Informações do processo 2015/0221760-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1553678
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/09/2015 a 04/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2016 2015

04/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO.        VÍCIO.        INEXISTÊNCIA.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVOS
LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. CARÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESTINO.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 – STJ).

2. Não há falar em anulação do julgado por negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente,
ainda que diversa da pretendida pelo recorrente.

3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei
federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem,
mesmo após a oposição de embargos de declaração.

4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na
hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é
aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência
pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg
no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014).

6. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante a
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados, nos termos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
541, parágrafo único, do CPC/1973, o que não ocorre na situação

sub examine
.

7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o "depósito judicial
suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, II,
do CTN. Com a superveniência do trânsito em julgado da sentença,
poderá ser levantado pelo contribuinte, se ele obtiver êxito na
demanda, ou, caso contrário, deverá ser convertido em renda,
ressalvando que em ambos os casos os valores devem ser

atualizados monetariamente" (AgRg no AREsp 274.554/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/06/2013, DJe de 01/07/2013.

8. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 25 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Gurgel de Faria

Relator


Retirado da página 7823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2019 Visualizar PDF

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28/08/2019 Visualizar PDF

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06/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO
EDSON QUEIROZ contra decisão em que conheci, parcialmente, do recurso especial e
neguei-lhe provimento.

A parte embargante sustenta, em síntese (e-STJ fls. 459/478):

[...] o entendimento esboçado na referida decisão está eivado de erro
material e/ou omissão por ter considerado equivocadamente que não foi
prequestionamento a matéria preconizada no art. 142 do CTN. Contudo, a r.
decisão desconsiderou que embora o Tribunal a quo não tenha apreciado
expressamente a questão da aplicação do art. 142, do CTN, a Embargante
suscitou a omissão pela via dos Embargos de Declaração (e-STJ fls. 233),
tendo sido, inclusive, objeto de pedido expresso para que o Tribunal de
origem se manifestasse sobre os pontos omissos, conforme trechos que
destacamos abaixo:

[...]
Desta feita, dota máxima vênia, o Nobre Ministro se utilizou de
fundamentações que poder-se-ia utilizar em qualquer outro processo,
deixando de especificar cada ponto apresentado para que o Recurso
Especial fosse devidamente reconhecido. Analisando, perfunctoriamente, a
decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial, o Ministro
relator, data vênia, se restringiu a citar dispositivos de leis esparsas sem ao
menos fundamentar e/ou fazer um paralelo com o caso em tela.

[...]
Ocorre que a ora Embargante efetivamente realizou o cotejo analítico do
dissídio jurisprudencial como se percebe dos trechos do Recurso Especial
que descatamos abaixo. Desta forma, a embargante apresentou o resultados
das decisões do REsp 513543/PR e do AgRg no REsp 1259736/PR que
entenderam que o desembaraço aduaneiro deve se dar em até cinco dias do
registro da Declaração de Importação, devendo a mercadoria ser liberada
após o citado prazo, independentemente do término do desembaraço e da
pendência de débito tributário referente à importação, sendo a retenção de
mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos ilegal.

Sem impugnação pela FAZENDA NACIONAL.

Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso, não verifico a ocorrência dos vícios apontados pela
parte embargante, porquanto, expressamente, consta da decisão embargada os
fundamentos específicos pelos quais a pretensão recursal não pode ser acolhida. Vejamos

(e-STJ fls. 451/457):

Da tese de violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973.

Conforme regramento do DL n. 66/193, toda mercadoria procedente do
exterior está sujeita ao procedimento de despacho aduaneiro, sendo que,
"quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou
cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia
satisfação da mencionada exigência (art. 47). "Concluída a conferência
aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro,
classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria será
desembaraçada e posta à disposição do importador (art. 51). Porém, "se, no
curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste
artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do
regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais" ( § 1º do art.
51).

O art. 27 do DL n. 66/1966 dispõe que "o recolhimento do imposto será
realizado na forma e momento indicados no regulamento".

