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26/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 94):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DA FAZENDA
PÚBLICA COM CRÉDITO DO EXEQUENTE. INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIN nº 4.357 e
4.425, realizado em sessão plenária no dia 14.03.2013, concluiu pela
inconstitucionalidade da compensação prevista nos §§ 90 e 100 do art. 100 da
Constituição Federal, sob o fundamento de ofensa ao princípio da isonomia.
2. Inexistindo modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade,
não se pode olvidar a eficácia vinculante das decisões proferidas pelo
Plenário do STF em controle concentrado, a partir da publicação da ata de
julgamento. Precedentes: STIF, Tribunal Pleno, ADC 18 QO3-MVC, Relator
Min Celso de Mello, DJe:. 18.06.2010 e STF, Tribunal Pleno, Agravo
Regimental na Rcl 3632, Relator p/ Acórdão: Min Eros Grau, DJ 18.08.2006.
3. Por outro lado, ante a natureza cogente do procedimento instituído pela EC
n1 62/2009, verdadeiro mecanismo de coação indireta para pagamento de
dívidas fiscais, é certo que eventual aquiescência do particular não pode ser
interpretada como manifestação livre e consciente da vontade de extinguir
obrigações por meio do instituto da compensação, mas, diversamente,
simples tentativa de emprestar maior celeridade ao recebimento dos seus
créditos.
Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
104/111).
No recurso especial (e-STJ fls. 113/120), a UNIÃO aponta ofensa
ao art. 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se
pronunciado acerca da tese levantada nos embargos de declaração (e-STJ fls. 114/115).
No que diz respeito à questão principal, alega que o acórdão
recorrido teria vulnerado os arts. 27 e 28 da Lei n.º 9.868/1999, pois a modulação dos
efeitos das decisões proferidas na ADI 4357 e na ADI 4425 ainda está em discussão no
STF, razão pela qual "não há segurança jurídica na imediata aplicação do julgado na referida
ação"(e-STJ fl. 119).
Afirma, ainda, a possibilidade de compensação entre os valores que
serão recebidos e as débitos tributários em nome do recorrido, pois "mesmo que não
existisse no ordenamento o § 9º ou o § 10 do art. 100 da CF, ainda assim estaria amparada
a compensação em comento, pelo art. 368 do Código Civil, eis que a União e a parte
agravada são ambas credoras e devedoras de dívidas líquidas e exigíveis" (e-STJ fl. 120).
Acrescenta que a matéria estaria prequestionada, ainda que de
forma implícita.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 138/143.
Decisão que admitiu o recurso especial consta à e-STJ fl. 151.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2 do STJ).
Feito esse esclarecimento, destaco que o presente recurso tem
origem em agravo de instrumento (e-STJ fls. 1/12), interposto contra a decisão que
determinou a expedição do precatório sem que fosse possibilitada ao ente público a
compensação prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da CF/1988.
O Tribunal de origem manteve a decisão monocrática do Relator
que negou provimento ao agravo de instrumento. Na ocasião, o voto condutor do acórdão
recorrido foi assim fundamentado (e-STJ fls. 30/31):
A controvérsia diz respeito à compensação dos débitos fazendários antes da
expedição da ordem de pagamento por precatório, nos termos da sistemática
introduzida pela EC n° 62/2009.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIN n° 4.357 e
4.425, realizado em sessão plenária no dia 14.03.2013, declarou
inconstitucional a compensação de débitos da Fazenda Pública com o crédito
a ser pago via precatório, conforme previsto no art. 9.° da CF/88 - "No
momento da expedição dos precatórios, independentemente de
regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida
ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora,
incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja
execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou
judicial" -, por afronta ao princípio da isonomia.
Por outro lado, inexistindo modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, não se pode olvidar a eficácia vinculante das decisões
proferidas pelo Plenário do STF em controle concentrado, a partir da
publicação da ata de julgamento.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA
DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE
JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À
RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a
publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de
inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a
publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de
julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta
Corte. 4. Agravo regimental provido (STF, Tribunal Pleno, Agravo Regimental
na Rcl 3632, Relator p/ Acórdão: Min. Eros Grau, DJ 18-08-2006)
EMENTA: TERCEIRA QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE CONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO CAUTELAR -
PRORROGAÇÃO DE SUA EFICÁCIA POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA)
DIAS - OUTORGA DA MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO "EX NUNC"
(REGRA GERAL) - A QUESTÃO DO INÍCIO DA EFICÁCIA DO
PROVIMENTO CAUTELAR EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO 'ABSTRATA DE
CONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS QUE SE PRODUZEM,
ORDINARIAMENTE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, NO DJe, DA ATA DO
JULGAMENTO QUE DEFERIU (OU PRORROGOU) REFERIDA MEDIDA
CAUTELAR, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS PELO PRÓPRIO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES (RCL 3.309-MC/ES, REL. MIN.
CELSO DE MELLO, v.g.) - COFINS E PIS/PASEP - FATURAMENTO (CF,
ART. 195, I, "B") - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO VALOR
PERTINENTE AO ICMS - LEI N° 9.718/98, ART. 3°, § 2°, INCISO I -
PRORROGAÇÃO DEFERIDA. (STF, Tribunal Pleno, ADC 18 Q03 -MC,
Relator Min. Celso de Mello, DJe: 18/06/2010).
Ademais, ante a natureza cogente do procedimento instituído pela EC nO
62/2009, forma indireta de coação para pagamento de dívidas fiscais, é certo
que eventual aquiescência do particular não pode ser interpretada como
manifestação livre e consciente da vontade de extinguir obrigações por meio
do instituto da compensação, mas, diversamente, simples tentativa de
emprestar maior celeridade ao recebimento dos seus créditos.
Firme no exposto, nego provimento ao agravo regimental, julgando
prejudicado o pedido de reconsideração.
Assim voto.
Pois bem.
O recurso não merece acolhimento.
No que concerne à alegação de que o acórdão recorrido teria sido
omisso em analisar as questões propostas pela recorrente, vale reiterar que é firme a
orientação jurisprudencial desta Corte acerca da incidência da Súmula 284 do STF quando o
recurso limita-se a sustentar violação do art. 535 do CPC/1973 de forma genérica, sem
especificar "em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da
tese suscitada apta a promover a alteração do julgado" (AgRg no REsp 1.318.004/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2013). A esse
respeito, confira-se ainda: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; e AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016.
In casu, a recorrente, no recurso extremo, descurou de explicitar os
pontos em que o julgado recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade,
limitando-se a apontar ofensa genérica àquele preceito legal, o que atrai a incidência da
referida súmula do STF.
No que diz respeito à questão principal, o acórdão recorrido não
diverge do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "A
decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a
publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão" (STF, Rcl 3.632
AgR/AM, Rel. p/ acórdão Ministro EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJU de
18/8/2006), o que impõe sua imediata aplicação [__] (AgRg no REsp 1437693/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe
28/08/2014).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI N. 8.036/90. OMISSÃO
CARACTERIZADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
[__]
5. Conforme entendimento da Suprema Corte, os acórdão proferidos em sede
de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos a partir da
publicação da ata de julgamento (v.g.: ADC 18 QO3-MC, Relator Min. Celso
de Mello, Tribunal Pleno, DJe-110; Rcl 3632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Relator p/ Acórdão: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 18-08-2006).
6. A ata de julgamento da Adi n. 2.736/DF (declaração de
inconstitucionalidade do art. 9º da MP n. 2.164-41/2001) foi publicada em 16
de setembro de 2010, enquanto que o julgamento do agravo regimental, que
originou o acórdão ora embargado, se deu em 28 de setembro de 2010. O
caso, então, é de atribuição de efeitos modificativos ao embargos
declaratórios.
7. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
modificativos, para anular o acórdão que julgou o agravo regimental e
conhecer do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial,
reconhecendo-se o cabimento da verba honorária advocatícia, a qual deverá
ser fixada pelas instâncias ordinárias.
(EDcl no AgRg no Ag 1207351/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011)
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. ADI
4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
1. É assente na jurisprudência do STF que, desde a publicação da ata de
julgamento, a declaração de inconstitucionalidade surte efeito vinculante e
eficácia erga omnes.
2. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a
constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que
tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte.
A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1413554/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)
Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ (não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida), que "não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea 'c' do art. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos
fundados na alínea 'a'" (AgInt no AREsp 895.402/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016).
Ainda que assim não fosse, é preciso ter presente que o Supremo
Tribunal Federal, ao examinar a Questão de Ordem na ADI 4425, conferiu eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de
conclusão do julgamento da referida questão de ordem (25/3/2015), mantendo válidos os
precatórios expedidos ou pagos até essa data.
Na ocasião, o julgamento restou assim ementado:
QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE
DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99,
ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO
OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM
A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS
EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de
constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar
instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade
das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes,
notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de
encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27).
Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907;
ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº
3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001;
ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.
2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a
vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela
Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar
de primeiro de janeiro de 2016.
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos
seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão
do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se
válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica
mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e
(b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam
resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública
federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o
IPCA-E como índice de correção monetária. [...]
(ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC
04-08-2015)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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