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01/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF .
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MARCIO MARTINS SAMPAIO
DE MORAIS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.143):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO
CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo
'indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente
seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e II da Lei
8.429/1992. ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10' (AIA
30/AM. Rel. Ministro Teori Albino Zavascki. Corte Especial, DJe 28/09/2011).
3. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão
objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente nos atos de
improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992). com a indicação
expressa do elemento subjetivo (dolo). a modificação do entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o
material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via
especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 1.180/1.182).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.187/1.208), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV
e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, alegando, para tanto, que, embora tenha opostos
embargos de declaração, " houve omissão quando não se viu pronunciamento expresso sobre um dos
seus fundamentos, qual seja, a revaloração das provas " (fl. 1.196).
Alega que " a análise acerca da contrariedade aos arts. 10 e 11 da Lei n° 8.429/92
não contempla reexame probatório mas, tão-somente, valoração das provas elencadas na sentença
e acórdão que denotam claramente a inexistência de dolo, má-fé e dano ao erário " e que "é
extremamente necessário que a penalidade sofrida pela parte, seja diretamente compatível com a
demonstração do ilícito cometido, o que se verifica em total discrepância ao presente caso, em razão
da ausência de dano ao erário, inexistência de demonstração de dolo ou má-fé, acarretando em
medidas drásticas como cassação dos direitos políticos e privação patrimonial" (fl. 1.201).
Apresentadas as contrarrazões às fls.1.215/1.226.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT
VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento ao agravo interno e, por
conseguinte, manter decisão que não conheceu do recurso especial, hipótese distinta da ausência de
motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da
motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto:
"Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da
conduta do agente, sendo 'indispensável para a caracterização de improbidade
que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos
artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do
artigo 10' (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial,
DJe 28/09/2011).
[...]
Destarte, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado,
que reconheceu o enquadramento do recorrente nos atos de improbidade
administrativa (arts. 10 e II da Lei n. 8.429/1992), com a indicação expressa do
elemento subjetivo (dolo). a modificação do entendimento firmado pelas
Instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo material
cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a
teor da Súmula 7 do STJ." (fls. 1.148/1.149)
No que concerne à alegação de inaplicabilidade do enunciado da Súmula 7/STJ, ao
argumento de que não teriam sido demonstrados dolo na conduta imputada ao ora recorrente e dano
ao erário, o que, segundo defende, poderia ser constatado pela simples revaloração das provas
juntadas aos autos, o Órgão Colegiado, ao julgar os aclaratórios, consignou que " os vícios alegados
pela parte embargante, na verdade manifestam seu inconformismo com o não provimento do
recurso, sendo certo que eventual reforma do julgado não condiz com a natureza integrativa dos
aclaratórios " (fl. 1.182).
Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, não prospera a alegação
de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.
Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase processual
limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o acórdão recorrido, não
competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus fundamentos, o que extrapolaria os
limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
No mais, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte Superior
de Justiça que concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários ao conhecimento do recurso da competência desta Corte e, consequentemente, à análise
do mérito recursal.
Ocorre, porém, que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a
ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608."
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e segunda
partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(351)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 705.624 - RJ (2004/0166562-4)
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARCOS JATOBÁ LÔBO
RECORRIDO : GELLI INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A E OUTRO
ADVOGADOS : VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(S) - RJ055299
ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -
DF012698
18/03/2019 Visualizar PDF
11/03/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/03/2019 às 17:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/02/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a
teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê
amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de dezembro de 2018 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?