Informações do processo 2015/0216436-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 774.529
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 15/09/2015 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2016 2015

30/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: DESIS no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
pedido de desistência do agravo interno (e-STJ fls. 1.377/1.387), formulado
pela agravante CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, na petição de fl. 1.412 (e-STJ).

Por conseguinte, determino a imediata certificação do trânsito em
julgado, com a baixa dos autos à origem.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 14658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO

E PARADIGMAS. DISSÍDIO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA

SÚMULA 375/STJ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MÁ-FÉ DO

TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DE ÓBICE SUMULAR.

INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

SÚMULA 315/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, na

qual requerido o reconhecimento de fraude à execução.

2. Não está caracterizada divergência jurisprudencial entre os acórdãos

embargado e paradigmas, haja vista que todos eles adotam a mesma tese

jurídica, cristalizada na Súmula 375 deste Tribunal, no sentido de que "o

reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do

bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

3. O resultado desses julgamentos apenas se diferencia devido às

particularidades de cada caso concreto, a depender do reconhecimento, ou

não, pelos respectivos Tribunais de origem, da prova da má-fé do terceiro

adquirente.

4. Não viabilizam a oposição de embargos de divergência acórdãos

paradigmas que não examinam o mérito do recurso especial, limitando-se

a aplicar regra técnica de admissibilidade. Aplicação analógica da Súmula

315/STJ.

5. Embargos de divergência não conhecidos.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por CREDITMIX
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO

PADRONIZADOS contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ.

Ação : de execução de título extrajudicial, ajuizada pela ora
embargante em desfavor de CLEBER MARQUES DE PAIVA E OUTROS.

Decisão interlocutória: indeferiu o pedido formulado pela
embargante para o reconhecimento de fraude à execução em negócio pelo qual
o executado CLEBER MARQUES DE PAIVA e sua mulher cederam os
direitos de instrumento particular de compromisso de compra e venda de

imóvel, a título oneroso, a terceiro (BIC BANCO).

Acórdão : deu provimento ao agravo de instrumento interposto
pela embargante para reconhecer a fraude à execução e declarar a ineficácia da

cessão de direitos perante o exequente.

Recurso especial : foi interposto pelos embargados com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação dos

arts. 131, 458, 535, 593 e 659 do CPC/73.

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP negou seguimento ao

recurso, dando azo à interposição de agravo em recurso especial.

Acórdão: manteve a decisão unipessoal da Presidência do STJ
que negou seguimento ao recurso devido à ausência da cadeia completa de

procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes aos advogados

subscritores da petição recursal (Súmula 115/STJ).

Embargos de declaração: opostos pelos ora embargados, foram
acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a incidência da Súmula
115/STJ. Prosseguindo no julgamento, a 4ª Turma conheceu do agravo para
dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão

interlocutória do juiz do 1º grau de jurisdição. O acórdão foi assim ementado

(e-STJ fl. 1.226):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA DE

PROCURAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.

RESPONSABILIDADE DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PEÇA QUE NÃO PODE SER
ATRIBUÍDA AO AGRAVADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA
115/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DE
PENHORA E/OU PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO

ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. INEXISTÊNCIA.

PROVIMENTO.

1. Cabível a excepcional atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração dado o equívoco na premissa
da decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Afasta-se a aplicação do verbete nº 115 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça se a juntada da cadeia de procurações era
de responsabilidade do agravante na origem e o ora recorrente era
agravado, não podendo este ser penalizado por erro na conduta de seu
ex adverso , que inclusive havia apontado expressamente no recurso os

nomes dos patronos.

3. Nos termos do verbete nº 375 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça e do posicionamento firmado no Recurso Especial
nº 956.943/PR, julgado sob o rito dos repetitivos, o reconhecimento da
fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

4. Não tendo o Tribunal de origem registrado a presença
de nenhum dos referidos requisitos, não se pode declarar a ineficácia da
cessão de bens feita pelo executado, devendo ser mantida a decisão

proferida pelo juízo de primeiro grau.

5. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de
efeitos infringentes para se conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial para afastar a fraude à execução por ausência de

demonstração de requisito".

Embargos de divergência: apontam dissonância entre o
entendimento do acórdão embargado e a orientação adotada pela 3ª Turma no

AgInt no AREsp 934.915/SP e no AgRg no Ag 737.606/SP. Sustentam que
restou comprovada a má-fé na realização do negócio jurídico, porque: (i) o

embargado, executado, "nunca registrou o título de aquisição do Imóvel em seu

nome, tentando com isso, impossibilitar o conhecimento de sua existência pelo
ora embargante, e, assim, impedir a sua penhora, antes de concretizada a
cessão"; (ii) "o Imóvel está situado na cidade de São Paulo, que é a mesma
Comarca por onde tramita a Ação de Execução de origem, de forma que

bastaria ao Terceiro diligenciar junto ao Cartório Distribuidor, na data da

aquisição do bem, para constatar a existência do feito executivo, o que é

obrigação de todo comprador de boa-fé"; (iii) o terceiro era credor do

executado e, por consequência, sabia da sua situação de insolvência.

Parecer do MPF: de lavra do i. Subprocurador-Geral da
República Antonio Carlos Alpino Bigonha, opina pelo não conhecimento dos

embargos de divergência ou, caso assim não se entenda, pelo provimento do

recurso.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE .

- Julgamento: CPC/2015

- Da comprovação da divergência jurisprudencial
Os embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043 do
CPC/15 e 266 do RISTJ, constituem instrumento excepcional voltado à

uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme determinam esses dispositivos, a divergência indicada
na via excepcional dos embargos deve ser comprovada mencionando-se, de
forma clara e precisa, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as
hipóteses confrontadas, sendo, portanto, de se exigir a realização do devido
cotejo analítico. Só assim os embargos podem cumprir a sua função precípua
de solucionar controvérsias estritamente jurídicas sobre as quais divirjam duas

ou mais Turmas deste Tribunal (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Corte

Especial, DJe de 30/11/2016).

No particular, contudo, verifica-se que não está caracterizada
divergência jurisprudencial entre os acórdãos embargado e paradigmas, haja
vista que todos eles adotam a mesma tese jurídica, cristalizada na Súmula 375
deste Tribunal, no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução

depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente" .

O resultado desses julgamentos apenas se diferencia devido às

particularidades de cada caso concreto, a depender do reconhecimento, ou não,

pelos respectivos Tribunais de origem, da prova da má-fé do terceiro

adquirente.

Nessa linha, constata-se que o acórdão embargado afastou o
reconhecimento da fraude à execução porque o Tribunal de origem não havia
feito qualquer menção à má-fé do terceiro adquirente. Já nos acórdãos
paradigmas, a fraude à execução foi mantida porque a má-fé do terceiro

adquirente foi devidamente apurada pelos respectivos Tribunais de origem,

com base no acervo fático-probatório.

Assim, não discrepando os acórdãos quanto à solução jurídica,

não há que se falar em divergência jurisprudencial.

Outrossim, é de se registrar que os acórdãos paradigmas não
apreciaram a questão relativa à devida comprovação da má-fé do terceiro
adquirente, limitando-se a aplicar aos recursos especiais, em relação ao tema, o

óbice da Súmula 7/STJ .

Dessa maneira, esses julgados não viabilizam a oposição de
embargos de divergência, haja vista que, conforme a reiterada jurisprudência
desta Corte, por incidência analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável
rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de
conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado

ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os

pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.

Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1226477/RS, Corte Especial,
DJe de 26/10/2016; AgInt nos EAREsp 398.790/RJ, Corte Especial, DJe de
14/10/2016.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de

divergência, com amparo nos arts. 932, III, do CPC/15 e 266-C do RISTJ.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto

que não foram arbitrados na instância de origem.
Por derradeiro, previno as partes que a interposição de recurso
contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou

improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos

arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 4115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão