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12/12/2024 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
12/09/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 24/09/2024, às 14 horas.
Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão que homologou os cálculos da
Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial e, em relação à VILMA
LOURENÇO DE OLIVEIRA, determinou o prosseguimento da execução "com dedução dos
pagamentos administrativos efetivamente comprovados nos autos."
No recurso (fls. 713-716), a UNIÃO apresenta o termo de acordo judicial exigido
pela decisão de fls. 672-674 para o fim de abatimento de eventuais valores pagos
administrativamente.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
A UNIÃO não aponta omissão; apenas requer que seja considerado o termo de
acordo judicial. No entanto, a pretensão da embargante já foi atendida pela decisão embargada,
na medida em que determinou a dedução dos pagamentos administrativos comprovados nos
autos.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:
Em atendimento às decisões de fls. 672-674 e 689-692 – que julgaram a impugnação
aos cálculos de liquidação e o agravo interno, ambos apresentados pela UNIÃO –, a
Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial (CEJU) apresentou, às fls.
697-706, parecer e cálculos.
Em relação a VILMA LOURENÇO DE OLIVEIRA, consignou que, mesmo
intimada, a UNIÃO não juntou aos autos o termo de transação judicial da referida substituída. À
vista disso, procedeu à elaboração da respectiva conta de liquidação deduzindo os pagamentos
administrativos efetivamente comprovados nos autos.
Ante o exposto, por estar em conformidade com os comandos exarados nas decisões
de fls. 672-674 e 689-692, acolho o parecer da CEJU para:
a) Determinar o prosseguimento da execução em relação a VILMA LOURENÇO DE
OLIVEIRA, com dedução dos pagamentos administrativos efetivamente comprovados nos autos;
b) Homologar os cálculos de fls. 697-706.
Transcorrido o prazo desta decisão, à CEJU para expedição das requisições de
pagamento, com destaque de honorários contratuais, se for o caso, e observado o decote da
sucumbência, em caso de anuência (Art. 18-C da Resolução CJF n. 458/2018, com redação dada
pela Resolução CJF n. 670/2020).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
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