Informações do processo 2016/0083835-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1592781
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/04/2016 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE   : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : CVR ROLAMENTOS LTDA - MASSA FALIDA

ADVOGADO : AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR

JUDICIAL - SP122093
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Falência Crédito da União Federal Pedido
de restituição e Habilitação de crédito formulados na exordial Decisão que

determina a habilitação do crédito relativo ao encargo legal como crédito
quirografário Inconformismo da União, alegando tratar-se de crédito de
natureza tributária Descabimento Encargo legal que não possui natureza de
tributo, portanto correta sua classificação como quirografário Precedentes

desta Corte Agravo improvido.

Dispositivo: Negaram provimento." (fl. 106)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos art. 83, da Lei 11.101/2005,
art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 e arts. 23, inciso II, e 208, § 2º, do Decreto-Lei n.7.661/45, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o crédito referente ao 'Encargo Legal'
previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 deve ser classificado como tributário para fins de

habilitação desse crédito no processo de falência.

É o relatório.

Na hipótese dos autos, tem-se recurso de apelação interposto pelo Fazenda Nacional
que discute a natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, se
tributária ou quirografária, para fins de habilitação desse crédito no processo de falência.

O tema foi objeto de afetação afetação ao rito dos recursos repetitivos pela eg.
Segunda Seção deste Tribunal Superior, sob o Tema n. 969, o que denota a competência de uma das
turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior para julgar a controvérsia, conforme
assentado no art. 9º, § 1º, do RISTJ.

Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos e. Ministros

integrantes da Eg. a Primeira Seção.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão