Informações do processo 2014/0108255-3

  • Numeração alternativa
  • EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.099
  • Movimentações
  • 150
  • Data
  • 16/05/2014 a 12/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2021 2020 2016 2015 2014

12/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:



Retirado da página 6572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 24/09/2024, às 14 horas.


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão que homologou os cálculos da
Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial e, em relação à VILMA
LOURENÇO DE OLIVEIRA, determinou o prosseguimento da execução "com dedução dos
pagamentos administrativos efetivamente comprovados nos autos."

No recurso (fls. 713-716), a UNIÃO apresenta o termo de acordo judicial exigido
pela decisão de fls. 672-674 para o fim de abatimento de eventuais valores pagos
administrativamente.

Sem impugnação.

É o relatório. Decido.

A UNIÃO não aponta omissão; apenas requer que seja considerado o termo de
acordo judicial. No entanto, a pretensão da embargante já foi atendida pela decisão embargada,
na medida em que determinou a dedução dos pagamentos administrativos comprovados nos
autos.

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Presidente da Seção


Retirado da página 5290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Em atendimento às decisões de fls. 672-674 e 689-692 – que julgaram a impugnação
aos cálculos de liquidação e o agravo interno, ambos apresentados pela UNIÃO –, a
Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial (CEJU) apresentou, às fls.
697-706, parecer e cálculos.

Em relação a VILMA LOURENÇO DE OLIVEIRA, consignou que, mesmo
intimada, a UNIÃO não juntou aos autos o termo de transação judicial da referida substituída. À
vista disso, procedeu à elaboração da respectiva conta de liquidação deduzindo os pagamentos
administrativos efetivamente comprovados nos autos.

Ante o exposto, por estar em conformidade com os comandos exarados nas decisões
de fls. 672-674 e 689-692, acolho o parecer da CEJU para:

a) Determinar o prosseguimento da execução em relação a VILMA LOURENÇO DE
OLIVEIRA, com dedução dos pagamentos administrativos efetivamente comprovados nos autos;

b) Homologar os cálculos de fls. 697-706.

Transcorrido o prazo desta decisão, à CEJU para expedição das requisições de
pagamento, com destaque de honorários contratuais, se for o caso, e observado o decote da
sucumbência, em caso de anuência (Art. 18-C da Resolução CJF n. 458/2018, com redação dada
pela Resolução CJF n. 670/2020).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de abril de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Presidente da Seção


Retirado da página 4165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão