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Movimentações 2018 2016
17/10/2018 Visualizar PDF
CRIMINAL
IMPETRANTE : CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO E OUTRO
ADVOGADO : CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO E OUTRO(S) - SC009284
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
PACIENTE : JANAINA DE FARIAS
CORRÉU : CARLOS ALBERTO FERNANDES
CORRÉU : CARLOS ALBERTO FERNANDES JUNIOR
CORRÉU : ALLAN PYETRO DE MELO DE SOUZA
CORRÉU : FABIO RIBEIRETE SILVA
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
15/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO E OUTRO
ADVOGADO : CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO E OUTRO(S) - SC009284
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
PACIENTE : JANAINA DE FARIAS
EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INDEFERIMENTO
DE PERÍCIA DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NECESSIDADE.
REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar
a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Mesmo sem a defesa ter apontado qualquer mácula para justificar a
perícia das interceptações telefônicas, esta diligência foi deferida em 2 de maio de
2014. Após a realização de reunião entre os advogados da defesa e o grupo
responsável pelas escutas, foram deferidas diligências complementares com o intuito
de viabilizar o exame pericial em 60 dias. Transcorridos mais de 30 dias, a defesa
solicitou novas informações com a dilação do prazo para a feitura da perícia. Por fim,
com a chegada aos autos das informações da Polícia Judiciária e da operadora Claro
de telefonia informando a impossibilidade técnica de fornecimento dos dados
pretendidos pela defesa, a realização da perícia, a qual havia sido deferida há mais de
1 ano e meio, foi cancelada por decisão de fls. 137/138, por ter o juiz de piso
entendido que a mesma não era essencial para a busca da verdade real.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o deferimento
ou indeferimento da produção de provas está inserido no âmbito de discricionariedade
do magistrado condutor do processo, devendo fazê-lo demonstrando os motivos do
seu convencimento. Por sua vez, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada,
afastaram o constrangimento ilegal sustentado pela defesa no indeferimento da
diligência solicitada por entender que o pleito era desnecessário. Acresça-se, ainda,
que se destacou o caráter meramente protelatório da perícia acerca das escutas
telefônicas, na medida em que a defesa sequer apontou qualquer fato concreto
justificador da mesma.
A meu sentir, referidos fundamentos declinados pelo Magistrado da
Vara Criminal de Palhoça/SC mostram-se aptos a demonstrar a irrelevância e o caráter
protelatório da prova requerida. A modificação do julgado, nesse contexto, implica no
revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Os pacientes, por intermédio do Dr. Cláudio Gastão da Rosa Filho, buscam o
adiamento do julgamento do presente habeas corpus previsto para o dia 2 do próximo mês.
Todavia, o writ foi impetrado por mais um advogado juntamente com o subscritor
desta petição.
Assim, como existe outro causídico apto a realizar a sustentação oral, indefiro o
pedido.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
27/09/2018 Visualizar PDF
Defiro o pedido de sustentação oral formulado pelo recorrente. O feito será levado em
mesa para julgamento na sessão do dia 02.10.2018.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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