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03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro
na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMUNERAÇÃO. - ADIANTAMENTO. ADIANTAMENTO PCCS.
PAGAMENTO DAS PARCELAS. PECUNIÁRIO. INCORPORAÇÃO AO
VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento,
conforme, dispõe a Súmula 150 dá Supremo Tribunal Federal, sendo
aplicável, .no caso, a norma estampada no art. 1°, do Decreto n° 20.910/32,
no sentido de que as dividas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originareni.
2. A orientação do STJ e desta Corte é no sentido de que o reajuste de 3,17%
projeta-se sobre os vencimentos, incluindo-se a rubrica de adiantamento de
PCCS, e não apenas sobre o vencimento básico. Precedentes: STJ, AGA
200701088032 - (891772) - AL - 6a T. - Rela. Min. Maria Thereza de Assis
Moura - DJU 18.02.2008 - p. 00080; REsp n° 626782/AL, 5a Turma, rel.
Min. Felix Fischer, DJ 14.06.2004; TRF 5a Região, AC
2000.80.00.002525-7 - (392654/A4 - 1a T. - Rel. Des. Fed. José Maria de
Oliveira Lucena - DJe 16.06.2009 - p. 226; ,AC n° 237650/AL, 3a Turma,
rel. Des. Federal (convocado) Edilson Nobre, j. em 21.08.2003, DJU
01.10.2003, p. 759; TRF 5a Região, AC n° 321798/CE, 2' Turma, rel. Des:
Federal Francisco Cavalcanti, j. em 18.056.2004, DJU 08.07.2004, p: 582).
3. Tendo a lei determinado a incidência do reajuste sobre o vencimento dos
servidores, o apelante não comprovou que o adiantamento pecuniário PCCS
não foi 'incorporado aos vencimentos dos servidores, não havendo que se
falar em ônus da prova por parte dos interessados, à medida em que a
administração é responsável pelos pagamentos e consequentes cálculos dos
vencimentos de seus servidores, de modo que tal informação se encontra em
poder da União, que caberia demonstrar qualquer fato impeditivo ou
modificativo da pretensão autoral, vide art. 333, II, do CPC.
4. Devida a condenação da parte ré em honorários advocatícios
sucumbenciais por ter sido parte vencida, na maior parte do pedido, estando
condizente a estipulação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com a
remuneração devida ao representante judicial da parte vencedora, haja vista
a ausência de maior complexidade no trâmite da presente demanda.
5. Juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 1°-F da Lei n°
9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009.
6. Apelação da União e remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
Nas suas razões, o (a) recorrente aponta violação dos seguintes
dispositivos legais: art. 1° do Decreto n° 20.910/32, art. 9° da MP 2.225-45/01, e arts. 40,
41, 49, §2° e 50, todos da Lei n° 8.112/90.
Após aduzir a ocorrência da prescrição, defende a não incidência
do índice de 3,17% sobre a rubrica PCCS.
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Estabelecida tal premissa, observo que o Regional rejeitou a
alegação de prescrição, pelo seguinte motivo (e-STJ fl. 224):
Nos termos do art. 1°, do Decreto n° 20.910/32 as dívidas passivas 'da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja ' qual for a sua
natureza, Prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual
se originarem.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição, tendo em vista que a pretensão
deduzida nos autos da presente ação ordinária se volta ao pagamento de
valores devidos a partir de dezembro de 2006 em diante, enquanto, a ação
foi proposta em dezembro de 2011, ou seja, dentro do qüinqüênio legal.
Tal conclusão se harmoniza com a orientação firmada nesta Corte
de que "se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo
de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos
financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão
somente o enunciado da Súmula 85/STJ" (AgRg no AREsp 516.582/BA, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014,
DJe 08/10/2014).
Outrossim, não merece reparo o acórdão recorrido, no qual ficou
consignado que o percentual de 3,17% deve incidir sobre a parcela incorporada do
PCCS.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE. 3,17%. BASE DE INCIDÊNCIA. PCCS. CABIMENTO. BIS IN
IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. É pacífica a jurisprudência nesta Corte Superior de Justiça no sentido de
que houve incorporação da parcela denominada "adiantamento PCCS" aos
vencimentos dos servidores públicos civis por força do art. 4º, inciso II, da
Lei 8.460/92, devendo sobre ela incidir o percentual de 3,17%, nada
importando que dita vantagem tenha sido deferida por força de decisão
judicial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 891.772/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 80)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DOS 3,17%.
ADIANTAMENTO PCCS. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
houve incorporação da parcela denominada "adiantamento PCCS" aos
vencimentos dos servidores públicos civis por força do art. 4º, inciso II, da
Lei 8.460/92, devendo sobre ela incidir o percentual de 3,17%.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 610.819/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 350)
Destarte, há ensejo para incidir o enunciado da Súmula 83 do
STJ, à espécie.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado
Administrativo n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?