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13/09/2018 Visualizar PDF
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no
prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 06 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
04/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 31/08/2018 às 14:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
29/06/2018 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12
DA LEI N. 6.368/76. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. VEDAÇÃO À
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIRETOS. QUANTIDADE
DE DROGAS APREENDIDAS (1.174 kg DE MACONHA).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial Repetitivo 1.117.068/PR, acolheu a tese no sentido de que a
concessão da minorante do § 4º do artigo 33 sobre a pena fixada com base no
preceito secundário do artigo 12 da Lei nº 6.368/76 não decorreria de mera
retroatividade de lei nova mais benéfica, mas de verdadeira aplicação conjugada das
normas revogada e revogadora, sendo, por isso, de todo inviável (AgRg no REsp
1.578.209/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe 27/06/2016).
Assim, esta Corte Superior admite a retroatividade da Lei n. 11.343/06,
a fatos anteriores a sua vigência, quando mais favorável ao réu, sendo vedada a sua
combinação com a revogada Lei n. 6.368/76.
2. A quantidade de drogas apreendidas constitui elemento idôneo para
justificar a vedação à substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o
disposto no art. 44, inc. III, do Código Penal – CP e com a jurisprudência desta Corte
de Justiça.
Na hipótese dos autos, mesmo que fixada a pena-base no mínimo legal,
sendo o ora agravante primário e a pena inferior a 4 anos, a quantidade de drogas
apreendidas foi grande – 1.174 kg (um quilo, cento e setenta e quatro gramas) de
maconha – justificando a vedação à substituição da pena por restritiva de direitos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de junho de 2018(Data do Julgamento)
28/06/2018 Visualizar PDF
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
15/05/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus , substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de CRISTIANO EDUARDO DE ARAÚJO COSTA, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido na Apelação n. 0107019-9.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no
12, caput , da Lei n. 6.368/76 (tráfico de drogas), c/c o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, à pena de 7
anos de reclusão e ao pagamento de 120 dias-multa, em regime fechado.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial
provimento ao recurso para reduzir a pena para 5 anos de reclusão, em acórdão assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENA TÓRIA. APELAÇÃO
DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL E DA
SENTENÇA: CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DA NÃO
ELABORAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA, OU SUA
DEFICIÊNCIA; ADMISSÃO DE PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS -
MÉRITO - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO DO ART. 12 PARA O ART. 16 DA MESMA LEI
ESPECIAL; DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA PENA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA.
1. A primeira preliminar foi rejeitada, pois a falta ou deficiência do
exame toxicológico não configura nulidade se outros elementos de convicção
justificam sua dispensa. Tal exame mostra-se necessário apenas quando há dúvida a
respeito do poder de autodeterminação do acusado, falo não ventilado na presente
apelação;
2. Também foi rejeitada alegação de que as provas foram obtidas por
meio ilícito. As provas dos autos demonstram que os policiais ingressaram na
residência do apelante para efetuar a sua prisão em flagrante, não havendo
ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser sanada, posto que a própria Constituição
Federal autoriza tal ato;
3. A quantidade de droga apreendida e os depoimentos do rol da
acusação ampararam a condenação do apelante por tráfico, sendo impossível a
desclassificação delitiva;
4. A pena-base foi redimensionada;
5. Afastou-se o pleito de reconhecimento da delação premiada;
6. De ofício, modificou-se o cumprimento da pena para o regime
inicialmente fechado, mantidos os demais termos da sentença vergastada. Recurso
conhecido e parcialmente provido (fls. 153/154) .
Daí o presente writ , no qual a defesa alega que a pena-base foi majorada acima do
mínimo legal com base em fundamentações abstratas e genéricas, devendo ser reduzida ao mínimo
legal. Sustenta que deve ser aplicada a causa redutora de pena prevista no § 4º da Lei 11.343/06, com
a consequente fixação do regime aberto e substituição da pena por restritiva de direitos.
Requer, assim, a revisão da dosimetria da pena.
Indeferida a liminar (fl. 177), as informações foram prestadas (fls. 181/218, 311/351,
361/362, 366/367 e 384/386) e o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem
(fls. 224/231).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não
deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do
próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a redução da pena-base ao mínimo
legal, bem como o reconhecimento da confissão espontânea.
