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Movimentações 2016 2014
13/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E
COMERCIAL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição da República.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.804/1.814.
É o breve relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. A primeira parte do art. 37 do CPC/1973 estatui que sem instrumento de mandato, o
advogado não será admitido a procurar em juízo .
Cumpre destacar, conforme consignado na Súmula 115 deste STJ, ser inviável a adoção
de providência para saneamento da representação processual prevista pelos artigos 13 e 37 do
CPC/1973 na instância especial, considerando-se inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos
No caso em apreço, a recorrente não juntou a cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial, André Mello Filho
(OAB/SC 1.240), Ricardo Fagundes (OAB/SC 14.066) e Marcelo Luciano Vieria de Mello
(OAB/SC 14.328) o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
Ressalte-se, por derradeiro, que a despeito da entrada em vigor do novo Código de
Processo Civil em 18 de março de 2016, o Plenário desta Corte Superior aprovou, em 9 de março de
2016, o Enunciado Administrativo 2, esclarecendo que aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
2. Do exposto, nega-se seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de abril de 2016.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?