O regulamento referido, Decreto n. 6.759/2009, dispõe que os fatos
geradores do imposto e das contribuições se efetivam no registro da
declaração de importação (arts. 73, I, 249 e 251), e, por isso, o imposto e as
contribuições devem ser pagos na data do registro da declaração de
importação (arts. 107, 252 e 259), e a importância a ser paga será a resultante
da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em
documento equivalente, devendo-se anotar, quanto à contribuição para o
PIS e a COFINS, o acréscimo do valor do ICMS incidente (arts. 108 e 253).
Nesse contexto, é obrigação do contribuinte o recolhimento dos tributos
incidentes na importação na data do registro da Declaração de Importação
com o fim de oportunizar o desembaraço aduaneiro, sem obrigatoriedade de
prévia lavratura do auto de infração; e, não sendo previamente recolhidos,
há a interrupção do procedimento de despacho aduaneiro para que a
exigência seja cumprida, independente da instauração de procedimento
fiscal (art. 570 do Decreto n. 6.759/2009).

Sob esse ângulo, portanto, não se observa violação dos arts. 458 e 535 do
CPC/1973.

Da tese de violação do art. 142 do CTN

Nota-se não estar prequestionado o art. 142 do CTN, razão pela qual o
recurso, no ponto, não pode ser conhecido, por ausência de
prequestionamento, consoante enuncia a Súmula 282 do STF.

Da tese de ocorrência de divergência jurisprudencial

"A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o
acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado
interpretação divergente da adotada por outro tribunal" (REsp
1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
18/12/2009).

[...]

Primeiro, porque não foi indicado qual o dispositivo legal cuja
interpretação estaria sendo objeto de divergência; segundo, porque não
realizado o cotejo analítico entre os acórdão confrontados; e, terceiro,
porque, pelas ementas, nota-se não haver similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados.

De fato, o mandado de segurança foi denegado nos primeiro e segundo
graus; e o acórdão recorrido, equivocadamente, refere-se à sentença como
concessiva de parte da pretensão mandamental, o que não ocorreu, tendo em
vista que o magistrado tão somente reconheceu a hipótese de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário para o fim de determinar a liberação das
mercadorias, uma vez que reputou legal a apreensão.

Nesse cenário, conquanto o recurso não mereça ser conhecido na parte,
cumpre acrescer que o depósito não pode mesmo ser levantado pela
impetrante, tendo em vista a denegação do mandado de segurança. E,
independente, convém anotar que, em casos como o ora analisado, em que a
impetrante pretende desembaraço aduaneiro de mercadorias sem o
recolhimento dos tributos incidentes, o depósito judicial só pode ser
levantado após o trânsito em julgado da decisão favorável ao importador.
[...]

De fato, "o depósito efetuado para suspender a exigibilidade do crédito
tributário (CTN, art. 151, inciso II) é feito também em garantia da Fazenda e
só pode ser levantado após sentença final transitada em julgado, se
favorável ao contribuinte" (EREsp 227.961/SP, Rel. Ministro GARCIA
VIEIRA, Primeira Seção, julgado em 27/02/2002, DJ 20/05/2002).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2019.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2019 Visualizar PDF

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14/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO

EDSON QUEIROZ contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª

Região assim ementado:

TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMPORTAÇÃO.
EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E DAS

CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA O COFINS. DEPÓSITO

INTEGRAL EFETIVADO. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS.
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 151,

II, DO CTN.

I - Apelação de sentença que denegou a segurança, reconhecendo,

todavia, que a exigibilidade dos tributos incidentes sobre as mercadorias

importadas pela Impetrante permanece suspensa, nos termos do inciso II do
art. 151 do CTN, em virtude do depósito judicial da totalidade dos valores

reclamados pelo Fisco, até o trânsito em julgado da presente sentença.

II     - O Fisco não pode utilizar a retenção de mercadoria importada como

forma de impor o recebimento de tributo dito devido, mas ainda não

suficientemente apurado. Não deve ser admitida a apreensão de mercadorias

como meio coercitivo para pagamento de tributos.

III - Liberação das mercadorias que se impõe, dada à existência de

depósito judicial (artigo 151, II, do CTN).

IV - Na medida em que não se pode (e, não se busca) nos presentes autos
reconhecer a imunidade constitucional tributária em favor da referida

Fundação, a fim de afastar a cobrança dos tributos em questão, apesar de
restar configurada a repudiada situação de apreensão de mercadorias como

meio coercitivo para pagamento de tributos, não se pode falar em liberação

do depósito judicial efetivado, referente ao montante dos tributos cobrados.

Precedente deste Regional: APELREEX 26496, DJE 11/04/2013, Relator

Desembargador Federal Francisco Wildo.

V - Apelação improvida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados sem

acréscimo.

A parte recorrente alega violação dos arts. 458 e 535 do

CPC/1973:

em razão da ausência de manifestação judicial quanto à afronta ao art. 142

do CTN, mesmo tendo a recorrente demonstrado que a sua apreciação era de

suma importância para a comprovação da ilegalidade da conduta da

autoridade fazendária ao manter incólume a exigência do recolhimento dos

tributos incidentes na importação como condição sine qua non para a

conclusão do desembaraço aduaneiro, assim como acerca da previsão

contida no art. 1º, § 3°, inciso I, da Lei n. 9.703/98, a qual prevê que os
valores depositados devem ser devolvidos ao depositante em caso da

decisão ser favorável. Por óbvio, sendo reconhecida a ilegalidade no ato

praticado pela autoridade administrativa, em razão dos dispositivos aqui
suscitados, a consequência lógica, com toda vênia, é a autorização para
levantamento do valor objeto do depósito, nos termos da legislação

supramencionada (e-STJ fl. 334).

Alega, ainda, violação do art. 142 do CTN, além da ocorrência
de divergência jurisprudencial, como comprovariam os acórdãos proferidos por este

Tribunal Superior nos REsps 513.543/PR e 1.259.736/PR, como nos REsps

1.041.726/RS e 227.958/SP, no sentido, respectivamente, de que não seria admitida a
retenção de mercadoria importada como meio coercitivo ao recolhimento de tributo e de
que os depósitos judiciais somente devem ser convertidos em renda da União no caso de
êxito na demanda. Em síntese, aduz que (e-STJ fl. 355):

tendo em vista que compete à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário, nos moldes do artigo 142 do CTN, e. ao invés de assim proceder,
utiliza-se de meio coercitivo para forçar o contribuinte a recolher os tributos,

fato devidamente reconhecido judicialmente, levando a União a ocupar a

posição de parte vencida na demanda, obviamente, por não ter constituído o
crédito tributário e se utilizado de mecanismo ilegal para satisfação de valor
que entende devido, razão lógica é. com toda vênia. que os valores

depositados sejam levantados pela Recorrente, parte vencedora na demanda.

Contrarrazões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL, nas
quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu

desprovimento (e-STJ fls. 412/415).

Recurso admitido na origem.

Passo a decidir.

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até

então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2

do Plenário do STJ).

Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se
origina de mandado de segurança impetrado, em novembro de 2013, pela FUNDAÇÃO

EDSON QUEIROZ, no qual postula:

tendo em vista que a Impetrante realizará o depósito judicial do valor
integral e atualizado dos tributos exigidos pela autoridade administrativa,
em relação à importação, quais sejam, Imposto de Importação - II, PIS e

COFINS incidentes na Importação, requer que seja deferida a liminar a fim

de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos
do artigo 151, inciso II, do CTN e Súmula 112 do STJ, com a conseqüente
liberação das mercadorias objeto da Dl n°. 13/2043908-1, requerendo que

os valores depositados judicialmente permaneçam a disposição deste juízo
até o trânsito em julgado do presente writ (fl. 32).

Como consta na causa de pedir, a impetrante impetrou o

mandamus, porque a retensão para a cobrança seria ilegal.

No primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada, porque
"a retenção de mercadorias importadas, para realização do procedimento de conferência
aduaneira, mesmo que seja para fins de pagamento de tributos, não deve ser considerada
ilegal, até mesmo pela natureza primordialmente extrafiscal da tributação incidente na
importação" (e-STJ fl. 131). Ao final da sentença, o magistrado anotou:

a exigibilidade dos tributos incidentes sobre as mercadorias importadas pela

impetrante permanece suspensa, nos termos do inciso II do art. 151 do CTN,
em virtude do depósito judicial dos valores reclamados pelo fisco, o qual
entendo ter sido depositado na sua integralidade – já que intimada a

autoridade coatora para dizer se o depósito correspondia a totalidade do
valor cobrado, quedou-se inerte -, até o trânsito em julgado da presente

sentença [...] Transitado em julgado o presente decisum, converta-se em

renda da União os depósitos efetivados no bojo destes autos (e-STJ fls.
132/133).

Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação,
desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Vejamos, no que interessa, o

que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 196/202):

[...] o pedido inicial da impetração refere-se, preliminarmente, à liberação da
mercadoria ("Concentrador de amostras modelo Ez2 HCL com bomba,

sistema completo" - objeto da Dl n°. 13/2043908-1) retida na Alfândega do

Aeroporto de Fortaleza/CE (Dl n° 13/2043908-1 anexada), com suspensão

da exigibilidade do respectivo crédito tributário, tendo em vista a realização

do depósito judicial do valor integral e atualizado dos tributos exigidos
pela autoridade administrativa, em relação à importação (II, PIS e COFINS),

requerendo que os valores depositados judicialmente permaneçam a

disposição deste juízo até o trânsito em julgado do presente writ. No mérito,

a concessão em definitivo da segurança.

Na decisão liminar, datada de 07/11/2013, o MM. Juiz "a quo" consignou
que "é facultado a impetrante fazer uso da prerrogativa de qualquer

contribuinte de efetuar o depósito integral do crédito tributário reclamado

no procedimento alfandegário para o fito de suspender a exigibilidade da

sua cobrança e permitir, entre outros consectários, a imediata liberação da

mercadoria retida e a expedição de certidão positiva com o efeito de
negativa, se requestada, pelo que de logo autorizo abertura da respectiva

conta bancária para esse fim, que deverá ficar vinculada a este feito."

Ao seu turno, destaco que na sentença recorrida não foi determinado o
levantamento dos depósitos judiciais efetivados, mas apenas a manutenção

da suspensão da exigibilidade (artigo 151, II do CTN) da totalidade dos

valores reclamados pelo Fisco, até o trânsito em julgado.

Com efeito, o referido artigo 151, inciso II, do CTN, dispõe expressamente:

[...]

'Concordo com o entendimento de que o Fisco não pode utilizar a retenção
de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributo dito

devido, mas ainda não suficientemente apurado.

Acompanho o entendimento dominante de que não deve ser admitida a

apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

No caso em tela, observo que, inobstante de início tratar-se de retenção de
mercadoria cm face da não comprovação da renovação do CEBAS -

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, posteriormente, a

retenção das mercadorias se perpetuou, configurando-se a situação de
apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos,

dada à existência de depósito judicial efetivado, referente ao montante dos

tributos cobrados.

Desse modo, entendo que não merece reparos a sentença que concedeu, em
parte, a segurança, confirmando o deferimento da liminar quanto à
liberação das mercadorias, dada à existência de depósito judicial.

Assim, mesmo que, no caso, a exigência do impostos (II) e das Contribuições
(COFINS - Importação e PIS - Importação) da Fundação importadora seja
considerada pertinente, tal cobrança, todavia, deve ocorrer sem a utilização

da retenção da mercadoria importada como coerção para recebimento dos

tributos.
[...]

Por outro lado, na medida em que não se pode (e segundo a própria
apelante, não se busca) nos presentes autos reconhecer a imunidade
constitucional tributária requerida em favor da referida Fundação, a fim de
afastar a cobrança dos tributos cm questão, apesar de restar configurada a

repudiada situação de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos, não se pode falar em liberação do depósito judicial
efetivado, referente ao montante dos tributos cobrados.

Na sequência, a impetrante opôs embargos de declaração,
pedindo integração quanto ao art. 142 do CTN, ao argumento de que, "se há no sistema
SISCOMEX a exigência fiscal dos tributos incidentes na importação, bem como de
documentação capaz de comprovar o direito da Embargante ao gozo da imunidade
tributária, e o contribuinte não a cumpre, cabe à autoridade proceder à lavratura do
competente auto de infração para cobrar pelos meios legítimos os seus créditos reputados
devidos, e não simplesmente reter a mercadoria e interromper seu despacho, prejudicando
sobremaneira as atividades institucionais da Embargante" (e-STJ fl. 236), e porque é
"patente que o mencionado decisum foi contraditório, uma vez que reconhece a
ilegalidade e abusividade que maculam o ato da autoridade coatora, no entanto, sem
determinar que o montante depositado em razão de tal inobservância à Lei seja levantado

pela ora embargante" (e-STJ fl. 246).

Pois bem.

Da tese de violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973

Conforme regramento do DL n. 66/193, toda mercadoria
procedente do exterior está sujeita ao procedimento de despacho aduaneiro, sendo que,
"quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a
tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada
exigência (art. 47). "Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal
relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a
mercadoria será desembaraçada e posta à disposição do importador (art. 51). Porém, "se,
no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a
mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam
adotadas as indispensáveis cautelas fiscais" ( § 1º do art. 51).

O art. 27 do DL n. 66/1966 dispõe que "o recolhimento do

imposto será realizado na forma e momento indicados no regulamento".

O regulamento referido, Decreto n. 6.759/2009, dispõe que os
fatos geradores do imposto e das contribuições se efetivam no registro da declaração de

importação (arts. 73, I, 249 e 251), e, por isso, o imposto e as contribuições devem ser

pagos na data do registro da declaração de importação (arts. 107, 252 e 259), e a
importância a ser paga será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de
importação ou em documento equivalente, devendo-se anotar, quanto à contribuição para
o PIS e a COFINS, o acréscimo do valor do ICMS incidente (arts. 108 e 253).

Nesse contexto, é obrigação do contribuinte o recolhimento dos
tributos incidentes na importação na data do registro da Declaração de Importação com o
fim de oportunizar o desembaraço aduaneiro, sem obrigatoriedade de prévia lavratura do
auto de infração; e, não sendo previamente recolhidos, há a interrupção do procedimento
de despacho aduaneiro para que a exigência seja cumprida, independente da instauração
de procedimento fiscal (art. 570 do Decreto n. 6.759/2009).

Sob esse ângulo, portanto, não se observa violação dos arts. 458

e 535 do CPC/1973.
Da tese de violação do art. 142 do CTN

Nota-se não estar prequestionado o art. 142 do CTN, razão pela
qual o recurso, no ponto, não pode ser conhecido, por ausência de prequestionamento,

consoante enuncia a Súmula 282 do STF.

Da tese de ocorrência de divergência jurisprudencial

"A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação
dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão
recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente
da adotada por outro tribunal" (REsp 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell

Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2009).
No mesmo sentido, entre outros:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

1. Três foram os motivos para o não conhecimento do recurso especial

interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional: a) inexistência de

dissídio notório em torno do quantum indenizatório fixado em razão dos
danos morais; b) simples transcrição de ementas não serve para comprovar
divergência; c) não indicação do dispositivo legal para configuração do

dissídio jurisprudencial.

2. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados, é imprescindível a indicação do
dispositivo de lei tido por violado quer o recurso tenha sido interposto pela
alínea "a" ou pela "c" do permissivo constitucional. "Sem a expressa
indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a

admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na

aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos
princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em.

Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício,

identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual

supostamente houve divergência jurisprudencial." (AgRg no REsp

1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado

em 18/12/2013, DJe 17/03/2014.).

3. Ademais, é firme a orientação no sentido de que "a existência de
fundamento não impugnado suficiente para manter o acórdão recorrido

implica o reconhecimento da ausência de utilidade dos embargos de

divergência" (AgRg nos EREsp 1.151.603/DF, Rel. Ministro OG

FERNANDES, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EAREsp 75.689/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

Corte Especial, DJe 04/08/2015).

Quanto à apontada divergência a respeito da retenção das mercadorias e
sobre o levantamento dos valores (e-STJ fls. 340/343), não se verifica estar
demonstrada nos termos da legislação de regência.

Primeiro, porque não foi indicado qual o dispositivo legal cuja
interpretação estaria sendo objeto de divergência; segundo, porque não realizado o cotejo
analítico entre os acórdão confrontados; e, terceiro, porque, pelas ementas, nota-se não
haver similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.

De fato, o mandado de segurança foi denegado nos primeiro e
segundo graus; e o acórdão recorrido, equivocadamente, refere-se à sentença como

concessiva de parte da pretensão mandamental, o que não ocorreu, tendo em vista que o
magistrado tão somente reconheceu a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário para o fim de determinar a liberação das mercadorias, uma vez que reputou
legal a apreensão.

Nesse cenário, conquanto o recurso não

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Retirado da página 4835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão