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02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRPF. BITRIBUTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. LEI 'N° 7.713/88.
I - O Superior Tribunal de Justiça acolheua questão de ordem nos autos
RESP 1.012.903 -RJ, Dje 13.10.2008, para reconhecer a existência de
repercussão geral quanto às quçstões que envolvessem a incidência de
imposto de renda sobre complementação de aposentadoria no período de
vigência da Lei 771.3/88.
II - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
566.621/RS, DJe de 11-10-2011) decidiu pela inconstitucionalidade da
segunda parte do art. 4° da LC n.° 118/2005, prevalecendo o entendimento
que considera aplicável o novo prazo de cinco anos às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005.
III - A presente ação foi ajuizada em 31/08/2004, de maneira que o prazo
prescricional a ser aplicado é o de dez anos contados do fato gerador (regra
dos "cinco mais cinco"), por ser a ação anterior à vigência da Lei
Complementar n° 118/2005.
IV - No caso, o termo a quo do prazo prescricional é o momento em que
houve a reincidência do imposto sobre renda que já teria sido tributada. Deve
ser levada em consideração a prescrição com relação ao imposto de renda
incidente nas parcelas resgatadas pelos autores e não com relação às
contribuições realizadas, já que o fato gerador do imposto é o resgate dos
valores de contribuição para a previdência privada. Cada vez que há a
bitributação, ocorre o fato gerador.
V - Para a apuração do valor a ser restituído, deve-se adotar o método de
esgotamento do montante não tributável, que consiste em quantificar a
"poupança" realizada pelo apelado entre 1989 e 1995 e que fora tributada, a
fim de excluí-la quando do recebimento da complementação de
aposentadoria, observando, também, a retificação das declarações de ajuste
anual. Precedente da Turma: AC 45:.0 CE, rel. Desembargador Federal
Edilson Nobre, DJ 07/04/2011
A parte recorrente alega violação:
a) do art. 535 do CPC/1973, por considerar obrigatória a integração pedida
nos embargos de declaração, pertinente ao desrespeito à coisa julgada quanto ao termo inicial da
contagem do prazo prescricional da repetição de indébito;
b) dos arts. 467, 468, 474 e 475-G do CPC/1973, ao argumento de ter
desrespeitado a coisa julgada fixada no acórdão exequendo, especificamente quanto ao prazo
prescricional da repetição de indébito.
Contrarrazões apresentadas por IVO TRINDADE e OUTROS, nas quais
pede o desprovimento do recurso (e-STJ fls. 409/412).
Passo a decidir.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se origina de
embargos à execução/cumprimento de sentença, em que a FAZENDA NACIONAL alegava a
existência de excesso à execução.
No primeiro grau de jurisdição, a ação foi julgada parcialmente procedente
(e-STJ fls. 98 e seguintes):
Quanto ao autor IVO TRINDADE, mantenho o entendimento esposado no
despacho de fls. 54, a saber, de que o mesmo não deve ser incluído nos
cálculos dos valores devidos. De fato, tendo mencionado embargado se
aposentado em janeiro de 1984, data anterior à vigência da lei 7.713/88, não
há que se falar em bis in idem com relação ao recolhimento de imposto de
renda referente à previdência complementar de mencionado embargado.
Neste sentido, observe-se a jurisprudência do STJ abaixo transcrita:
[...]
Quanto aos valores devidos aos demais embargados, para melhor
fundamentar minha decisão, passo a fazer uma breve análise da execução ora
embargada.
Na inicial da execução a parte embargada apresentou cálculos dos valores
que entende devidos relativos às contribuições no periodo de janeiro de 1989
a dezembro de 1995, pugnando pela restituição de indébito de parte dos
valores apurados, relativa ao imposto de renda recolhido na vigência da Lei
9.250/95 e após a aposentadoria dos embargados, bem como que os saldos, a
saber, as diferenças entre a conta inicial e o valor restituido, sejam
compensados com valores devidos a titulo de imposto de renda em
recebimentos futuros da previdência complementar.
Já a União Federal pretende que o valor da execução se limite à quantia a ser
restituida, nada falando acerca de saldo a ser posteriormente compensado.
Numa análise detida do titulo exequendo, verifico que assiste razão aos
embargados ao pleitearem que, além da restituição de indébito, seja fixado
saldo a ser posteriormente compensado.
Isto porque no acórdão objeto da execução foi reconhecida como indevida a
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada
auferidos pelos embargados a partir de janeiro de 1996 no mesmo quantum
recolhido pelos embargados a titulo de referido tributo sob a égide da Lei
7.713/88.
Assim, sendo o valor objeto da restituição de indébito inferior à quantia paga
a titulo de imposto de renda sobre as parcelas de previdência complementar
dos embargados no periodo de vigência da Lei 7.713/88, tem-se como
consectário lógico que estes fazem jus à compensação do saldo
remanescente.
Quanto aos valores a serem pagos a titulo de honorários, custas e através de
restituição de indébito, remetidos os autos à Contadoria do Foro, esta
apresentou resumo de cálculo às fls. 56/57, informando que referidas quantias
tiveram como base as contas trazidas aos autos pela União Federal por
estarem estas em consonância com o julgado quanto aos critérios de
atualização, bem como com a documentação acostada aos autos no que diz
respeito aos valores históricos dos créditos.
Por ser auxiliar do juizo e encontrar-se eqüidistante dos interesses das partes,
as percepções da Contadoria do Foro merecem fé pública, gozando de
presunção de veracidade, salvo prova em contrário, não produzida in casu.
A propósito, entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a
Região, in verbis:
[...]
Logo, impende a este Juízo homologar os valores apontados pela Contadoria
do Foro às fls. 56/57.
Por fim, ante os fundamentos acima esposados, fica ressalvado o direito dos
embargados de que o saldo decorrente da diferença entre os valores objetos
da restituição de indébito acima homologados e as quantias apontadas na
planilha "resumo de cálculo -Lei 7.713/88" acostada pela embargante às fls.
08 sejam compensados com eventuais débitos futuros a titulo de imposto de
renda sobre as parcelas de previdência complementar percebidas pelos
mesmos até o limite de referidos saldos.
Ressalte-se, por necessário, que apenas os embargados ANTÔNIO
GERSON MAIA, OSCAR HOMEM DE SIQUEIRA BASTOS e ZILMA
LIRA DE HOLANDA LEITE terão direito à compensação mencionada. Isto
porque, do cotejo da planilha apresentada pela Contadoria do Foro com
aquela apresentada pela União Federal às fls. 08 verifica-se que o valor a ser
restituído ao embargado ANTÔNIO INÁCIO SOUSA BARRETO já
corresponde á totalidade da quantia paga pelo mesmo no período de vigência
da Lei 7.713/88.
Irresignada, as partes interpuseram recurso de apelação.
Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do
acórdão recorrido (e-STJ fls. 219 e seguintes):
No presente caso, postula a parte autora da demanda, ora apelante; que lhe
sejam restituídos os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a
complementação de aposentadoria paga pela CAPEF - Caixa de Previdência
dos Funcionários do BNB -, no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1995, em ação ajuizada em 01/09/2004.
Verifico, de logo, que os apelantes se aposentaram nos anos de 1984, 1992,
1994, 1997 e 2001, portanto ainda na vigência da Lei n.° 7.713/88, época na
qual se isentava do pagamento de imposto de renda a complementação de
aposentadoria em foco, contudo, na medida em que não se excluía o valor da
contribuição para a previdência complementar da base de cálculo do imposto,
ocorria, na verdade, essa tributação já na fonte.
Com efeito, após a edição da Lei n.° 9.250/95, por meio da qual foi revogada
aquela isenção acima referenciada, quando se passava a receber a
complementação da aposentadoria, essa parcela era tributada, ocorrendo,
então, relativamente àquelas contribuições vertidas entre 1989 e 1995 (época
da vigência da Lei n.° 7.713/88), dupla tributação já reconhecida inclusive
pelo Superior Tribunal de Justiça. O mesmo raciocínio se aplica aos casos de
resgate em parcela única.
