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03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por SOMPO SAÚDE SEGUROS
S.A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"*PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DO
SUCUMBIMENTO NA INTEGRALIDADE À RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS
AUTOS. RECURSO DA RÉ VISANDO A REFORMA DA
SENTENÇA APENAS PARA DISTRIBUIR E COMPENSAR
ENTRE AS PARTES ESSES ÔNUS. RECURSO PROVIDO.*"
(e-STJ, fl.363.)
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que "esse Especial tem
como objetivo tão somente não deixar que o v. acórdão proferido transite em julgado,
sob pena de o Agravo de Instrumento de Despacho Denegatório de Recurso Especial
perder seu objeto." (e-STJ, fl. 370)
Apresentadas contrarrazões às fls. 385/388.
É o relatório. Passo a decidir.
O inconformismo não merece prosperar.
O apelo nobre fundado na alínea "a" do permissivo constitucional não
preenche os requisitos para sua admissibilidade, dada a falta de particularização, por parte
da recorrente, dos dispositivos legais que entende teriam sido contrariados ou aos quais o
Tribunal de origem lhes teria negado vigência.
A falta de demonstração do dispositivo legal supostamente violado
constitui argumentação deficiente, impedindo, por conseguinte, a exata compreensão da
controvérsia a ser dirimida, apta a atrair, por analogia, o teor da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
A título demonstrativo, na parte que interessa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
[...]. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º,
DO CPC.
2. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
(AgRg no AREsp 278.349/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 5/4/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. [...] AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
1. Ausência, nas razões de recurso especial, de indicação dos
dispositivos legais tidos por violados. Incidência da Súmula
284/STF.
(AgRg no AREsp 165.318/DF, QUARTA TURMA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 3/4/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. [...]
1. Alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo,
supostamente, ofendido, além de não atender à técnica própria
de interposição do recurso especial, configura deficiência de
fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF.
(AgRg no Ag 1.363.434/PR, QUARTA TURMA, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1/7/2011).
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. [...] INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. [...]
4- O recurso especial não pode ser provido quando a indicação
expressa do dispositivo legal violado está ausente.
(REsp 1.326.201/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJe 16/5/2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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