Informações do processo 2010/0202816-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.367.383
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

13/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO
GUIMARÃES RIBAS em face de decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 152/155).

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado
(fl. 73):

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO
RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AVISOS
REGULAMENTARES. PROVA DO RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA.

COMPROVANTE DE POSTAGEM. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS VALORES.

1. À parte que interpõe agravo retido, incumbe o ônus de requerer a sua apreciação
quando da apresentação de contrarrazões, sob pena de preclusão.

2. Reaberto prazo para manifestação da parte, perde o objeto recurso interposto
contra decisão que anteriormente indeferira pedido de reabertura. Agravo retido
não conhecido.

3. Entendendo ser insuficiente o prazo assinalado pelo magistrado para sua
manifestação, incumbe à parte desde logo recorrer da decisão que lhe concedeu tal
prazo, postulando a sua majoração, não podendo se conhecer de recurso interposto
de outra decisão que, apreciando pedido de reconsideração, mantém o prazo
inicialmente estipulado. Agravo retido não conhecido.

4. A mera indicação do número de recibo de postagem desacompanhada de cópia
do aviso de recebimento não comprova a expedição dos avisos regulamentares de
que trata o artigo 2ª, inciso IV, da lei 5.471/71. Precedentes do STJ.

5. Os avisos dirigidos ao mutuário antes do ajuizamento de execução hipotecária
devem indicar o valor do débito, a fim de possibilitar a purga da mora.

Apelação 2 – provida.

Apelação 1 – prejudicada.

Nas razões do recurso especial (fls. 93/100), o insurgente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 267, I e IV, 283, e 295, IV, do Código de Processo Civil de 1973.

Sustentou, em síntese, que a ausência de instrução da execução hipotecária com os
documentos previstos no art. 2º da Lei n.º 5.741/1971 reclama a extinção do feito sem a resolução de
mérito (art. 267, IV, do CPC/1973). Aduziu, no ponto, que, em virtude de tal situação não se
encontrar no parágrafo único do art. 295 do CPC/1973, não haveria que se falar em inépcia ou
possibilidade de emenda da inicial.

Contrarrazões às fls. 143/150.

Em sede de juízo de admissibilidade (fls. 152/155), o 1º Vice-Presidente do Tribunal de
origem negou seguimento ao reclamo em razão da ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial nos moldes legais e da consonância de entendimentos entre o Tribunal de origem e
este Superior Tribunal de Justiça.

Daí o presente agravo de instrumento (fls. 3/8), por meio do qual o insurgente, além de
refutar especificamente todos os fundamentos expendidos na decisão de inadmissibilidade, alega a
ocorrência de usurpação da competência deste STJ, eis que o
decisum agravado adentrou no próprio
mérito do recurso especial.

Contraminuta às fls. 197/201.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Inicialmente, deve-se afastar a alegada usurpação de competência cometida pelo 1º
Vice-Presidente do Tribunal de origem.

Segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, os Tribunais do País não só podem,
como devem examinar os pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos especiais a
serem submetidos à apreciação desta instância especial, o que significa, quando amparado o apelo
extremo no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em verificar a própria contrariedade ou
negativa de vigência a tratado ou lei federal (mérito recursal).

Essa orientação encontra-se, inclusive, consubstanciada no enunciado n. 123 da Súmula
deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: “
a decisão que admite, ou não, o recurso
especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local, em sede de
juízo de admissibilidade, quando necessária para análise dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure
usurpação de competência, nos termos da Súmula 123/STJ.

(...)

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 546398/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015, sem grifo no original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. DATA DA CITAÇÃO (ART. 219 DO CPC).
SÚMULA N. 83 DO STJ.

1. É possível o juízo de prelibação realizado na origem adentrar o mérito do
recurso especial, uma vez que o exame de admissibilidade pela alínea "a" do
permissivo constitucional, em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia.

(...)

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 132301/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014, sem grifo no
original)

Dessa forma, tratando-se de determinação desta Corte Superior o exame dos pressupostos
gerais e constitucionais do recurso especial, nos termos do enunciado n. 123 da Súmula deste STJ,
não há que se falar em qualquer usurpação de competência cometida pelo 1º Vice-Presidente do
Tribunal local.

2. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é assente na jurisprudência desta Corte
que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico
entre os arestos confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses
divergentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da
abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido, confiram-se os reiterados julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA
ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO
DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, proventos e
demais verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo art. 649,
§ 2º, do CPC quando se tratar de penhora para pagamento de prestações
alimentícias.

2. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, motivo pelo qual é
possível a penhora de verbas remuneratórias para seu pagamento. Precedente.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 311093/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015, sem grifo no
original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
INCOMPATIBILIDADE APENAS NA PENDÊNCIA DE PRAZO PARA A
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. DISSÍDIO PRETORIANO
NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos artigos 541, parágrafo
único, CPC, e 255, § 2º, do RISTJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgRg no Ag 1391939/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015, sem grifo no original)

Na espécie, o insurgente se limitou a colacionar apenas várias ementas de julgado,
descurando-se, contudo, de demonstrar, por meio de cotejo analítico, as circunstâncias fáticas e
jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, descumprindo, assim, os arts. 541,
parágrafo único, do CPC/1973, e 255, § 2º, do RISTJ.

Assim, ante a inexistência de cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e
jurídica dos julgados confrontados, é de rigor o não conhecimento da alegada divergência.

3. Por fim, cumpre destacar que, segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, “ o
indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos
artigos 282 e 283, do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor e o
transcurso in albis do prazo para cumprimento da diligência determinada, ex vi do disposto no
artigo 284, do CPC
” (REsp 812323/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
16/09/2008, DJe 02/10/2008)

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
SENTENÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA,
DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL, MESMO QUE
APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO
SUBJETIVO DO AUTOR. ART. 284 DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, EFETIVIDADE E INSTRUMENTALIDADE
DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1 - Inviável a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da
exordial, sem dar oportunidade à parte para proceder à sua emenda, por se
tratar de direito subjetivo do autor. Art. 284 do CPC.

2 - Incompatível com a interpretação sistemática e teleológica do sistema
processual civil brasileiro o procedimento adotado pelo MM. Juiz
monocrático que, sem realizar o exame prévio da exordial quando da
propositura da ação, deu prosseguimento ao feito, para então, após a
contestação da recorrente, decidir pela extinção do processo sem julgamento
do mérito pela inépcia da petição inicial.

3 - Em observância aos princípios da economia, da efetividade e da
instrumentalidade do processo, esta Corte vem admitindo a emenda da
petição inicial considerada inepta, ainda que contestada a ação.

Precedentes: REsp 239.561/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR,
DJ 15/05/2006; REsp 837.449/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de
31/08/2006; REsp 480.614/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de
09/02/2004; REsp 101.013/CE, DJ de 18/08/2003; e REsp 390.815/SC, Rel.
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 29/04/2002.

4 - Recurso conhecido, mas improvido.

(REsp 674215/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
julgado em 19/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 314, sem grifo no original)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. PRINCÍPIOS
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.

1. Ação proposta em face de pessoa física supostamente representante da pessoa
jurídica. A legitimidade para receber citação não arrasta a
legitimatio ad causam ,
por influência do princípio
societas distat singulis .

2. Não obstante, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos
essenciais à propositura da ação, sem a concessão de prazo para que os autores
emendem a inicial, importa em violação ao art. 284 do CPC.

3. É que, hodiernamente, é cediço que o rigor excessivo não se coaduna com
os princípios da efetividade do processo e da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão