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Movimentações Ano de 2016
13/04/2016
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DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
01/07/2015 (fl. 300), sendo o recurso especial somente interposto em 17/07/2015 (fl. 306).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei 8.038/90.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Veja-se que houve intimação nesta Corte oportunizando a comprovação da
tempestividade do recurso, providência que não foi atendida pela parte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
25/02/2016
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DESPACHO
Em julgado da Corte Especial, nos autos do AREsp 137.141/SE, de Relatoria do
Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 15/10/2012, este Superior Tribunal de Justiça
evoluiu sua jurisprudência acerca da comprovação posterior da tempestividade.
No referido julgamento, foi decidido que “ a comprovação da tempestividade do
recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no
Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente ”.
No presente caso, há indicação de que o agravo e/ou o recurso especial encontram-se
intempestivos, em razão da suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.
Tendo em vista o imperativo de celeridade do julgamento, bem como a necessidade de
oportunizar a regularização do vício acima citado, determino a intimação do ora agravante/recorrente
para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar documento idôneo que comprove a
tempestividade dos recursos.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
11/02/2016
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Processo registrado em 03/02/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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