Informações do processo 2016/0022859-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 348000
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/02/2016 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA

CRIMINAL

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO E OUTRO

ADVOGADO : CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO E OUTRO(S) - SC009284

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

PACIENTE      : JANAINA DE FARIAS

CORRÉU       : CARLOS ALBERTO FERNANDES

CORRÉU       : CARLOS ALBERTO FERNANDES JUNIOR

CORRÉU : ALLAN PYETRO DE MELO DE SOUZA

CORRÉU        : FABIO RIBEIRETE SILVA

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."


Retirado da página 6910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO E OUTRO

ADVOGADO : CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO E OUTRO(S) - SC009284

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

PACIENTE : JANAINA DE FARIAS

EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INDEFERIMENTO
DE PERÍCIA DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NECESSIDADE.
REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO

CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo

Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar

a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. Mesmo sem a defesa ter apontado qualquer mácula para justificar a
perícia das interceptações telefônicas, esta diligência foi deferida em 2 de maio de
2014. Após a realização de reunião entre os advogados da defesa e o grupo
responsável pelas escutas, foram deferidas diligências complementares com o intuito
de viabilizar o exame pericial em 60 dias. Transcorridos mais de 30 dias, a defesa
solicitou novas informações com a dilação do prazo para a feitura da perícia. Por fim,
com a chegada aos autos das informações da Polícia Judiciária e da operadora Claro
de telefonia informando a impossibilidade técnica de fornecimento dos dados
pretendidos pela defesa, a realização da perícia, a qual havia sido deferida há mais de
1 ano e meio, foi cancelada por decisão de fls. 137/138, por ter o juiz de piso
entendido que a mesma não era essencial para a busca da verdade real.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o deferimento

ou indeferimento da produção de provas está inserido no âmbito de discricionariedade
do magistrado condutor do processo, devendo fazê-lo demonstrando os motivos do
seu convencimento. Por sua vez, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada,
afastaram o constrangimento ilegal sustentado pela defesa no indeferimento da
diligência solicitada por entender que o pleito era desnecessário. Acresça-se, ainda,
que se destacou o caráter meramente protelatório da perícia acerca das escutas

telefônicas, na medida em que a defesa sequer apontou qualquer fato concreto

justificador da mesma.

A meu sentir, referidos fundamentos declinados pelo Magistrado da

Vara Criminal de Palhoça/SC mostram-se aptos a demonstrar a irrelevância e o caráter

protelatório da prova requerida. A modificação do julgado, nesse contexto, implica no

revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita.

Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro

Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DESPACHO

Os pacientes, por intermédio do Dr. Cláudio Gastão da Rosa Filho, buscam o
adiamento do julgamento do presente habeas corpus previsto para o dia 2 do próximo mês.

Todavia, o writ foi impetrado por mais um advogado juntamente com o subscritor

desta petição.

Assim, como existe outro causídico apto a realizar a sustentação oral, indefiro o

pedido.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 10042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DESPACHO

Defiro o pedido de sustentação oral formulado pelo recorrente. O feito será levado em

mesa para julgamento na sessão do dia 02.10.2018.

Brasília, 24 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator


Retirado da página 7995 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão