Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
13/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por CARLOS RODRIGUES
MONTEIRO - ESPÓLIO e OUTROS, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, de
sua vez manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM AUTORIZAR CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE FÍGADO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO PELA ANS. AUTORIZAÇÃO
MEDIANTE TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DO PACIENTE
NO
DECORRER DA DEMANDA. DANOS MORAIS FIXADOS EM
R$10.000,00. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO
TROUXE AOS AUTOS NOVOS ARGUMENTOS OU FATOS CAPAZES
DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Nas razões do especial, os recorrentes sustentaram a irrisoriedade do valor arbitrado a
título de dano moral (R$ 10.000,00 - dez mil reais), em decorrência de ato ilícito da operadora de
plano de saúde, que recusou-se, indevidamente, em proceder a cobertura financeira ao tratamento de
saúde de que necessitou o consumidor (transplante de fígado).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, ante a
incidência da Súmula 284/STF.
Irresignados (fls. 561/565, e-STJ), aduzem os agravantes que o reclamo merece trânsito,
refutando o retrocitado óbice de admissibilidade.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a inadmissão do recurso
especial.
1. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no
qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação
expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal
infraconstitucional restou, ou não, malferida.
Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO
ESPECIAL - NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CABE
APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO - DANOS MORAIS -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS
LEGAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME DE PROVA -
SÚMULA 7/STJ.
1.- Não cabe no âmbito do recurso especial apreciação de violação à Resolução,
uma vez que resoluções, portarias, circulares e instruções, conquanto tenham
natureza normativa, não se enquadram no conceito de 'lei federal' previsto no
permissivo constitucional.
2.- Alegar violação à lei de forma genérica, sem particularizar os dispositivos
violados, tem-se como deficiente a fundamentação do recurso especial,
inviabilizado na origem (Súmula 284/STF).
3.- Só se conhece do especial pela alínea c , se o dissídio jurisprudencial estiver
comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a
descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões.
4.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento
assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta
Corte.
5.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor
indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo
acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não ocorreu no
caso concreto.
6.- Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 11.760/MG, Relator Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM
FUNDAMENTO NA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por
analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a
inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.198.023/SP, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/08/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE INDISPENSÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Obsta a pretensão, relativamente ao dissídio pretoriano, não haver o recorrente
indicado quais os dispositivos de lei federal que teriam tido interpretação
jurisprudencial divergente. Assim, não há como se pronunciar esta Corte apenas
sobre tese abstrata, sem vinculação a lei federal específica. A divergência se faz em
relação a distintas interpretações de tribunais sobre os mesmos dispositivos de leis,
e, no caso, isso não ocorre. Aplicável, por analogia, o verbete n. 284 da Súmula do
STF (Precedentes).
II. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.063.256/RS, Relator Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 28/10/2008)
2. Ademais, no que toca à verba indenizatória, nos termos da orientação deste Pretório, o
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que
não se evidencia no presente caso, em que o quantum indenizatório pelos danos morais restou fixado
em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
28/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/03/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?