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Movimentações Ano de 2016
13/04/2016
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DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada
da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do
agravo, Dr. Felipe Stinchi Namura e do recurso especial, Drs. Daniel Marcon Parra e Lucas Romeu.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior
do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em
autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos
autos onde pretende interpor o recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe de 11/11/2010).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
07/03/2016
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seguintes feitos:
Processo registrado em 02/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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