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Movimentações 2018 2016
17/04/2018
Trata-se de agravo manejado por Albino Corazza Neto e outros contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
1.768/1.769):
Apelação cível, recursos adesivos e reexame necessário. ação civil pública
para ressarcimento de danos ao erário. contratação de serviços de
publicidade pelo município de Toledo por dispensa de licitação durante os
anos de 1995 e 1996. sentença que julgou improcedente o pedido de
ressarcimento ao erário. reexame necessário conhecido de ofício. aplicação
analógica do art, 19 da lei da ação popular. precedentes do STJ.
recursos adesivos. preliminar de não conhecimento por ausência de
interesse recursal superada. alegação de prescrição. inocorrência.
pretensão de ressarcimento de danos ao erário que é imprescritível, por
força do art. 37, §5° da constituição federal réu que não era agente público
à época dos fatos. irrelevância. recurso do ministério público do estado do
paraná. ilegitimidade ativa do PARQUET e inadequação da ação civil
pública, inocorrência.
Mérito. contratação de serviços de publicidade pelo município de Toledo
durante os exercícios de 1995 e 1996 por dispensa indevida de licitação.
Despesas no valor de R$ 1.362.077,05 com a contratação direta de serviços
de publicidade fracionamento ilegal do objeto. Frustração do caráter
competitivo da licitação. ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e
ao art. 24, II, da lei de licitações. Prejuízo ao erário. Provas dos autos que
contrariamente ao consignado na sentença, não demonstram a efetiva
prestação dos serviços de publicidade e a ausência de dano.Contratação por
dispensa ilegal de licitação mediante fracionamento do objeto que produz
dano ÍN RE IPSA, segundo recente jurisprudência do superior tribunal de
justiça. Desvio de finalidade. Pagamentos por serviços de publicidade não
prestados ou realizados para o fim de promover pessoalmente o ex-prefeito
municipal. Ofensa ao art. 37, §1°, da Constituição Federal réu Sérgio
Ricardo almeida da luz declarado revel pela sentença. Efeito material da
revelia. réus Luiz Carlos ferreira e Néslo Federhen que não apresentaram
contestação dever de impugnação específica dos fatos presunção de
veracidade dos fatos descritos pelo autor.
Procedência dos pedidos. determinação de devolução dos valores gastos
com dispensa indevida de licitação para contratação direta de serviços de
publicidade. determinação de devolução dos valores recebidos em virtude
dos atos praticados em desvio de finalidade.
Recursos adesivos conhecidos e desprovidos, recurso do ministério público
conhecido e provido. sentença reformada em reexame necessário.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.868/1.898).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 23,I, da Lei
8.429/92, apresentando dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta que a ação deve ser extinta em
razão da prescrição quinquenal da pretensão da ação civil pública.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da
República Moacir Guimarães Morais Filho, opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo
desprovimento do agravo (fls. 2.170/2.177).
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Feita esta observação, quanto à irresignação do recorrente, destaca-se da
fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 1.776/1.777):
A Ação Civil Pública de origem tem por objeto o ressarcimento ao erário de
danos patrimoniais causados pelos réus através da contratação de serviços
de publicidade por irregular dispensa de licitação. Assim, por força de
expressa previsão constitucional, o ajuizamento da demanda visando à
reparação de tais prejuízos não se submete a qualquer prazo prescricional:
Art. 37...
§ 5 o - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento [grifos
nossos].
Quanto ao argumento trazido pelo Recorrente Luiz Carlos Ferreira,
de que não há direitos imprescritíveis, verifica-se que tal entendimento
contraria a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que firmaram a
interpretação segundo a qual o art. 37, §5° da Constituição Federal
fixa a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário:
(...)
Irrelevante, igualmente, é a alegação trazida no segundo Recurso Adesivo
de que o Recorrente Nésio Luis Fedrhen não era agente público à época dos
fatos. Isso porque a imprescritibilidade determinada pelo art. 37, §5°, da
Carta Magna se refere às "ações de ressarcimento", independentemente,
portanto, do sujeito contra o qual sejam dirigidas, vez que o critério para se
verificar a não incidência do prazo prescricional é o objeto da demanda
(ressarcimento ao erário) e não o seu sujeito passivo, que pode ser tanto
agentes públicos como particulares.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial.
Ademais, o recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alínea c do
permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma
exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte
recorrente apontou como paradigma julgado que não tem similitude fática com a matéria ora
apreciada. Enquanto o acórdão recorrido tratou da imprescritibilidade relativa ao ressarcimento ao
erário, o aresto colacionado para confronto, a seu turno, cuidou do prazo prescricional simples para a
propositura da ação civil pública.
Ademais, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo
constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência
jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso
especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: “ É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ". Nesse
mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 123.219/SP , Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012; AgRg no AREsp 83.349/RJ , Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7/5/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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