Informações do processo 2016/0098522-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 889619
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/04/2016 a 19/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • H P

Movimentações 2019 2018 2016

19/03/2019 Visualizar PDF

  • H P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA

PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexistente qualquer omissão a ser sanada na decisão, não há como acolher

os aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões da

ausência de ilegalidade no julgamento do agravo em recurso especial, que

não foi provido.

2. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que

não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente

agravo.

CORRUPÇÃO PASSIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE

OS MARCOS INTERRUPTIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
VERIFICADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. A ocorrência do trânsito em julgado para a acusação permite a

consideração da pena estabelecida para o acusado para fins de cálculo do

prazo prescricional.

2. Desse modo, considerando que o agravante foi condenado à pena de 3
anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo

da prescrição da pretensão punitiva Estatal é o previsto no inciso IV do art.

109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos.

3. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que a denúncia

foi recebida em 23.12.2003 e a publicação da sentença condenatória, ocorreu

em 5.9.2012 .

4. Com efeito, verifica-se que entre o dia do recebimento da denúncia e a
sentença transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, devendo ser

reconhecida a prescrição da pretensão punitiva Estatal, nos termos do que

dispõe o art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, IV, 110, § 1º, IV, todos do Código

Penal.

5. Embargos rejeitados. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de

declarar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos, contudo, conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan

Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de março de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 3334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos, contudo, concedeu habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."


Retirado da página 5778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão