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06/04/2018
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
apresentado por ALTAIR CAVIQUIOLE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime do
art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71, caput , do Código Penal, às penas de 9 meses de
detenção, no regime aberto, e 16 dias-multa.
A defesa apelou, e o Tribunal a quo , por unanimidade de votos, negou provimento
ao recurso (e-STJ fls. 405/413).
No recurso especial, a defesa alega o seguinte (e-STJ fls. 477/478):
Em primeiro lugar, o venerando acórdão nega vigência aos artigos 156,
261, caput e § único, e 563, do Código de Processo Penal, ao deixar de
reconhecer a deficiência de defesa no caso em concreto.
O venerando acórdão nega vigência ao artigo 381, inciso III, do Código de
Processo Penal, ao se limitar a transcrever parecer ministerial, a guisa de
fundamentação, sem o acrescimento de qualquer consideração ou
fundamentação própria.
O venerando acórdão viola e dá incorreta interpretação ao artigo 2º, II, da
Lei 8.137/90, quando considera que o não recolhimento de ICMS, devido
por operações próprias, se enquadrada no referido tipo penal. Há ainda
violação ao artigo 1º, do Código Penal.
O venerando acórdão contraria os artigos 41 e 156 do Código de Processo
Penal; bem como o artigo 13 do Código Penal (os quais encontram suporte
no art. 5º inciso XLV, da Constituição Federal), quando adota o critério de
responsabilização penal objetiva para manter a condenação do recorrente,
tão somente pelo fato de estes constarem dos quadros sociais da empresa,
na condição de administradores.
Por fim, o venerando acórdão viola e dá incorreta interpretação ao artigo
18 do Código Penal, ao admitir condenação pela suposta prática do crime
previsto o art. 2º, II, da Lei 8.137/90, sem comprovação de dolo específico.
Requer (e-STJ fls. 543/544):
a) Em preliminares, reconhecidas as apontadas violações aos artigos 261,
caput , e 563, do Código de Processo Penal (deficiência de defesa), seja
reformado e cassado o Venerando Acórdão recorrido, bem a sentença de
primeiro grau, anulando-se o processo desde a resposta à acusação,
reabrindo-se a instrução;
b) Alternativa e sucessivamente, reconhecidas as apontadas violações ao
disposto no inciso III do artigo 381 do Código de Processo Penal (ausência
de fundamentação), seja anulado o venerando acórdão recorrido,
ordenando-se a baixa dos autos para a Corte de origem para que outra
decisão seja proferida em seu lugar;
c) No mérito, reconhecidas as apontadas violações ao direito federal, seja
reformado e cassado o venerando Acórdão recorrido, decretando-se a
absolvição do recorrente.
d) No mérito, ainda, reconhecidas as divergências jurisprudenciais, seja
reformado e cassado o que foi decidido pelo Venerando Acórdão recorrido,
bem como pela sentença de primeiro grau, prevalecendo a orientação dada
pelos acórdãos paradigmas, para fins de se decretar a absolvição do
recorrente.
Inadmitido na origem, o recurso subiu a esta Corte por meio deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ
fls. 699/704).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conforme entendimento adotado por esta Corte quanto à análise de
recursos não admitidos, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 386.266/SP , nos casos em que o
agravo for conhecido e o recurso especial for desprovido por estar em confronto com súmula ou
jurisprudência sedimentada no tribunal ou, ainda, for provido, mesmo que em parte, não há que se
falar em retroatividade do trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de
recurso admissível. Senão, vejamos.
No caso em apreço, como a Súmula n. 83/STJ (declinada pelo Ministério Público
Federal às e-STJ fls. 702/703) diz respeito ao próprio mérito do recurso especial – nulidade
decorrente de deficiência na defesa técnica e nulidade do acórdão recorrido por falta de
fundamentação –, o recurso especial mostra-se admissível, ainda que as teses não sejam plausíveis.
Assim, o último marco interruptivo da prescrição é a data da sentença condenatória.
Desse modo, considerando a pena imposta pela instância local, que é inferior a 1
ano, nos termos do art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, a pretensão punitiva
prescreve em três anos. E no caso houve o transcurso de mais de 3 anos entre a publicação da
sentença, em 16/1/2013 (e-STJ fl. 285), e a presente data, sendo mister o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 61 do
Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição da
pretensão punitiva , em relação ao delito ora em apuração, e julgo prejudicado o agravo em
recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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