATAQUE À DECISÃO QUE ENTENDEU PELO
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO - DECISÃO MANTIDA -
CONCESSÃO, EM SEGUNDO GRAU, DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA À REQUERIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIOS
DA INSTRUMENTALIDADE, DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO
DOS ATOS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA CONDOMINIAL
NÃO ADIMPLIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXISTÊNCIA DE
CONTRATO COM EMPRESA ESPECIALIZADA - PAGAMENTO POR
TERCEIRO NÃO INTERESSADO - RECONHECIMENTO DA
ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR AS PARCELAS
ANTERIORES À JANEIRO DE 2004 - PARCELAS POSTERIORES À
JANEIRO DE 2004 - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - JUROS DE MORA
- RAZÕES DE INSURGÊNCIA PREJUDICADAS - INDEXADOR DE
CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO ADESIVO - INSURGÊNCIA CONTRA A TAXA DE MULTA
APLICADA AOS VALORES VENCIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - RECURSO PREJUDICADO." (fls.
302/303)

A recorrente aponta ofensa ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que a
pretensão de cobrança de dívida condominial prescreve em 5 anos, pois caracteriza dívida líquida
inscrita em documento particular.

Contrarrazões às fls. 572/586.

É o relatório.

O Tribunal de origem entendeu que as dívidas de condomínio prescrevem no prazo
geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil, ante a inexistência de regra prescricional específica
para a hipótese, nestes termos:

“Tendo em vista a data referente às taxas cobradas (de janeiro e abril de
2004), conclui-se, diante do princípio do tempus regit actum, que aplicável,
à situação, a atual legislação civilista.

Legislação, contudo, que não destinou disposição especifica quanto ao
prazo prescricional da pretensão em cobrar taxas de condomínio,
acabando, assim, por tomar inadequada a subsunção do artigo 206, § 5.°,
inciso I, pois afeto, tão somente, "a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular".

Espécie que nada se relaciona às taxas condominiais, pois são devidas não
por força de uma manifestação de vontade expressa ou inserida em um
documento, mas por força da condição de proprietário da unidade em
condomínio.

Desta feita, sabendo da ausência de norma própria à matéria em comento,
aplica-se a regra geral estatuída no artigo 205 do Código Civil:
de Justiça:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe
haja fixado prazo menor.

Portanto, ausente a prescrição das taxas condominiais vencidas em
01/01/2004, 01/02/2004, 01/03/2004 e 01/04/2004, ora discutidas, pois a
demanda fora proposta em 05/05/2010 (fls. 02), ou seja, dentro do período
legal." (fls. 329/332)

Contudo, esta Corte Superior, inclusive em precedente obrigatório, já firmou o
entendimento de que a cobrança de dívida de condomínio, constante de instrumento particular,
prescreve em 5 anos. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou
edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou
extraordinária, constante em instrumento público ou particular, prescreve
no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao vencimento da
prestação. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte a quo acerca da incidência de
eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição demandaria,
necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na
demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite
em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.047.237/DF, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. SÚMULA Nº 568/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e

3/STJ).

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou
edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou
extraordinária, constante em instrumento público ou particular, prescreve
no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao vencimento da
prestação. Incidência da Súmula nº 568/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 887.196/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.)

Deve-se, portanto, reconhecer a prescrição da cobrança das cotas condominiais
indicadas na petição inicial, pois todas possuem vencimento antes de 05/05/2005 (5 anos antes
do ajuizamento da ação).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão
recorrido, reconhecer a prescrição da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Condeno o condomínio autor ao pagamento das custas e dos honorários de
sucumbência, arbitrados em 11% sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Ante o provimento da irresignação apresentada pela ré, por esta relatoria, considero
prejudicado o julgamento do apelo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELMONT, dada
a extinção do feito com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão