Informações do processo 2014/0297479-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 615373
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/11/2014 a 29/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2014

29/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 8122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRATICADO A LUZ DO DIA E EM

LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO. AUMENTO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO ÚNICO E INIDÔNEO. PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O fato do delito de roubo ter sido praticado à luz do dia e em local

de grande movimentação não justifica, por si só, a exasperação da pena-base.

2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro

Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de maio de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravos em desfavor de decisões que inadmitiram os recursos especiais
interpostos com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.

Consta dos autos que o Tribunal de origem condenou os agravantes como incursos
nos artigos 157, § 2º incisos I e III, do Código Penal (roubo qualificado) e 288, parágrafo único c/c

69 (quadrilha, em concurso material), ambos à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses, em regime

fechado.

Os recursos de apelação das defesas foram desprovidos pelo Tribunal de Justiça do

Estado de Alagoas, nos termos da seguinte ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI ¹ 6.806/2007. REJEITADA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA DOS
RÉUS JOSÉ RUI MONTEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR. TALYSSON FELIPE
SANTOS DE JESUS E TALLES DA SILVA DE SOUZA. INSUBSISTÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RECONHECIMENTO PESSOAL DOS
DOIS RÉUS. TESE DE INEXISTÊNCIA DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE
HABITUALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. DELITO CARACTERIZADO.
DIVERSOS CRIMES IDENTIFICADOS. ALEGAÇÃO DE BIS /.V IDEM NOS
DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ROUBO MAJORADO. IM
PROCEDÊNCIA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES.
PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA. DOSAGEM PENAL CORRETAMENTE
EFETUADA. PENAS MANTIDAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU RUAN
PAULO SOARES. PROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO
CÓDIGO DL PROCESSO PENAL REANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A CONSUBSTANCIAR O F.DITO
CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DO RECORRENTE RUAN. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO
APELANTE. DECISÃO UNÂNIME.
Na petição de recurso especial, a defesa de JOSÉ RUI MONTEIRO DE ARAÚJO
JÚNIOR alega violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando não haver prova suficiente para a
condenação, uma vez que os depoimentos tomados na via extrajudicial não foram confirmados em

juízo, bem como porque os demais elementos informativos seriam insuficientes para uma
condenação.

Já a defesa de TALLES DA SILVA SOUZA, sustenta violação aos arts. 386, VII, do
CPP, 288 do CP, 157, § 1º, I e II, do CP, 59 do CP e 49 do CP e 93, IX, da CF, pois seriam
insuficientes as provas de sua participação no delito, considerando que não foi respeitado o
procedimento para o reconhecimento dos réus e não há harmonia entre os demais elementos
probatórios dos autos.

Aduz que não foi demonstrado o vínculo associativo estável e permanente entre os
acusados. Assegura que há bis in idem  no fato de valorar-se negativamente pelo emprego de arma de
fogo no roubo e no de formação de quadrilha. Afirma que foram equivocadas as análises das

circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade e ao comportamento da vítima, aquela porque não há
relação com o horário e o local do crime; esta, pois não pode ser utilizada contra o réu.

Decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais às fls. 741/751, afirmando que os

apelos nobres esbarrariam nos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7/STJ.

Agravos em recurso especial às fls. 755/774 e 775/784.

Contraminutas aos agravos às fls. 805/807 e 808/810.

Parecer ministerial pugnando pelo desprovimento dos recursos (e-STJ, fls. 837/848).

É o relatório. Decido.

Conheço dos agravos eis que tempestivos e impugnaram os fundamentos da decisão

recorrida.

Passo à análise conjunta dos recursos especiais.

Uma das irresignações merece prosperar, em parte.
De início, não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda
que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à autoria e à materialidade dos crimes, estas restaram plenamente configuradas

nas instâncias ordinárias, basta a conferência do seguinte trecho do aresto objurgado:

Inicialmente, ressalto que não estou convencido das argumentações
perpetradas pelas Defesas no tocante à tese de negativa de autoria. Pois, vejo que há
provas suficientes no feito apontando para os Recorrentes como sendo dois dos

supostos autores do evento criminoso em tel a.

Essa conclusão impõe-se, sobretudo, ao analisar os elementos
probatórios colacionados nos presentes autos. No ponto, destaco, de início, a

transcrição das interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, constantes no

CD de fl. 70. Vejamos:

JÚNIOR diz para IGOR que ligou para ele agora do telefone
de sua mulher cujo número e 8818-9909. IGOR diz que já está em

Maceió e que já fizera o que tinha que fazer lá. JÚNIOR diz a IGOR

que o negócio que eles fizeram na segunda-feira (21/12/2009) sujou o

carro (RHNAULT/CLIO) de um terceiro envolvido (TALYSSON).

Que viram o carro na hora da ação, e que está pessoa havia comprado

um ASTRA. JÚNIOR oferece a IGOR o CLIO. JÚNIOR comenta

com IGOR que os meninos foram soltos (GREGORY, JONH e

XAROPE). JÚNIOR diz que vai atrás de um deles para "conversar"
(diz que vai hoje). (Ligação telefônica entre José Rui Monteiro de

Araújo, vulgo "Júnior" e Valdeir de Oliveira Silva, vulgo "Igor",

realizada no dia 22/12/2009)
BRUNO pergunta a TALYSSON se ele usou o Celta preto

para o roubo realizado no posto. A notícia estava sendo veiculada na

TV (no programa Fique Alerta). TALYSSON confirma o uso do
veículo e BRUNO diz que conhece a placa do carro usada em todo
canto. Trata-se do roubo ocorrido no dia 21/12, no posto de
combustíveis localizado na Avenida Juca Sampaio, no bairro do Barro

Duro, onde os assaltantes usaram um Celta preto com a placa clonada

NLY 2164. (Ligação telefônica entre "Bruno" e Talysson Felipe

Santos de Jesus, realizada no dia 22/12/2009)

TALYSSON confirma sua participação no roubo e diz ter

pego R$ 1.000,00. BRUNO pergunta de quem era o Celta e diz ter
pensado que era do "MAGO". TALYSSON diz que é uma carro que

eles pegaram. BRUNO diz que a placa era a do Punto antigo.

(Ligação telefônica entre "Bruno" e Talysson Felipe Santos de

Jesus, realizada no dia 22/12/2009)

Assim, diante da leitura das transcrições colacionadas, é possível
constatar que, no dia posterior ao delito apurado no presente feito, diversas ligações
telefônicas foram realizadas entre alguns dos acusados, participando destas,

notadamente, Talvsson Felipe Santos de Jesus e José Rui Monteiro de Araújo Júnior,
oportunidade em que foram feitos diversos comentários sobre os veículos utilizados
na execução do roubo ao Posto Palácio, ocorrido no dia 21 de dezembro de 2009,
bem como acerca dos valores levantados no fato delituoso.

Doutra banda, cm declarações prestadas cm Juízo, constantes no

CD de 11. 273, a testemunha José Jadson dos Santos informou que, no momento
do crime, estava no citado posto, uma vez que vende carros no local, ocasião cm
que viu 02 (dois) indivíduos descendo de um Celta, de cor preta.

Afirmou, em seguida, que viu quando um dos elementos passou a
arrumar uma arma, tendo a testemunha, neste instante, pego seu carro e
encaminhado-se à uma Delegacia de Polícia para avisar sobre o ocorrido, bem
como salientou que também fez ligações para as Autoridades Policiais, que, no
entanto, afirmaram que não podiam atender a ocorrência.

Ao retornar ao posto de combustível, revelou que viu o Celta utilizado
pelos assaltantes abandonado, tendo sido informado por populares que as pessoas

que abandonaram aquele veículo tinham fugido em um automóvel Renault Clio, de

cor prata, com placa de Recife/PE.

Perguntado se poderia reconhecer os indivíduos que participaram do

delito, respondeu positivamente, momento em que apontou, sem dúvidas, o réu

Talvsson Felipe Santos de Jesus, como sendo o homem que estava arrumando a
arma, e Talles de Souza da Silva, como sendo aquele que o acompanhou.

Ao depor em Juízo , a testemunha Lucilândia Pontes Moreira aduziu

que, embora não conseguisse reconhecer nenhum dos Agentes, o responsável pela
abordagem à Vítima seria um indivíduo branco, que utilizava cavanhaque e tinha
uma tatuagem, descrição compatível com a do réu Talysson Felipe Santos de Jesus.
Em seguida, a testemunha, ao ficar diante do mesmo, afirmou que este guardava
semelhança com a pessoa que estava armada na ocasião do delito.

Por fim, destaco que a vítima Adriano de Oliveira Palácio, quando

ouvida em Juízo , contou como se desenrolaram os fatos no dia do evento criminoso.

O Ofendido informou que se encontrava trabalhando no referido estabelecimento

comercial, oportunidade em que chegou ao local um veículo Celta, de cor preta,
tendo 03 (três) pessoas descido do automóvel e entrado no escritório, uma delas
portando uma arma de fogo. Nesse momento, os indivíduos passaram a pedir que
lhes fosse entregue o dinheiro do cofre, estando aquele que segurava o armamento o
apontando para sua cabeça.

Estando diante dos Acusados, a Vítima reconheceu o réu Talysson
Felipe Santos de Jesus como sendo aquele que estava em posse de uma anua de fogo

no momento do fato.

No mais, a testemunha de defesa Luandcrson Araújo de Almeida
aduziu que o acusado Talysson Felipe Santos de Jesus era possuidor de um
automóvel Celta, de cor preta, informação confirmada pela testemunha Wellington

Santos Costa.

Os Acusados, durante seus interrogatórios prestados perante os
Magistrados de Primeiro Grau, negaram a prática do fato delitivo.

Nesse contexto, em que pese as versões apresentadas pelas Defesas,
não há como aceitar a tese de negativa de autoria dos recorrentes Talysson Felipe
Santos de Jesus, Talles da Silva de Souza e José Rui Monteiro de Araújo Júnior.

Ocorre que, diante do corpo probatório colacionado aos autos, é
possível constatar a existência de elementos contundentes apontando para o
cometimento do crime por parte dos citados Réus, pois, conforme as declarações
prestadas pelo Ofendido, bem como ante os depoimentos das testemunhas e das
interceptaçòes telefônicas realizadas, resta evidenciada a participação dos Apelantes

no delito apurado nos presentes autos.

Destaco que, conforme pode ser observado nas mencionadas
interceptaçòes, o acusado José Rui Monteiro de Araújo Júnior, em conversa
telefônica com o denunciado Valdeir de Oliveira Silva, afirmou que o "negócio" que
eles haviam feito no dia anterior (21 de dezembro de 2009, data do crime) teria
"sujado" o carro de Talysson Felipe Santos de Jesus, que teria sido visto após o
cometimento do delito.
O réu Talysson Felipe Santos de Jesus contou a "Bruno" que utilizou
seu carro

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