Informações do processo 2016/0065510-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 869579
  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 10/03/2016 a 07/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021 2018 2017 2016

07/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto por BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES e BNDES
PARTICIPAÇÕES S.A. – BNDESPAR.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 2950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO      INTERNO NO      RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
660/STF.

1. A alegada afronta aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, se dependente da análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não tendo repercussão geral

(Tema n. 660/STF).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 23 de maio de 2023.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 11013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária Corte Especial do dia 17 de maio de 2023, às 14
horas.



Retirado da página 9685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 3245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA      JURÍDICA. FALTA      DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por BANCO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL e OUTRO, com fundamento
no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça assim ementado (fls. 2.101-2.102):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO

DE SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO
INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua
parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção
monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao
autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material"
(REsp 502.557/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009).

2. Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha
de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da
Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das
condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação,
não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e
os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando
a completa reparação dos danos reconhecidos. Não é razoável
compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos
ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos,
para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção
monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização
monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do
ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente
erro material, incapaz de impedir o direito à
atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data
do ilícito (Súmula 43/STJ).

3. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido
a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão,
tendo em vista que a sua correção não implica alteração do
conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I;
CPC/2015, art. 494, I).

4. Recurso especial parcialmente provido.

Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente nos termos da
seguinte ementa (fls. 2151-2152 ):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
APURAÇÃO DE RESULTADO CONTÁBIL. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo
sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).

2. Na hipótese, constata-se incongruente alteração no comando
da decisão transitada em julgado, visto que a r. sentença
liquidanda, seguindo correta lógica contábil, foi clara ao
determinar que "todos os registros contábeis, dos cinco anos
anteriores à assembleia deverão ser analisados, quanto aos
ativos e obrigações". Assim, quando da análise dos ativos e
obrigações, nestas já estarão computados os empréstimos e
financiamentos, para a apuração do resultado. Não faz sentido,
então, após obtido o resultado negativo, ou seja, o prejuízo,
"apurar o montante dos empréstimos e financiamentos devidos
pela Companhia, à época, de acordo com a documentação

disponibilizada, para deduzi-los do prejuízo a ser apurado em
favor dos exeqüentes". Ora, sendo o "abatimento" das
obrigações (compreendendo os empréstimos e financiamentos)
frente aos ativos pressuposto para obtenção do resultado
(prejuízo), mostra-se completamente despropositado que, uma
vez obtido o resultado negativo, dele sejam deduzidos os
mesmos empréstimos e financiamentos já antes considerados
para encontrá-lo, numa operação ilógica, que apenas conduziria
à reversão do próprio resultado apurado.

3. Assim, em relação ao ponto, o v. acórdão recorrido afrontou a
boa lógica matemática e contábil e extrapolou o comando da
decisão liquidanda e, portanto, os limites da coisa julgada,
violando o disposto nos arts. 467, 468 e 475-G do CPC/73.4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Os aclaratórios subsequentes foram rejeitados (fls. 2.183-2.192).

As partes recorrentes sustentam a violação dos arts. 1º, caput, e 5º,
XXXVI, da CF. Aduzem que haveria repercussão geral da matéria tratada.

Argumentam que o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal "posiciona
a coisa julgada como uma garantia fundamental, com estreita ligação com o
princípio da segurança jurídica, intimamente ligado ao Estado Democrático de
Direito (art. 1º, caput)." (fl. 2.201).

Alegam o seguinte (fl. 2.203):

O Superior Tribunal de Justiça, apesar de reconhecer o trânsito
em julgado da sentença que determinou – EXPRESSAMENTE –
a incidência da Lei nº 6.899/81 para correção monetária dos
valores devidos pelo BNDES e pela BNDESPAR, relativizou a
coisa julgada para alterar o termo a quo estabelecido para
atualização da dívida, por entender ter havido “erro material" na
parte dispositiva da sentença.

Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.213-2.225.

É o relatório.

O STF pacificou o entendimento de que a suscitada afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

Nesse sentido é o Tema n. 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu
a seguinte ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição
da repercussão geral.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

No caso, a suposta ofensa aos limites da coisa julgada depende da
análise dos arts. 463, I, do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual
incide o Tema n. 660/STF.

Ademais, verifica-se que a alegada ofensa ao art. 1º da CF não foi
examinada no acórdão recorrido, tampouco foi objeto dos embargos de
declaração opostos pela parte insurgente, circunstância que impede a admissão
do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte, a seguir
transcritos:

Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Aplicando o mencionado entendimento sumulado, vejam-se exemplos
da pacífica jurisprudência do STF:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO       DO       DISPOSITIVO

CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE
O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA
DO SUPREMO.

1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria
constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a
ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.

2. Agravo interno desprovido.

(ARE 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda
Turma, julgado em 03/11/2022, DJe de 10/11/2022.)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM
BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
279/STF.

1. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram
objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir
eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece
do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282
e 356/STF.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o
chamado prequestionamento implícito. Precedente.

3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional
pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF),
procedimentos inviáveis em recurso extraordinário.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.060.496-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,

Primeira Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 5/9/2019.)

Saliente-se, por fim, que a suscitada ofensa à Constituição, para que
seja veiculada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ter surgido no julgamento realizado nesta
Corte Superior.

Assim, eventual ofensa à Constituição que se queira apontar no
provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só pode ser impugnada por
recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial, inviável sua
veiculação por meio do recurso apresentado quanto à conclusão do Superior
Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação ao art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal, e, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não o admito quanto às demais alegações.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

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Retirado da página 761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão