Informações do processo 2014/0037804-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 475322
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/03/2014 a 06/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2014

06/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
apresentado por ALTAIR CAVIQUIOLE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.

105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa

Catarina.

Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime do
art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71, caput , do Código Penal, às penas de 9 meses de
detenção, no regime aberto, e 16 dias-multa.

A defesa apelou, e o Tribunal a quo , por unanimidade de votos, negou provimento

ao recurso (e-STJ fls. 405/413).
No recurso especial, a defesa alega o seguinte (e-STJ fls. 477/478):

Em primeiro lugar, o venerando acórdão nega vigência aos artigos 156,

261,  caput e § único, e 563, do Código de Processo Penal, ao deixar de
reconhecer a deficiência de defesa no caso em concreto.

O venerando acórdão nega vigência ao artigo 381, inciso III, do Código de

Processo Penal, ao se limitar a transcrever parecer ministerial, a guisa de

fundamentação, sem o acrescimento de qualquer consideração ou

fundamentação própria.

O venerando acórdão viola e dá incorreta interpretação ao artigo 2º, II, da
Lei 8.137/90, quando considera que o não recolhimento de ICMS, devido

por operações próprias, se enquadrada no referido tipo penal. Há ainda

violação ao artigo 1º, do Código Penal.

O venerando acórdão contraria os artigos 41 e 156 do Código de Processo
Penal; bem como o artigo 13 do Código Penal (os quais encontram suporte

no art. 5º inciso XLV, da Constituição Federal), quando adota o critério de
responsabilização penal objetiva para manter a condenação do recorrente,

tão somente pelo fato de estes constarem dos quadros sociais da empresa,

na condição de administradores.

Por fim, o venerando acórdão viola e dá incorreta interpretação ao artigo
18 do Código Penal, ao admitir condenação pela suposta prática do crime

previsto o art. 2º, II, da Lei 8.137/90, sem comprovação de dolo específico.

Requer (e-STJ fls. 543/544):

a) Em preliminares, reconhecidas as apontadas violações aos artigos 261,
caput , e 563, do Código de Processo Penal (deficiência de defesa), seja

reformado e cassado o Venerando Acórdão recorrido, bem a sentença de

primeiro grau, anulando-se o processo desde a resposta à acusação,

reabrindo-se a instrução;

b) Alternativa e sucessivamente, reconhecidas as apontadas violações ao

disposto no inciso III do artigo 381 do Código de Processo Penal (ausência
de fundamentação), seja anulado o venerando acórdão recorrido,

ordenando-se a baixa dos autos para a Corte de origem para que outra

decisão seja proferida em seu lugar;

c) No mérito, reconhecidas as apontadas violações ao direito federal, seja

reformado e cassado o venerando Acórdão recorrido, decretando-se a

absolvição do recorrente.

d) No mérito, ainda, reconhecidas as divergências jurisprudenciais, seja

reformado e cassado o que foi decidido pelo Venerando Acórdão recorrido,
bem como pela sentença de primeiro grau, prevalecendo a orientação dada

pelos acórdãos paradigmas, para fins de se decretar a absolvição do

recorrente.

Inadmitido na origem, o recurso subiu a esta Corte por meio deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ

fls. 699/704).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, conforme entendimento adotado por esta Corte quanto à análise de
recursos não admitidos, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 386.266/SP , nos casos em que o
agravo for conhecido e o recurso especial for desprovido por estar em confronto com súmula ou
jurisprudência sedimentada no tribunal ou, ainda, for provido, mesmo que em parte, não há que se

falar em retroatividade do trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de

recurso admissível. Senão, vejamos.

No caso em apreço, como a Súmula n. 83/STJ (declinada pelo Ministério Público
Federal às e-STJ fls. 702/703) diz respeito ao próprio mérito do recurso especial – nulidade
decorrente de deficiência na defesa técnica e nulidade do acórdão recorrido por falta de

fundamentação –, o recurso especial mostra-se admissível, ainda que as teses não sejam plausíveis.

Assim, o último marco interruptivo da prescrição é a data da sentença condenatória.

Desse modo, considerando a pena imposta pela instância local, que é inferior a 1
ano, nos termos do art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, a pretensão punitiva
prescreve em três anos. E no caso houve o transcurso de mais de 3 anos entre a publicação da

sentença, em 16/1/2013 (e-STJ fl. 285), e a presente data, sendo mister o reconhecimento da

prescrição da pretensão punitiva.

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 61 do
Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição da
pretensão punitiva , em relação ao delito ora em apuração, e julgo prejudicado o agravo em

recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de abril de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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