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Movimentações 2016 2015
13/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental, interposto por EBATE CONSTRUTORA LTDA E
OUTRO em face de decisão monocrática da lavra do e. Ministro Presidente do STJ, que negou
“seguimento” ao recurso dos ora insurgentes, ante a incidência do óbice da Súmula 182 do STJ.
O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EMBARGOS DO DEVEDOR - Insurgência contra o r. decisum que não
concedeu o efeito suspensivo - Nulidade - Inocorrência - Decisão fundamentada -
Suspensão da demanda executiva - Descabimento - Ausência dos requisitos legais
ensejadores da concessão do aludido efeito suspensivo aos embargos do devedor -
As alegações dos recorrentes não demonstram o risco da ocorrência do dano grave
e de difícil reparação - Inteligência do artigo 739-A do Código de Processo Civil -
Recurso improvido.
Nas razões do especial (fls. 202-215), os insurgentes alegaram, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos artigos 165, 620 e 739-A do CPC/1973. Sustentaram, em síntese, a
necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a nulidade do
acórdão recorrido, dada a sua incorreção na medida em que a dívida está garantida em juízo.
Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, interpuseram o agravo do artigo
544 do CPC/1973, ao qual foi negado "seguimento" pelo e. Ministro Presidente em razão da falta de
dialeticidade entre o recurso e a decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
No presente regimental, os agravantes sustentam que a decisão agravada merece reforma,
uma vez que a norma constitucional foi utilizada como reforço à tese do recorrente, e não como
fundamentação do pedido.
É o relatório. Decido.
1. Ante as razões expendidas no regimental, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida, e passo, de pronto, à nova análise do agravo (art. 544 do CPC/73).
2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é vedado,
em sede de recurso especial, o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito
suspensivo aos embargos à execução previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil/73,
porquanto tal providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo
a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
Em apreciação do pedido do embargante, o magistrado singular, em decisão concisa, mas
fundamentada, assim consignou em suas razões de decidir (fl. 1.412):
Conheço dos embargos, posto tempestivos, e acolho-os para indeferir o pleito de
suspensão da execução formulado.
Inviável falar, com a necessária certeza, acerca de estar ou não garantido o juízo de
forma integral.
Muitas das teses alegadas nos embargos são no mínimo contraditórias. (...)
Ausente a verossimilhança do direito, como dito, descabe o deferimento do efeito
suspensivo.
Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior: “ o magistrado poderá
atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os
seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de
dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo ” (AgRg no AREsp 747.747/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015).
Assim sendo, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no decisum atacado – de que não se faz presente a verossimilhança das alegações e
de que seja suficiente a garantia –, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática,
incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso
Especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. ART. 739-A, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO. ART. 236, § 1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso
especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
2. Não é possível a publicação exclusiva em nome de advogado sem procuração,
em razão da falta de poderes para representação legal da parte nos autos. Aplicação
do disposto no art. 236, § 1º, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 698.219/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação
do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte embargante.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, que entendeu não terem sido preenchidos os pressupostos autorizadores da
suspensão dos embargos à execução, mister se faz a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância
superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 87.575/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO
SUSPENSIVO. ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se aplica o Código
de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006,
subsidiariamente ao processo de execução fiscal, inclusive quanto à concessão de
efeito suspensivo aos embargos à execução (artigo 739-A).
2. Reconhecida no acórdão impugnado a ausência dos requisitos autorizadores da
concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, a afirmação em
sentido contrário, a motivar insurgência especial, insula-se no universo
fático-probatório, consequencializando a necessária reapreciação da prova, vedada
na instância excepcional.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1263656/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010)
Ainda, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido:
(...) 7. Nesse contexto, em consonância com a judiciosa opinião estampada no
parecer ministerial, incide a Súmula 07/STJ, o que também impede o exame da
divergência jurisprudencial na medida em as peculiaridades do caso concreto,
decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com
os paradigmas trazidos à colação. 8. Recurso especial não conhecido ." (REsp
1.186.481/AC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 18.05.2010)
3. Do exposto, provejo o regimental para, reconsiderando a decisão impugnada, negar
provimento ao agravo com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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