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Movimentações 2016 2014
06/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela UNIÃO, de decisão que inadmitiu Recurso
Especial, fundamentado no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, publicado em 17/03/2011, assim ementado:
"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MEMBROS DO MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO. PARCELA
AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. INCLUSÃO DOS DÉCIMOS
INCORPORADOS PARA EFEITO DE ABATE-TETO. ART. 37,
INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO. INCABÍVEL. VANTAGEM
PESSOAL SUJEITA À EXCLUSÃO DO LIMITE REMUNERATÓRIO
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O teto remuneratório foi instituído pelo artigo 37, inciso XI, da CF/88, que
remeteu à lei ordinária sua regulamentação.
2. Embora a referida lei não tenha sido editada, o STF firmou o
entendimento de que "na fixação do teto remuneratório estabelecido pela
Constituição de 1988, excluem-se as vantagens de caráter individual ou
pessoal e incluem-se as vantagens percebidas em razão do exercício do
cargo".
3. Assim, excluem-se da incidência do abate-teto as vantagens pessoais até a
edição da EC 41/2003.
4. Portanto, deve ser afastada a utilização dos décimos incorporados, como
óbice ao pagamento da parcela autônoma de equivalência, uma vez que a
mesma não está sujeita ao teto constitucional.
5. A parcela autônoma de equivalência, por não ser considerada parcela de
natureza pessoal, está sujeita ao teto remuneratório. Entretanto, não deve ser
afastado o pagamento da mesma, mas apenas sujeitá-lo ao limite imposto pela
Resolução n°. 195/2000/STF.
6. Apelação desprovida.
7. Remessa oficial parcialmente provida" (fl. 247e).
A recorrente sustentou, nas razões do Recurso Especial, em síntese, violação aos arts.
232, parágrafo único, da LC 75/93, 3º e 62 da Lei 8.911/94, e 192 da Lei 8.112/90. Alegou que é
improcedente o pedido do aposentado de recebimento de quintos cumulados com as vantagens
previstas no art. 232 da LC 75/93, tal como de maneira similar era vedado pelo Estatuto dos
Servidores Civil. Defendeu, também, ser inviável excluir as vantagens pessoais do teto constitucional,
em afronta ao art. 37, XI, da Constituição Federal. Por fim, requereu o provimento do recurso e o
reconhecimento da improcedência do pedido.
O Recurso Especial não foi admitido na origem, em razão dos óbices dos enunciados
284 da Súmula do STF e 83 da Súmula do STJ (fls. 286/287e), ensejando a interposição do presente
Agravo (fls.302/309e), em que a parte ora agravante aduz que restaram preenchidos os requisitos de
admissibilidade do recurso e evidenciada a contrariedade do acórdão a jurisprudência desta Corte.
O presente recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial pelos seguintes fundamentos:
"(...) Não pode ser conhecido o recurso especial na pane que apresenta razões
dissociadas do julgado recorrido, sendo aplicável, por analogia, o óbice de
admissibilidade previsto no enunciado da Súmula 284/STF ("é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Dessarte, observa-se que sua fundamentação é deficiente, porquanto suas
razões estão dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido. (Cf,
STJ, RESP 956.037/RN, Primeira Turma,Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe 26/03/09; AgRg no Ag 1.184.648/PE, Quinta Turma, Ministra Laurita
Vaz, DJe 09/11/09.)
De fato, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o fundamento que
ampara sua decisão é o de que o STF firmou o entendimento de que na
fixação do teto remuneratório estabelecido pela Constituição de 1988,
excluem-se as vantagens de caráter individual ou pessoal e incluem-se as
vantagens percebidas em razão do exercício do cargo. Assim, excluem-se da
incidência do abate-teto as vantagens pessoais até a edição da EC 41/2003.
Portanto, deve ser afastada a utilização dos décimos incorporados,como óbice
ao pagamento da parcela autônoma de equivalência, uma vez que a mesma
não está sujeita ao teto constitucional.
Já a recorrente fundamenta seu recurso no não impedimento à limitação dos
proventos de aposentadoria e na impossibilidade de acumulação de quintos
com qualquer outra vantagem, inclusive coma prevista no art. 232, da LC
75/93, frisando que esta é similar a vantagem prevista no art. 192, da Lei
8.112/90. Sustenta, ainda, que o objeto do presente feito está parcialmente
prejudicado, em virtude de ser oregime de subsídio previsto em sede
constitucional incompatível com a percepção de quintos ou qualqueroutra
vantagem.
Logo, a irresignação e os fundamentos do recurso especial não guardam
relação alguma com o decidido no acórdão recorrido.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
enunciado da Súmula 83 - segundo o qual não se conhece do recurso
especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105,
inciso III), quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da
decisão recorrida -, é também aplicável aos recursos fundados na sua alínea
"a". (Cf. STJ, Al 1.302.421/DF (2010/0077078-1), Decisão Monocrática,
Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 26/05/10; AgRg no Ag 1.111.613/RS,
Quarta Turma, Ministro Honildo Amaral de Melo Castro (convocado), DJe
16/11/09; AgRg no Ag 723.265/MS, Terceira Turma, Ministro Paulo
Furtado (convocado), DJe 23/10/09.)
Com efeito, aquela Corte Superior tem o entendimento de que o as vantagens
pessoais recebidas pelos servidores, anteriormente à vigência dá Lei
11.143/2005, não estão submetidas ao redutor constitucional, devendo
permanecer excluídas do abate-teto (Cf. STJ, RESP 1.145.665/RS, Ministra
Laurita Vaz, DJ 01/07/11; RESP 986847/PR, Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJ 22/02/11; Ag 1347494/RJ,Ministro Herman Benjamin, DJ
11/11/10.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial" (fls. 286/287e).
Do exame dos autos, portanto, verifica-se que os fundamentos da decisão agravada,
para inadmitir o Recurso Especial, são os seguintes: a) Súmula 284/STF; e b) Súmula 83/STJ.
O recorrente, no entanto, no Agravo, não cuidou de impugnar os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem, não impugnando os óbices mencionados.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do
RISTJ, não conheço do Agravo.
I.
Brasília (DF), 29 de março de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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