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10/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : CVR ROLAMENTOS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO : AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR
JUDICIAL - SP122093
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Falência Crédito da União Federal Pedido
de restituição e Habilitação de crédito formulados na exordial Decisão que
determina a habilitação do crédito relativo ao encargo legal como crédito
quirografário Inconformismo da União, alegando tratar-se de crédito de
natureza tributária Descabimento Encargo legal que não possui natureza de
tributo, portanto correta sua classificação como quirografário Precedentes
desta Corte Agravo improvido.
Dispositivo: Negaram provimento." (fl. 106)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos art. 83, da Lei 11.101/2005,
art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 e arts. 23, inciso II, e 208, § 2º, do Decreto-Lei n.7.661/45, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o crédito referente ao 'Encargo Legal'
previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 deve ser classificado como tributário para fins de
habilitação desse crédito no processo de falência.
É o relatório.
Na hipótese dos autos, tem-se recurso de apelação interposto pelo Fazenda Nacional
que discute a natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, se
tributária ou quirografária, para fins de habilitação desse crédito no processo de falência.
O tema foi objeto de afetação afetação ao rito dos recursos repetitivos pela eg.
Segunda Seção deste Tribunal Superior, sob o Tema n. 969, o que denota a competência de uma das
turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior para julgar a controvérsia, conforme
assentado no art. 9º, § 1º, do RISTJ.
Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos e. Ministros
integrantes da Eg. a Primeira Seção.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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