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Movimentações 2018 2016
26/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o
teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com
o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de junho de 2018 (data do julgamento).
26/06/2018 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
25/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MOZART RIBEIRO contra decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º,
II e IV, e § 4º, do Código Penal (e-STJ fls. 463/468).
Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o reclamo foi desprovido, por
maioria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 541/542):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. Recurso em sentido estrito. Crime
contra a vida. Homicídio qualificado circunstanciado. Decisão de
pronúncia. Qualificadoras. Motivo fútil e utilização de meio que tornou
impossível a defesa da vítima. Materialidade. Comprovação. Autoria.
Indícios suficientes. Alegações da defesa. In dúbio pro societate. Apreciação
pelo Tribunal do Júri. Preventiva. Manutenção. Gravidade concreta do
delito. Periculosidade manifesta. Garantia da ordem pública. Quadro
fático-jurídico imutável. Decisão fundamentada. Persistência dos requisitos
da custódia cautelar. Recurso em sentido estrito desprovido.
- A decisão de pronúncia, para submeter o réu ao Tribunal do Júri, deve
demonstrar, fundamentadamente, a certeza da materialidade delitiva e
apontar indícios suficientes da autoria ou participação, conforme preconiza
a norma processual, no que se insere a admissão das qualificadoras;
- Eventuais dúvidas suscitadas pelo recorrente, quando não capazes de
inquinar as provas já realizadas, constituem matéria cuja sindicância cabe
ao sinédrio popular, segundo a máxima in dúbio pro societate;
- Não é nulo, por ausência de fundamentação, o capítulo da decisão de
pronúncia que mantém a prisão preventiva diante da verificação de que
ainda persistem os motivos que justificaram a decretação da custódia;
- A segregação, como garantia da ordem pública, justifica-se diante da
gravidade concreta do delito, cometido em contexto de extrema violência, o
que revela a evidente periculosidade daquele a quem se imputa a conduta
ilícita;
Condições pessoais alegadamente favoráveis são insuficientes, por efeito
exclusivo seu, para afastarem o édito prisional;
- Laudos médicos inconclusivos sobre a impossibilidade da execução da
prisão cautelar são insuficientes para obstar o cumprimento da medida
extrema, presentes os seus requisitos, sobretudo quando o próprio
recorrente manifesta expressamente o desejo de retornar às suas atividades
laborais como policial rodoviário federal, cujo desempenho, notoriamente,
reclama esforço físico e boa saúde;
- Recurso em sentido estrito desprovido.
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (e-STJ fls. 600/605).
Irresignado, o ora agravante aviou recurso especial, alegando violação aos arts.
381, I, e 413, ambos do Código de Processo Penal, aos seguintes argumentos: a) ausência de
fundamentação idônea a justificar a incidência das qualificadoras; b) manifesta improcedência das
qualificadoras; e c) decreto prisional desprovido de fundamentação adequada sem comprovação dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 628/638.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo, entendendo pela aplicação da
Súmula n. 211/STJ quanto à alegada violação do art. 381, I, do Código de Processo Penal (ausência
de fundamentação idônea a justificar a incidência das qualificadoras), em virtude da falta de
prequestionamento, e pela incidência da Súmula n. 7/STJ em relação à alegada improcedência das
qualificadoras.
Interpôs, então, a defesa agravo contra tal decisum , repisando as alegações
apresentadas no apelo nobre e acrescentando, acerca da ausência de fundamentação para incidência
das qualificadoras, que "a vexata quaestio já foi devidamente prequestionada" (e-STJ fl. 652).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do agravo (e-STJ fls. 712/718).
É, em síntese, o relatório. Decido.
O agravo não deve ser conhecido, uma vez que o agravante deixou de impugnar o
fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação à alegada
improcedência das qualificadoras.
Assim, não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da
decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o enunciado sumular n. 182 do STJ.
Nesse sentido, confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
[...]
2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o
agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão confrontada.
[...]
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento (EDcl no AREsp 614.968/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, DJe 29/02/2016, grifei).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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