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12/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto
pelo BANCO DO BRASIL SA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
2ª REGIÃO (MS n. 2014.02.01.002828-1).
Depreende-se dos autos que o recorrente impetrou o mandado de
segurança na Corte de origem, no qual pretendia a revogação da condenação do
pagamento de multa diária por descumprimento de decisão judicial.
A segurança foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 219/220):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MULTA COMINADA
PORDESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE MANEIRA
INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO
ÀS PEÇAS ESSENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC AO
PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO DO ART.463,I,DO
CPC. MULTA FIXADA EM VALORPROPORCIONAL. SEGURANÇA
DENEGADA.
1 - A determinação judicial de envio de informações bancárias vinha sendo
descumprida há meses pela instituição financeira impetrante. O juízo já havia
reiterado o oficio de requisição de informações e a ASSPA/PGR vinha
cobrando as respostas a esse oficio semanalmente. Diante desse quadro de
descumprimento de ordem judicial, é correta a imposição da multa
cominatória.
2 - A ordem judicial foi satisfatoriamente compreendida e, inclusive,
cumprida. Esse cumprimento, no entanto, deu-se com atraso de mais de 2
meses. A intimação foi endereçada ao Diretor do Departamento Jurídico do
Banco e lá recebida sem qualquer ressalva, sem que o impetrante se
insurgisse contra esse ato ou mesmo comunicasse o juízo acerca de
eventual erro no endereçamento do mandado judicial.
3 - Após o atraso em cumprir a decisão judicial, houve novo mandado de
para que a multa arbitrada fosse paga no prazo de 5 dias. Apesar das
alegações do impetrante deque não teve acesso aos autos do processo, não
houve qualquer lesão ao seu direito de defesa, pois em anexo ao mandado,
foi enviada cópia da decisão proferida. Além disso, foram entregues cópias
das principais decisões do processo a respeito da multa para que o intimado
procedesse com a sua defesa. A vista da documentação necessária foi
oportunizada ao banco, motivo pelo qual não háque se falar em cerceamento
de defesa.
4 - Não há qualquer irregularidade na aplicação de multa com base no art. 14
do Código de Processo Civil ao processo penal, bastando que para tanto o
valor indicado, na falta de um valor da causa bem delineado, seja razoável e
proporcional. Na hipótese, tratando-se de instituição financeira, valor menor
não teria qualquer efeito coercitivo. A quantia final devida de fato é relevante
(R$70.000,00), mas tal se deve unicamente à inércia do impetrante.
5 - Não há que se falar também em ofensa ao art. 463, I do CPC, pois não
houve qualquer mudança na fundamentação da decisão de imposição da
multa no momento em que respondia ao pedido de reconsideração, mas tão
somente um complemento, uma maior explicação pelo magistrado quanto à
aplicabilidade desta sanção ao processo penal.
6 - Segurança denegada.
No presente recurso, o recorrente alega que o acórdão merece ser
reformado, para reconhecer a ilegalidade da aplicação da multa por atraso no
cumprimento de ordem judicial sob o argumento de que, " ao tentar usar a analogia e
aplicar o instituto processual civil da litigância de má-fé na seara do processo penal, o
juízo da 2a Vara Criminal cometeu um equívoco, pois como aplicador da lei deveria
perceber que o parágrafo único do art. 14, da lei processual civil de ritos, limita o valor
da multa processual a 20% do valor da causa. Ao transportar a penalidade sem o seu
dispositivo limitador, o Magistrado em verdade, ficou sem o parâmetro previsto em lei
para sua aplicação - o valor da causa " (e-STJ fl. 234).
Aduz, ainda, que "o cerceamento de defesa era evidente, pois, uma vez que
o Banco do Brasil não teve acesso à informação da existência ou não de um valor da
causa, sua defesa ficou prejudicada, por ser impossível aferir a
legalidade/razoabilidade da sanção imposta em respeito aos ditames da supracitada
norma existente no artigo 14, Parágrafo Único do CPC " (e-STJ fl. 235).
Sustenta a ausência de prévia intimação pessoal para o cumprimento da
ordem, uma vez que " o Banco do Brasil não foi notificado da ordem e sim, o Diretor do
Departamento Jurídico, no caso, mero órgão que compõe a estrutura do Banco " (e-STJ
fl. 236).
Diante disso, requer o provimento do recurso para afastar "a aplicação da
multa e sua inscrição na dívida ativa, reconhecendo-se a afronta ao artigo 463, § 1 do
CPC e a inaplicabilidade da combinação do artigo 14 do CPC e artigo 30 do CPP ao
presente caso concreto " (e-STJ fl. 238).
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA,MULTA COMINADA
POR DESCUMPRIMENTO DEORDEM JUDICIAL.. APLICAÇÃO DO ART 14
DO CPCAO PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO DO ART.
463 I DO CPC MULTA FIXADAEM VALOR PROPORCIONAL. RECURSO
DENEGADO.
1. A determinação judicial de envio de informações bancárias vinha sendo
descumprida há meses pela instituição financeira impetrante. O Juízo já
havia reiterado o oficio de requisição de informações e a PGR vinha
cobrando as respostas a esse oficio semanalmente há meses. Diante desse
quadro de descumprimento de ordem judicial, foi corretamente determinado
a imposição da multa cominatória.
2. Foi então expedido mandado de intimação para o Diretor do
Departamento Jurídico do Banco do Brasil, para que atendesse, no prazo de
5 dias, às medidas que determinaram o afastamento do sigilo bancário, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos do art. 14 do CPC c/c art.
3° do CPP, a ser inscrita em divida ativa da União.
3. A intimação foi endereçada ao Diretor do Departamento Jurídico do Banco
do Brasil, e lá recebida sem qualquer ressalva, sem que o impetrante se
insurgisse contra esse atoou mesmo comunicasse o juízo acerca de eventual
erro no endereçamento do mandado judicial.
4. Após o atraso em cumprir a decisão judicial, houve novo mandado de
intimação para que a multa arbitrada em R$70.000,00 fosse paga no prazo
de 5 dias.
5. Também não houver qualquer irregularidade na aplicação de multa com
base no art. 14 do CPC ao processo penal. O valor da multa foi arbitrado de
maneira razoável e proporcional.
6. Não há que se falar também em ofensa ao art. 463- 1 do CPC,. pois não
houve qualquer mudança na fundamentação da decisão de imposição da
multa no momento em que respondia ao pedido de reconsideração, mas tão
somente um complemento, uma maior explicação pelo magistrado quanto à
aplicabilidade desta sanção ao processo penal.
- O parecer é pelo não provimento do recurso ordinário em mandado de
segurança.
Decido .
Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente recurso Os fatos que deram ensejo à aplicação das astreintes estão devidamente
delineados no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl. 274):
O Juiz da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (RJ) determinou, ao
Banco do Brasil, o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia, nos
termos do art.14 do CPC, perfazendo o total de R$ 70.000,00, sob pena de
inscrição em dívida ativa.
Desta decisão, a defesa impetrou mandado de segurança. O TRF 2ª
Região denegou a segurança impetrada e manteve a multa cominatória no
valor de R$ 70.000,00, imposta ao Banco do Brasil, em razão de atraso no
cumprimento de decisão judicial, que determinou a quebra de sigilo bancário.
de diversas pessoas, no bojo da Medida Cautelar nº 2011.51.01.808807-3.
As questões arguidas pelo recorrente no presente recurso já foram
amplamente e recentemente debatidas pela Terceira Seção desta Corte Superior, a
qual reconheceu, no julgamento do REsp n. 1.568.445/PR, DJe de 20/8/2020, a
possibilidade de: a) aplicação de astreintes no âmbito penal; b) imposição a terceiros
descumpridores de decisão judicial e que não integram o processo; e c) execução
imediata da multa por meio de bloqueio de valores, via sistema BACENJUD. Eis a
ementa desse julgado:
RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF.
APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA
DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES
IMPLÍCITOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE
TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO
CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
[...]
3. Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência,
aplica-se o Código de Processo Civil ao Estatuto processual repressor,
quando este for omisso sobre determinada matéria.
4. "A finalidade da multa é coagir (...) ao cumprimento do fazer ou do não
fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a
vontade", destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento".
(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO,
Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: RT,
2017, pp. 684-685).
5. Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo
restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na
ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma
forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. O princípio do nemo tenetur
se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em
favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao
condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução
criminal. Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação
jurídico-processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de
terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos
autos, em que são pessoas jurídicas. Trata-se, pois, de poder conferido ao
juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais.
6. A teoria dos poderes implícitos também é fundamento autônomo que, por
si só, justifica a aplicação de astreintes pelos magistrados no processo
criminal.
7. Sobre a possibilidade do bloqueio de valores por meio do Bacen-Jud ou
aplicação de outra medida constritiva sobre o patrimônio do agente, é
relevante considerar dois momentos: primeiramente, a determinação judicial
de cumprimento, sob pena de imposição de multa e, posteriormente, o
bloqueio de bens e constrições patrimoniais. No primeiro, o contraditório é
absolutamente descabido. Não se pode presumir que a pessoa jurídica
intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial. Quando do
bloqueio de bens e realização de constrições patrimoniais, o magistrado age
em razão do atraso do terceiro que, devendo contribuir com a Justiça, não o
faz. Nesse segundo momento, é possível o contraditório, pois, supondo-se
que o particular se opõe à ordem do juiz, passa a haver posições
antagônicas que o justificam.
8. No caso concreto, o Tribunal local anotou que as informações requisitadas
só foram disponibilizadas mais de seis meses após a quebra judicial do sigilo
e expedição do primeiro ofício à empresa. Logo, não se verifica o
cumprimento integral da medida.
9. Em relação à proporcionalidade da multa, o parâmetro máximo de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado por esta Corte em caso assemelhado,
na QO-Inq n. 784/DF, foi observado. Assim, não merece revisão.
10. Recurso especial desprovido.
(REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, relator p/
acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/6/2020, DJe 20/8/2020.)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO.
QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL.
LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO
BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES
IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE.
TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD.
POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O julgamento das ADPF's n. 568 e 569, em que se discute a destinação
das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na
presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima
para discutir a matéria. Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o
pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será
debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados. Ademais,
constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez,
razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de
que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os
interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo
possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do
descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de
se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do
Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de
Processo Penal.
3. É possível a aplicação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil,
com a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de
determinações judiciais praticado por terceiros, no âmbito de processos
criminais, sem que isso configure ofensa ao princípio da legalidade, devido
processo legal, ampla defesa ou isonomia.
4. O fato de o descumprimento de decisão judicial relativa à colaboração
com as investigações ocorrer no âmbito de procedimento que investiga a
prática de crimes não conduz à conclusão automática de que, nessa
hipótese, a relação jurídica estabelecida entre Estado e o particular possui
natureza criminal. Ao revés, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, a imposição de astreintes à empresa responsável pelo
cumprimento de decisão relativa ao fornecimentos de dados determinada em
inquérito estabelece entre esta e o Juízo criminal uma relação jurídica de
direito processual civil.
5. A rigorosa proteção constitucional destinada a investigados e réus em
processo penal não se estende a pessoas físicas ou jurídicas que, na
condição de terceiros, desobedecem decisões judiciais proferidas no
interesse público da persecução de crimes.
6. A incidência das astreintes tem como marco inicial o momento em que a
Recorrente apresentou resistência injustificada nos autos, o que ocorreu
através de petição protocolizada em 31/10/2018, na qual a empresa afirmou
que não iria cumprir a decisão judicial. Com efeito, com a manifestação
negativa da empresa, operou-se a preclusão consumativa do prazo
concedido para o cumprimento da decisão, razão pela qual a incidência das
astreintes deve se iniciar no dia imediatamente seguinte.
7. Quanto ao valor das astreintes, constata-se que o parâmetro adotado pelo
Tribunal local (multa diária de R$ 10.000,00 - fls. 191-193) não se mostra
desproporcional diante da gravidade da conduta, que causou entraves à
ação estatal de combate à criminalidade organizada, e do elevadíssimo
poder econômico da Recorrente.
8. É cabível a execução das astreintes, no juízo criminal, antes da prolação
da sentença. O destinatário do valor das astreintes é o Estado, titular da
pretensão punitiva, sendo desnecessário condicionar a exigibilidade da multa
à eventual condenação do réu.
9. Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do
Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por
meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do
intimado em fornecer
11/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Considerando o tempo decorrido desde a propositura do recurso e diante da
possibilidade de se ter alterado o quadro fático apresentado nos autos, determino a
intimação da parte recorrente para que se manifeste, justificadamente, em 5 dias,
acerca do interesse no prosseguimento da análise do presente feito, sob pena de
extinção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 09 de março de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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