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Movimentações 2016 2015
13/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HSBC BANK BRASIL S.A. -
BANCO MÚLTIPLO, em face da r. decisão de fl. 349, que negou seguimento ao recurso.
Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que "o Recurso Especial foi
protocolado na data de 20.07.2015, conforme comprovante de protocolo anexo".
Por fim, assevera que "a publicação do acórdão recorrido se deu na data de
03.07.2015 (sexta-feira), com início da contagem do prazo recursal em 06.07.2015 (segunda- feira),
justamente a data do efetivo protocolo (comprovante anexo)" (fls. 354/355).
Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o apontado vício.
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.
Apenas a título de esclarecimento, mediante análise dos autos, particularmente do
acórdão proferido na apelação, da respectiva certidão de intimação e da data de protocolo da petição
de recurso especial, não é possível constatar as alegações do ora embargante.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a tempestividade
recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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