Inicialmente, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem
caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de
incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Ao efetuar a dosimetria da pena, na primeira fase, o Juízo sentenciante justificou o
aumento da pena-base nos seguintes termos:
Realce-se que fora apreendido no imóvel pertencente ao réu 1.174
kg (um quilo, cento e setenta e quatro gramas) de cannabis "maconha" em local
que a policia tinha notícia tratar-se de ponto de distribuição de droga. A placa de
"vende-se" no muro da casa, colocada, justa e adredemente, com a intenção de não
desportar qualquer suspeita, tiraria a atenção dos vizinhos, posto que, estando o
imóvel à venda, pessoas poderiam ingressar e sair dele. para comprar maconha, com
o pretexto de que estavam averiguando o imóvel para comprá-lo, sem despertar
qualquer suspeita.
Ad argumentandum tantum, deve-se levar em conta a quantidade
elevada da substância apreendida, as circunstâncias do lugar da apreensão, visto que
a maconha estava distribuída em vários locais do imóvel para despistar a ação da
polícia o o local da prisão tido era tido pelos policiais como ponto de distribuição de
droga.
Bem por isso, pela análise dos argumentos e, à luz da lógica jurídica,
rejeito a tese defensiva de desclassificação do delito do art. 12 para o do 16. da Lei
Mena Barreto.
[...]
Afigurando-se o crime de tráfico de natureza permanente, cujo
flagrante se prolonga no tempo, è despiciendo perquirir-se da venda - a tradictio
(tradição) que ocorre simplesmente pelo consenso entre a coisa e o preço,
configurando-se ato de mercancia, de "venda", de especulação - o exaurimento da
conduta que se perfaz con\ a mera ação de guardar, trazer consigo, transportar, ter
em depósito, oferecer gratuitamente etc... sem a necessidade de produzir o resultado
venda, com a obtenção da mais valia, do lucro, portanto.
Assim dito, não vislumbro dos autos causas de exclusão da
antijuridicidade de isenção da culpabilidade e ou de pena Não diviso, igualmente,
circunstâncias atenuantes genéricas a favor do réu.
II -Dispositivo:
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia, para o
efeito de Cristiano Eduardo de Araújo Costa, qualificado, na sanção do 12, caput,
da Lei n. 6.368/76, com os gravames do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90.
IV - Fundamento e Dosimetria da Pena:
Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 e ao método trifásico
do art. 68, ambos, do Código Penal Positivo, para a dosimetria da pena, pertinente
ao intenso propósito doloso, traduzido no reproche da conduta pela sociedade:
antecedentes penais irreprováveis (fls. 68); personalidade desprovida de juízo
ético-social na comunidade e capacidade potencial de delinqüir: conduta social
abonada na comunidade (fls. 186 e 187); que a motivação do crime foi a obtenção
de ganho econômico, em detrimento da saúde alheia; circunstâncias de modo,
tempo e lugar propicias á disseminação da droga; conseqüências do tráfico de
entorpecente para a coletividade, porquanto, considerada de perigo presumido para
a saúde pública, pelo legislador pátrio, sendo a substância estupefaciente
responsável pela degenerescência moral e psíquica do ser humano, destruindo a
ética e a moral do um povo, de um pais . Assim, como forma de prevenção e
reprovação á criminalidade, estabeleço como suficiente para a prevenção geral e
especial ao réu, Cristiano Eduardo de Araújo Costa, a pena-base de (7) SETE anos
de reclusão. Ausentes as circunstâncias legais agravantes e ou atenuantes genéricas
e, à mingua de causas especiais de majoração e ou minoração, fixo a pena,
concreta, individualizada e definitiva de (7) SETE anos de reclusão, cumulada com
(120) cento e vinte dias-multas , sendo cada dia equivalente a (1/30) um trigésimo do
salário mínimo legal.
A pena de reclusão imposta ao réu será cumprida, integralmente no
regime fechado, (art. 2º, § 1º, da Lei n° 8.072/90 , interpretado por recente decisão
do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu sua constitucionalidade
(HC.76.3/1-SP-lnformativo do STF n° 104) na Penitenciária Prof. Barreto Campeio,
neste Estado.
A pena de multa deverá ser paga (10) dez dias após o trânsito em
julgado da decisão, sob pena de inscrição na divida ativa da União Federal, para
cobrança executiva pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 45/46) .
O Tribunal a quo , ao julgar o apelo defensivo, manteve a dosimetria nos seguintes
termos:
Razão assiste à defesa ao pleitear a diminuição do quantum aplicado
por ser este exacerbado.
A pena-base aplicada (07 anos de reclusão) acima do mínimo previsto
para a punição do delito (que é de 03 anos) e excessiva, em face da primariedade e
bons antecedentes do apelante. reconhecidos na sentença.
No entanto, não há como fixar a pena no mínimo legal. Nota-se
claramente a presença de circunstâncias judiciais negativas, em especial a
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?