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13/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Não tendo o causídico subscritor da peça de e-STJ fl. 313 trazido qualquer
documentação comprobatória dos fatos ali alegados, nem adotado as providências previstas no art.
112 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido formulado.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
04/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por DAL PONTE E COMPANHIA LTDA.
contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal local.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem confirmou a sentença,
reconhecendo que a atividade principal da empresa recorrida dá ensejo à inscrição perante o
Conselho Regional de Química.
Nas razões do recurso especial, a empresa alega contrariedade à legislação de
regência.
Sem contrarrazões.
REsp obstado em face da Súmula 7 desta Corte.
No presente agravo, refuta-se a aplicação do referido óbice sumular.
Contraminuta.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2)
Feito tal registro, verifico que a irresignação sob exame não merece
prosperar.
É que o Tribunal de origem, soberano na análise do aspecto
fático-probatório, assentou o entendimento de que a atividade principal exercida pela empresa
recorrente dá azo à inscrição nos quadros da recorrida.
Nesse contexto, a desconstituição de tal posição, na forma pretendida,
demandaria, induvidosamente, o revolvimento do arcabouço probatório, providência inviável na via
do recurso especial, em função do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA
ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o critério legal de
obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinado
pela atividade preponderante da empresa. Nesse contexto, a revisão da
conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a atividade básica
desenvolvida pela recorrente está relacionada àquelas sujeitas ao
controle e à fiscalização do recorrido, demanda o reexame dos fatos e
provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no
AREsp 255.901/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 4/2/2013; AgRg no AREsp 202.218/PR, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 17/10/2012; AgRg no AREsp 8.354/SC, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/12.
2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos
termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541,
parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso, o recorrente não
realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude
fática e jurídica entre os arestos confrontados.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 669543/PR, rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/05/2015, DJe 14/05/2015) (grifei).
Ante o exposto, com motivação no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, c/c o art.
253, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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