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01/06/2020 Visualizar PDF
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
COPEL - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO SE
VERIFICA ACOLHIMENTO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA -
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL -
NÃO OCORRÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA DA COPEL -
CONTRATO FIRMADO UNICAMENTE COM A COPEL -
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ANEEL NO PÓLO
PASSIVO DA DEMANDA - NO MÉRITO - COMPROVADA A
CONTRATAÇÃO - PRESCRIÇÃO VINTENARIA - REDE
FINANCIADA PELO CONSUMIDOR - CABIMENTO DA
DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE - HONORÁRIOS
MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA." (fl. 293)
É o relatório.
Na espécie, debate-se a forma de custeio dos serviços de distribuição de
energia por concessionária de serviço público.
Assim, nos termos do art. 9°, caput, do RISTJ desta eg. Corte Superior, a
competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em razão da natureza da
relação jurídica litigiosa que, no presente caso, indica a competência de uma das Turmas
que compõem a Primeira Seção, conforme orientação do RISTJ, art. 9°, X e XIV.
Diante do exposto, determino a redistribuição deste feito a um dos
eminentes Ministros que compõem a eg. Primeira Seção.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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