Informações do processo 2016/0063813-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1590354
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 11/04/2016 a 22/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021 2020 2019 2016

22/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria
do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei
13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991,
destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de
benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses
nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "
caso inviabilizada pelo decurso
do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à
sua obtenção
".

2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl
nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição
Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de
inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.

3. Agravo interno desprovido .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa

e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de maio de 2023.

Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 9378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária Corte Especial do dia 17 de maio de 2023, às 14
horas.



Retirado da página 9722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão