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19/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer omissão a ser sanada na decisão, não há como acolher
os aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões da
ausência de ilegalidade no julgamento do agravo em recurso especial, que
não foi provido.
2. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que
não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente
agravo.
CORRUPÇÃO PASSIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE
OS MARCOS INTERRUPTIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
VERIFICADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado para a acusação permite a
consideração da pena estabelecida para o acusado para fins de cálculo do
prazo prescricional.
2. Desse modo, considerando que o agravante foi condenado à pena de 3
anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo
da prescrição da pretensão punitiva Estatal é o previsto no inciso IV do art.
109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos.
3. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que a denúncia
foi recebida em 23.12.2003 e a publicação da sentença condenatória, ocorreu
em 5.9.2012 .
4. Com efeito, verifica-se que entre o dia do recebimento da denúncia e a
sentença transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, devendo ser
reconhecida a prescrição da pretensão punitiva Estatal, nos termos do que
dispõe o art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, IV, 110, § 1º, IV, todos do Código
Penal.
5. Embargos rejeitados. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de
declarar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos, contudo, conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de março de 2019(Data do Julgamento)
19/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
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"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos, contudo, concedeu habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
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