Assim é que se garante aos contribuintes o direito de reaver o valor por eles
recolhido a título de imposto de renda incidente, sobre as contribuições
vertidas entre 1989 e 1995 (época da vigência da Lei n.° 7.713/88), seja
mediante a forma de restituição, seja mediante a compensação proporcional
do valor por eles devido mensalmente a título de imposto de renda incidente
sobre a complementação de aposentadoria percebida já na égide da Lei n.°
9.250/96.
Por essas ilações, percebe-se que, em face do princípio da actio nata; somente
quando ocorrer a aposentadoria ou o resgate em parcela única se iniciará o
prazo prescricional para que o contribuinte possa reaver esses valores.
Nesse sentido, bastante ilustrativo foi o julgamento da Apelação Cível n.°
430626,, pela Segunda Turma deste Tribunal, sob a relatoria do
Desembargador Federal Convocado Ubiratan de Couto Maurício, cuja
ementa é abaixo transcrita:
[...]
No tocante à prescrição, embora ,a ação tenha sido proposta em 01/09/04,
portanto antes da vigência da LC n° 118/05, prescrevem os recolhimentos
indevidos efetuados até 01/09/94, pois, para os pagamentos anteriores à
citada norma, o prazo prescricional continua na sistemática dos "cinco mais
cinco".
Explico melhor. É que, a Corte Especial do egrégio STJ, ao julgar a
Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em
Recurso Especial de n° 644.736 -PE, acolheu o voto do Relator, o Ministro
Teori Albino Zavascki, que bem asseverou:
[...]
A título ilustrativo, colaciono o seguinte julgado desta egrégia Turma:
[...]
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional e dou
provimento à, apelação da parte autora e à remessa oficial.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Pois bem.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem
manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia, inclusive consignando o respeito à coisa julgada fixada no acórdão
executado, nos limites em que o tema foi questionado em sede de apelação.
Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração, ante a
inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e, por conseguinte, deve-se
concluir pela ausência de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 474 E 475-G DO CPC/1973
Inicialmente, em relação aos arts. 467, 468, 474 e 475-G do CPC/1973,
especificamente quanto à tese da violação da coisa julgada incidente sobre o termo inicial do prazo de
prescrição da repetição de indébito, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já
que sobre tais normas e a tese a elas vinculadas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido.
Com efeito, a tese não foi objeto de recurso de apelação da FAZENDA,
sendo submetida à apreciação pelo Tribunal a quo apenas quando da apresentação dos embargos de
declaração.
Assim, incide na espécie o óbice constante na Súmula 282/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada."
Dito isso, quanto à prescrição das ações para repetição de indébito relativas à
tributo sujeito à lançamento por homologação, como é o caso do imposto de renda, deve ser aplicado
o entendimento deste Tribunal Superior, que, após o julgamento do RE 566.621/RS pelo Supremo
Tribunal Federal, passou a externar que a alteração normativa implementada pela LC n. 118/2005
seria aplicada às ações de repetição de indébito ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 ( v.g.: REsp 1.269.570/MG, repetitivo, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 4/6/2012).
De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se, "nas obrigações de trato
sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações
mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para
se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria
segue a mesma sistemática – da alteração legislativa implementada pela LC n. 118/2005 – " (REsp
1.736.234/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe
22/11/2018).
Ainda nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO
PRESCRICIONAL. IMPOSTO DE RENDA EFETUADO SOBRE
TODOS OS PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VERTIDAS NO
PERÍODO DA LEI 7.713/88. BIS IN IDEM. ACÓRDÃO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE
NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE
NÃO CARACTERIZADA.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte,
no sentido do termo inicial do prazo prescricional dá-se com a nova
tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos
percebidos a título de complementação de aposentadoria, sem a ressalva das
contribuições vertidas no período em que vigente a Lei 7.713/88, o que
implicou em bis in idem. Assim sendo, não há prescrição do direito em si,
mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional.
[...]
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.563.124/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016).
Discorre de obrigação de trato sucessivo, aplicação a Súmula 85 do STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Assim, conclui-se que, nas ações em que se discute a repetição de valores
retidos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de
aposentadoria, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas equivalentes
aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de repetição de indébito, desde que proposta após o
início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, 9 de junho de 2005.
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu em
conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o
acórdão não merece acolhimento.
Incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida", que é aplicável quando o apelo nobre é interposto com base nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
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