Informações do processo 2015/0064560-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1522428
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/04/2015 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016 2015

22/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

(S) - PE013689

ISAUBIR DE MENEZES LYRA JUNIOR - PE027530

GABRIEL DE BARROS CORREIA GALINDO - PE032116
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro na alínea "a"

e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim

ementado:

Processual Civil e Administrativo. Remessa oficial. Pensão especial de
ex-combatente. Filha maior de 21 anos e absolutamente incapaz.

Esquizofrenia crônica. Verificação de incapacidade anterior à data do óbito

do instituidor do beneficio. Impossibilidade de cumulação com benefício de

pensão por morte de ex-combatente. Opção pelo benefício mais vantajoso.

Remessa oficial improvida.
Aclaratórios rejeitados.
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 128, 458, 460 e 535,
todos do CPC/1973, do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 5.698/1971 e do art. 1º, § 2º, da Lei n.
5.315/67. Aduz a nulidade do acórdão por negativa de tutela jurisdicional e pela prolação de

julgamento extra petita. Alega, ainda, a não satisfação da condição de ex-combatente.

Apresentaram-se contrarrazões às e-STJ fls. 202/228.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem consta às e-STJ fl.

255.
Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 240/245).

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Estabelecida essa premissa, ressalto que incide a Súmula 284 do STF quando
a parte recorrente limita-se a sustentar violação do art. 535, II, do CPC/1973 de forma genérica, sem
especificar "em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese
suscitada apta a promover a alteração do julgado" (AgRg no REsp 1.318.004/AM, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2013).

Já o teor dos demais dispositivos legais tidos por violados não foi analisado
no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que denota carecer o
especial do indispensável prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ (AgRg no
AREsp 643.037/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/05/2016, DJe 09/05/2016).

Não bastasse isso, o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que não

havia dúvida:

acerca da condição de ex-combatente de seu genitor, documentalmente

demonstrada, nem sobre a sua qualidade de inválida, porque se cuida de
portadora de esquizofrenia, que foi judicialmente interditada, sendo
designado curador. Estes fatos não foram contestados pela parte contrária. O

preenchimento de tais requisitos lhe confere o direito à obtenção da pensão

especial de 2° (Segundo) Tenente. (e-STJ fl. 136).

Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende
de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção

postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da

Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. PRECEDENTES. REQUISITOS LEGAIS
DEMONSTRADOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REAVALIAÇÃO

DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A Corte de origem concluiu que a recorrida "é portadora de esquizofrenia
desde a infância, filha maior, solteira e inválida do ex-combatente que faleceu

em 21/03/2015. Embora o termo de curatela tenha sido registrado em

29/06/2015, após o óbito do ex-combatente, a ação fora interposta

anteriormente ao falecimento, conforme comprovado nos autos" (e-STJ, fl.
263).

2. Nesse contexto, rever a conclusão assentada no acórdão recorrido de que a
doença apenas foi adquirida após a maioridade da pensionista demandaria o

revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada

nesta via pela Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1691750/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018).

Por fim, observo ser inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF), quando o recorrente não demonstra o
alegado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, não bastando "a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado
alegadamente dissidente, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos

confrontados." (AgRg no AREsp 738.599/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016).

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do recurso especial. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do

CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 3890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão