Informações do processo 2016/0001854-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 835421
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/02/2016 a 26/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

26/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o

teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.

2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria

Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com
o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de junho de 2018 (data do julgamento).


Retirado da página 2471 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MOZART RIBEIRO contra decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea a  do permissivo constitucional.

Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º,

II e IV, e § 4º, do Código Penal (e-STJ fls. 463/468).

Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o reclamo foi desprovido, por

maioria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 541/542):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. Recurso em sentido estrito. Crime
contra a vida. Homicídio qualificado circunstanciado. Decisão de

pronúncia. Qualificadoras. Motivo fútil e utilização de meio que tornou
impossível a defesa da vítima. Materialidade. Comprovação. Autoria.

Indícios suficientes. Alegações da defesa. In dúbio pro societate. Apreciação

pelo Tribunal do Júri. Preventiva. Manutenção. Gravidade concreta do
delito. Periculosidade manifesta. Garantia da ordem pública. Quadro

fático-jurídico imutável. Decisão fundamentada. Persistência dos requisitos
da custódia cautelar. Recurso em sentido estrito desprovido.

- A decisão de pronúncia, para submeter o réu ao Tribunal do Júri, deve

demonstrar, fundamentadamente, a certeza da materialidade delitiva e

apontar indícios suficientes da autoria ou participação, conforme preconiza
a norma processual, no que se insere a admissão das qualificadoras;

- Eventuais dúvidas suscitadas pelo recorrente, quando não capazes de
inquinar as provas já realizadas, constituem matéria cuja sindicância cabe

ao sinédrio popular, segundo a máxima in dúbio pro societate;

- Não é nulo, por ausência de fundamentação, o capítulo da decisão de
pronúncia que mantém a prisão preventiva diante da verificação de que

ainda persistem os motivos que justificaram a decretação da custódia;

- A segregação, como garantia da ordem pública, justifica-se diante da
gravidade concreta do delito, cometido em contexto de extrema violência, o

que revela a evidente periculosidade daquele a quem se imputa a conduta

ilícita;

Condições pessoais alegadamente favoráveis são insuficientes, por efeito
exclusivo seu, para afastarem o édito prisional;

- Laudos médicos inconclusivos sobre a impossibilidade da execução da

prisão cautelar são insuficientes para obstar o cumprimento da medida

extrema, presentes os seus requisitos, sobretudo quando o próprio

recorrente manifesta expressamente o desejo de retornar às suas atividades

laborais como policial rodoviário federal, cujo desempenho, notoriamente,

reclama esforço físico e boa saúde;

- Recurso em sentido estrito desprovido.

Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (e-STJ fls. 600/605).

Irresignado, o ora agravante aviou recurso especial, alegando violação aos arts.
381, I, e 413, ambos do Código de Processo Penal, aos seguintes argumentos: a) ausência de
fundamentação idônea a justificar a incidência das qualificadoras; b) manifesta improcedência das
qualificadoras; e c) decreto prisional desprovido de fundamentação adequada sem comprovação dos

requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Contrarrazões às e-STJ fls. 628/638.

O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo, entendendo pela aplicação da
Súmula n. 211/STJ quanto à alegada violação do art. 381, I, do Código de Processo Penal (ausência
de fundamentação idônea a justificar a incidência das qualificadoras), em virtude da falta de

prequestionamento, e pela incidência da Súmula n. 7/STJ em relação à alegada improcedência das

qualificadoras.

Interpôs, então, a defesa agravo contra tal decisum , repisando as alegações
apresentadas no apelo nobre e acrescentando, acerca da ausência de fundamentação para incidência
das qualificadoras, que "a vexata  quaestio já foi devidamente prequestionada"  (e-STJ fl. 652).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não

conhecimento do agravo (e-STJ fls. 712/718).

É, em síntese, o relatório. Decido.

O agravo não deve ser conhecido, uma vez que o agravante deixou de impugnar o
fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação à alegada
improcedência das qualificadoras.

Assim, não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da

decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o enunciado sumular n. 182 do STJ.

Nesse sentido, confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

[...]

2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o
agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os

fundamentos da decisão confrontada.

[...]

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento  (EDcl no AREsp 614.968/SP, Rel. Ministro NEFI

CORDEIRO, DJe 29/02/2016, grifei).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 9442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão