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13/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALFREDO PLÍNIO GREIPEL contra
decisão monocrática proferida por este signatário, acostada às fls.1472/1473 e-STJ, que não
conheceu do recurso especial em razão da superveniente perda de seu objeto.
Inconformado, o embargante, em sede de aclaratórios (fls. 1476/1502, e-STJ),
tempestivamente opostos, alega que "(...) a sentença foi cassada para que se proceda à colheita de
prova oral em audiência de instrução e julgamento." Outrossim, afirma que "(...) o Recorrente não
interpôs Recurso Especial desse Venerando Acórdão, proferido no RAC n. 1882/2015, porque
entende que a realização da audiência fará com que o processo tramite mais rapidamente e
finalmente possa chegar a seu termo, inclusive dado o tempo de sua tramitação." Ao final, sustenta
que "(...) em razão do erro material, requer se digne Vossa Excelência em admitir na r. decisão
embargada, se lhe atribua excepcional efeito infringente para enfrentamento do Recurso Especial."
Sendo assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem prosperar.
1. No caso, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. No
ponto, a decisão embargada foi assim fundamentada, verbis:
(...) Às fls. 1.469/1.470, o insurgente informa que foi proferida sentença, julgando
o mérito e confirmando liminar concedida a fim de determinar a reintegração de
posse na área esbulhada.
Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido, o Tribunal de
origem retificou a liminar concedida para determinar a suspensão da reintegração
de posse.
Dessa decisão, o demandante opôs embargos de declaração, os quais foram
desprovidos, suscitando a impossibilidade de se interpor outro recurso contra a
mesma decisão singular, uma vez que o anterior já havia sido improvido pelo
Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Ato contínuo, interpôs o presente recurso especial visando a anulação do acórdão
recorrido, alegando a existência de violação ao art. 535 do CPC.
Em consulta ao sítio eletrônico do TJMT, constatei que o mérito da ação de
reintegração de posse fora julgado procedente, ratificando, inclusive, a liminar
deferida.
Como é cediço, a superveniência de sentença de mérito, mediante cognição
exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial interposto de acórdão
proferido em sede agravo de instrumento manejado contra a decisão que defere ou
indefere o pleito liminar."
Registra-se que na oportunidade foram citados precedentes desta Corte Superior: AgRg
no AgRg no Ag 1.424.810/BA, Rel. Min. Humberto Martins , DJe 20.11.2012; AgRg no REsp
734.992/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 24.11.2009.
Não há, portanto, de fato, omissão a ser sanada, afastando-se, por conseguinte, o
fundamento do aclaratórios porquanto nos estreitos lindes do art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não
podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se:
CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO
PRETÓRIO EXCELSO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
- INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE -
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Em sede de recurso especial, a competência deste Tribunal Superior se limita a
interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesses termos, resta impossibilitado o
exame de eventual violação do art. 5º, II, XXXIV e LV, da Constituição Federal,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao augusto Supremo Tribunal
Federal.
2. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a
atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta
que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 863857/MG, Relator
Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJ 11/02/2008)
2. Do exposto, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
rejeita-se os presentes aclaratórios.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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