Informações do processo 2012/0195888-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.344.659
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

13/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE, ALÉM
DE NÃO IMPUGNAREM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO,
TRAZ FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DO MESMO JULGADO. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO, PROTOCOLADO POSTERIORMENTE (NO
CASO, O RECURSO ESPECIAL DE FLS. 107/112), EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSOS ESPECIAIS DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO (R$ 200,00).
POSSIBILIDADE DE AUMENTO. MAJORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR
EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DE IARA MACEDO DO AMARAL E OUTRO.

1. Trata-se de dois Recursos Especiais interposto por UFRN -

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE e de Agravo em Recurso Especial
interposto por IARA MACEDO DO AMARAL E OUTRO, que objetivam a reforma do acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO
JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCONFORMISMO COM A
DECISÃO PROFERIDA. NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS
ACLARATÓRIOS, OPOSTOS SIMULTANEAMENTE, FACE À PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.

- Os segundos aclaratórios, fls. 68/69, opostos simultaneamente e idênticos
aos de fls. 66/67, estes ora, sob julgamento, não podem ser conhecidos, face à
ocorrência fática da preclusão consumativa.

-Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar
efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou
obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi
decidido.

Embargos de declaração de fls. 66/67 desprovidos. Aclaratórios de fls.
68/69 não conhecidos.
 (fls. 83)

2. No primeiro Recurso Especial de iniciativa de UFRN-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 99/106), fulcrado na alínea
a  do permissivo
constitucional, a Recorrente apresenta razões relacionadas à inadmissibilidade do Apelo Nobre, pela
inobservância do art. 255 do RISTJ, bem como pela impossibilidade de reexame probatório.

3. Posteriormente, a referida Universidade apresentou novo Recurso Especial
(fls. 107/112), também fundado na alínea
a  do permissivo constitucional, no qual discorre sobre a
violação dos arts. 535, II, 183, 473 e 652-A, todos do CPC, argumentando, em síntese, que (a) não
obstante a oposição de Aclaratórios, o Tribunal de origem absteve-se de sanar todos os vícios
indicados; e (b) houve preclusão acerca do pedido de fixação de honorários advocatícios na

Execução.

4.    Já no Apelo Nobre de IARA MACEDO DO AMARAL E OUTRO (fls.

86/92), fundamentado nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, foi suscitada ofensa ao art. 20,
§§ 3o. e 4o. do CPC, asseverando que, na fixação da verba honorária, o Tribunal de origem não
considerou o árduo trabalho dos causídicos para demonstrar que o direito dos exequentes era viável,
mostrando-se irrisória a verba honorária fixada em 3,26% sobre o valor da condenação.

5.    Sem contrarrazões, sobreveio juízo de admissibilidade de IARA MACEDO

DO AMARAL E OUTRO, às fls. 119/120, que inadmitiu o Recurso Especial pela incidência do
óbice da Súmulas 7 do STJ.

6.    Já o Recurso Especial da UFRN restou admitido, à fl. 118.

7. No Agravo de iniciativa de IARA MACEDO DO AMARAL E OUTRO
(fls. 124/130), foi alegada a não incidência da Súmula 7 do STJ, tendo a parte Agravante, no mais,
repetido os argumentos lançados nas razões do Apelo Nobre.

8.    É o breve relatório.

9.    A pretensão da UNIÃO não merece prosperar.

10. Inicialmente, no que diz respeito ao Recurso Especial de fls. 99/106, observa-se
que a Recorrente equivocou-se em suas razões recursais, postulando pelo não conhecimento do
Apelo Nobre em face do óbice da Súmula 7/STJ, e, no mérito, pela manutenção do acórdão de
origem.

11. Dessa forma, verifica-se que não foram impugnados os fundamentos do
acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, bem como, diante da deficiência de
fundamentação recursal, incide, ainda, o enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do Pretório
Excelso. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE

SENTENÇA. JUROS DE MORA E CUSTAS INICIAIS EXPRESSAMENTE

CONSIGNADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PREQUESTIONAMENTO

AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATO. APLICAÇÃO.

SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 e 284/STF.

(...).

3. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal.

4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo Regimental não provido  (AgRg no REsp. 1.289.515/SP,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 12.11.2014).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO
MANTIDA.

1. A parte recorrente deve apresentar as razões pelas quais entende
que a decisão recorrida merece ser reformada, em obediência ao princípio da
dialeticidade.

2.    Estando a argumentação do recurso especial dissociada do que foi

decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o recurso por deficiência na
fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp
228.219/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 9.12.2014).

12. Observa-se, ainda, que foram interpostos dois Recursos Especiais em face do
mesmo acórdão. Entretanto, diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da
preclusão consumativa, não deve ser conhecido o segundo recurso (Recurso Especial de fls.
107/112), protocolado posteriormente. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SENTENÇA DE MÉRITO
SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

(...).

3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp.
603.599/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 22.6.2015).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO RIO
GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...).

2. Há preclusão consumativa quando o recorrente interpõe novo recurso
contra a mesma decisão impugnada anteriormente.

3. Agravo regimental de e-STJ fls. 195-201 não conhecido e agravo
regimental de e-STJ fls. 185-191 não provido
 (AgRg no RMS 40.124/RS, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJe 28.5.2013).

² ² ²

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. FGTS. PIS/PASEP. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA O MESMO DECISUM.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS INOBSERVADO. DISCUSSÃO
COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

I -É incabível a interposição simultânea de dois agravos regimentais pelo
ora agravante, pois desafiam mais de um pronunciamento judicial contra a mesma

decisão. Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Preclusão consumativa
operada em relação ao segundo recurso. Precedentes: AgRg no REsp. 747.936/RS,
Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 19/09/2005 e EDcl no REsp.
527.633/MG, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 25/10/2004.

II- (...)

III - Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp. 976.668/PE, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJU 3.3.2008).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALÍNEA "A". DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA
DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I - Consoante o princípio da unirrecorribilidade, é vedada a utilização de
duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial. Assim, na
interposição simultânea de dois agravos internos pela mesma parte incide a
preclusão consumativa em relação ao segundo recurso. Precedentes.

II - (...).

IV - Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interposto não
conhecido
 (AgRg no Ag 758.370/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 1.8.2006).

13. Melhor sorte assiste ao Recurso Especial de IARA MACEDO DO AMARAL

E OUTRO.

14. Inicialmente, convém registrar que esta Corte Superior realmente já orientara ser
inviável a modificação da verba honorária dos Advogados, em sede de Recurso Especial, por
demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.

15. Contudo, esse entendimento é relativizado, sendo o teor da referida Súmula

objeto de mitigação, quando evidenciado nos autos que a verba honorária foi arbitrada em valores
excessivos ou ínfimos, sem que, para isso, se faça necessário o reexame de provas ou qualquer
avaliação quanto ao mérito da lide. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias
ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do
julgador ante as circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual
insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. O afastamento
do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão