Informações do processo 2016/0072752-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1592672
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/04/2016 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2016

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE RECREATIVA E DE

ESPORTES DE RIBEIRÃO PRETO., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),
assim ementado (e-STJ, fl. 671):

ASSOCIAÇÃO. CLUBE RECREATIVO. DEMANDA DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE TAXA EXTRAORDINÁRIA COBRADA EM
DESFAVOR DOS SÓCIOS REMIDOS. ADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE
EXISTENTE VEDAÇÃO ESTATUTÁRIA EXPRESSA À IMPOSIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO EM FACE DESSA CATEGORIA. EXCEÇÃO ÚNICA ÀS
HIPÓTESES DE APORTE PARA A AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO
IMOBILIÁRIO NÃO CONFIGURADA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA
ATRELADA AO CUSTEIO DOS DÉBITOS DA ASSOCIAÇÃO RÉ.
APROVAÇÃO DA TAXA QUE, SEM A ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO
ESTATUTO SOCIAL, NÃO PODE MESMO SER ADMITIDA.
IRRELEVÂNCIA DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SIMILAR DE
OUTRAS CATEGORIAS DE SÓCIO OU MESMO DA EVENTUAL
MAJORAÇÃO FORMAL DO VALOR DOS TÍTULOS. DECISÃO MANTIDA,
MALGRADO POR FUNDAMENTO LIGEIRAMENTE DIVERSO. RECURSO
DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 689-694).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 697-776), a parte recorrente alega ofensa

aos arts. 334, 505, 512, 515 e 535 do Código de Processo Civil de 1973; 5º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro; 55 do Código Civil de 2002; e 5º da Constituição Federal, bem

como a existência de dissídio jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional; a ocorrência de
interpretação equivocada e restritiva; que os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto
poderá instituir categorias com vantagens especiais; e a legalidade da cobrança de mensalidade
de sócios remidos relativamente às despesas extras do clube, quando devidamente aprovadas em
assembleia, referentes à investimentos patrimoniais.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Primeiro, destaca-se não ser cabível recurso especial por violação do art. 5º da CF,
pois, por se tratar de norma constitucional, a análise é de competência do col. Supremo Tribunal
Federal

Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES
LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º
7 do STJ.

3. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o
conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que
o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a
Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela
alínea c do permissivo constitucional.

4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de
Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de
dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.

5. Agravo interno não provido .

(AgInt no AREsp n. 2.156.317/CE, relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - sem grifo no original).

No que tange à violação do art. 6º da LINDB, a jurisprudência desta Corte
sedimentou-se no sentido de que a matéria do aludido dispositivo possui índole constitucional,
motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA
LINDB. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA

CONSTITUCIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste omissão quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada
pelo Juízo.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é "inviável o conhecimento do
Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios
contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato
jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma
infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional
(art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgInt no REsp 1790775/GO, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020,
DJe 20/03/2020).

3. O recurso es pecial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A Corte de origem assentou que a exigência de prévio pagamento e a
prestação de garantia eram incabíveis, porque fundadas em norma posterior
ao negócio jurídico. Para rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de
suspender o fornecimento de gás ou limitá-lo a exigências não pactuadas
previamente, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em
recurso especial. Pelas mesmas razões, é inviável averiguar, em recurso
especial, o afastamento de cláusulas contratuais que violem princípios
jurídicos e alterem o regime jurídico negociado previamente.

5. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ.

6. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige
que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017),
o que não ocorreu.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).

No tocante ao art. 535 do CPC/1973, rejeita-se a sua alegada violação, uma vez que o
eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido:

FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL EM FALÊNCIA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL PARA FIXAÇÃO DO TERMO LEGAL. PRIMEIRO

TÍTULO PROTESTADO. TÍTULOS CONSIDERADOS INVÁLIDOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 99, II, DA LEI N.
11.101/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO LEGAL DA
FALÊNCIA. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA ORIGEM. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída
ao STF.

2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a Corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão
recorrid o.

3. Os títulos protestados considerados inválidos pelo Tribunal de origem, pois
equiparados a títulos cancelados, não podem servir como marco legal da
hipótese prevista no art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005.

4. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é
impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula
n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não
abrange todos eles").

5. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem a respeito da
imprestabilidade dos títulos protestados demanda a revisão de provas, o que é
vedado na instância extraordinária, em razão da incidência da Súmula n. 7
do STJ.

6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo
constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para
comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.

8. As hipóteses previstas no art. 99, II, da Lei n. 11.101/2005 são taxativas,
não se admitindo interpretação extensiva do texto legal.

Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

9. Constatado que a recuperação judicial foi convolada em falência, o termo
legal da falência deverá respeitar os 90 dias contados retroativamente à data
da distribuição do pedido de recuperação.

10. A não fixação de honorários na origem inviabiliza sua majoração em
recurso especial.

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

(REsp n. 1.600.433/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha , Quarta
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)

Quanto à exigibilidade de taxa extraordinária cobrada em desfavor dos sócios
remidos, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a
controvérsia (e-STJ, fls. 672-676):

Preliminarmente, não há que se falar, com efeito, na ocorrência de
cerceamento de defesa. Isso porque, versando a demanda acerca da
legalidade da cobrança de contribuição associativa aprovada em reunião do
Conselho Deliberativo do clube recreativo ora demandado, absolutamente

despicienda a produção de prova testemunhal, uma vez que os elementos
necessários ao julgamento já constam dos documentos juntados.

Aliás, como bem se verá adiante, a eventual comprovação, seja da instituição
de cobrança semelhante aos demais sócios contribuintes, seja a respeito da
suposta valorização dos títulos, nenhuma relevância ostenta para o deslinde
da questão colocada em debate a qual, repita-se, encontra-se delimitada,
unicamente, pelo exame da compatibilidade da instituição da contribuição em
relação às disposições estatutárias.

No mérito, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição
associativa ajuizada pelos sócios remidos de clube recreativo em virtude da
instituição de taxa de contribuição extraordinária pela associação recreativa
demandada. Julgada integralmente procedente a demanda, sobreveio, então,
o presente recurso, o qual, embora por fundamento diverso daquele adotado
pelo juízo, desmerece mesmo acolhida.

Isso porque, como decorre da leitura do estatuto da ré (fls. 55/112), bem
como do regulamento (fls. 113/118), os proprietários de títulos de sócio
remido (C e C/N), como é o caso dos autores, “estão isentos do pagamento da
mensalidade devida pelo sócio contribuinte" (artigo 7º - fls. 73), estipulando-
se, no § 1º do mesmo artigo, a única exceção à possibilidade de instituição de
contribuição em desfavor do remido nos seguintes termos :

(...)

Vale dizer, portanto, que os sócios remidos somente podem ser chamados a
contribuir no caso de investimento necessário ao acréscimo de patrimônio
imobiliário da associação, e, ainda assim, desde que observadas a prévia
publicação do projeto executivo detalhado, bem como o quórum de instalação
específico da assembleia e a deliberação por maioria simples, requisitos que,
no caso dos autos, não se fazem presentes.

A uma porque a contribuição ora discutida, segundo, tanto a ata da reunião
do Conselho Deliberativo (fls. 210/214), quanto as prestações de contas
enviadas aos sócios remidos (fls. 215/216 e 217/221), destinava-se a fazer
frente às despesas ordinárias de manutenção do clube, sem qualquer relação
ou objetivo de “acréscimo ao patrimônio imobiliário" da associação, de
forma a cumprir com o requisito estatutário básico.

A duas porque, ao contrário do que compreendeu o juízo, a deliberação
relativa à instituição da contribuição (fls. 210/214), em nenhum momento
houve por alterar o artigo 7º, § 1º do Estatuto Social, de forma que,
prevalecendo a restrição convencional note-se: estabelecida pela própria
associação recreativa ora apelante, afigura-se absolutamente ilícita a
imposição da nova contribuição fora das restritas hipóteses estatutárias. A
circunstância do oferecimento de títulos de sócio contribuinte adicionais aos
sócios remidos que quitaram a contribuição ora em questão, ou mesmo do
aumento do valor de negociação do título remido a partir da medida (fls. 221)
de resto contraditado pelos anúncios que os oferecem por valores bem
inferiores àqueles cobrados pelo clube (fls. 122/125) não traduzem acréscimo
patrimonial imobiliário a autorizar a cobrança.

No mais, é de se observar, ainda, que ao contrário do que compreendeu o
juízo, o fato de se haver ou não instituído cobrançaextraordinária semelhante
aos sócios contribuintes nenhuma relevância ostenta no contexto nos autos.
Ora: se a instituição de contribuição dos sócios remidos eravedada pelo
próprio estatuto, não há qualquer relevância no exame da situação de
categoria associativa diversa, cujos deveres são outros.

(...)

Na realidade, ainda que se compreenda a difícil situação financeira da
demandada é certo que, sem a eventual mudança da disposição estatutária em
referência qual seja do artigo 7º, § 1º do Estatuto Social, torna-se
absolutamente proscrita a possibilidade de cobrança de contribuição
extraordinária dos sócios remidos com a finalidade de fazer frente às

despesas de manutenção dos débitos da associação. No mesmo sentido:
Destarte, em resumo, havendo vedação expressa do Estatuto Social da
demandada, à instituição de contribuição dos sócios remidos fora das
hipóteses excepcionais descritas, a procedência do pedido com a declaração
de inexigibilidade do débito era mesmo de rigor. Sucumbência
adequadamente fixada pelo juízo, não está a merecer reparo, sobretudo à
falta de impugnação recursal específica dos interessados. (Sem grifo no
original).

Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer ser devida
a taxa ora em discussão pela categoria de sócios remidos, demandaria a interpretação dos
dispositivos estatutários e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra
vedação no enunciado das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO.

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Retirado da página 12533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão