Informações do processo 2013/0286774-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 388.176
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2014 a 06/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por HENRIQUE DE
OLIVEIRA QUEIROZ, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou
seguimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão, assim ementado:

"AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DA CNH
- RESTRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO CADASTRO DA CARTEIRA
DE HABILITAÇÃO DO AUTOR DANO MORAL - NÃO
CONFIGURADO - DESCABE A INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, POIS O AUTOR NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA
EFETIVA DO DANO MORAL QUE ALEGA TER SOFRIDO,
ELEMENTO SUBJETIVO DO DEVER DE INDENIZAR -
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO DA
FAZENDA DO ESTADO PROVIDO, IMPROVIDO O DO AUTOR" (fl.
128e).

Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 141/145e).

Nas razões do Recurso Especial, o recorrente indica ofensa aos artigos: a) 535, I e II,
do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da aplicação dos arts. 37, § 6º, da
CF, 186, 944 do Código Civil, 514, II, III e 515 do CPC, mesmo com a oposição dos Embargos
Declaratórios; b) 514, II, III e 515 do CPC, eis que, de acordo com o princípio da dialeticidade, o
recorrente, nas razões recursais deverá atacar especificamente os fatos delineados na sentença e
apresentar os fundamentos para a sua reforma, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista que a
parte ré não impugnou, nas razões de apelação, os argumentos utilizados na sentença para julgar
procedente a demanda.

Contrarrazões a fls. 161/170e.

Foi o Recurso Especial inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição
do presente Agravo.

Contraminuta a fls. 183/186e.

A irresignação não merece acolhida.

No que se refere à alegada ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, os Embargos de
Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na
decisão recorrida. Não há a alegada omissão no acórdão recorrido, eis que o Tribunal de origem
pronunciou-se de forma clara, e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/4/2008.

Acerca da suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, manifestou-se o Tribunal de

origem:

"Por primeiro, rejeita-se a preliminar argüida pelo autor em contrarrazões,
pois as razões do apelo da Fazenda do Estado, não são inteiramente
dissociadas dos fundamentos da sentença e, ademais, 'Não obsta o
conhecimento da apelação o fato de a recorrente reiterar os argumentos
anteriormente articulados quando da contestação, uma vez que presentes, em
linhas gerais, os requisitos insertos no art. 514 do CPC' (RSTJ 142/233).
Nessa linha, 'A reprodução na apelação das razões articuladas na defesa não
acarreta a inadmissibilidade do recurso, especialmente quando as alegações
são suficientes à demonstração do interesse da parte pela reforma da sentença'
(STJ-4ª T., REsp 512.969,rel. Min. Barros Monteiro, j. 14.6.05, deram
provimento, v.u., DJU 19.9.05, p. 329)" (fls. 129/130e).

Tal entendimento encontra-se em consonância com a orientação desta Corte no

sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica,
por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso conste do apelo os fundamentos de fato de
direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença.

A propósito:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 514, II, DO CPC. REQUISITOS.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO
ART. 219, §1º, DO CPC.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.

2. O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos
argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica,
por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso
de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os
fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da
sentença. Precedentes: REsp 1065412/RS, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 14/12/2009; AgRg no
AREsp 457.953/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no Ag 990643/RS,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008,
DJe 23/5/2008.

3. Em recurso especial representativo da controvérsia, decidiu o Superior
Tribunal de Justiça que iniciado o prazo prescricional com a constituição do
crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução
fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação
original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a
modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do
ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC, quando a
demora na citação não for atribuída ao Fisco. Precedentes: REsp
1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/2010,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e AgRg no AREsp 167.016/DF,
Rel. Min BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 19/6/2012.

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à
aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso

especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 14/05/2015).

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DOS
ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.

I - ' A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede,
por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando
suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o
interesse pela reforma da sentença
.' (REsp 707.776/MS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
01/12/2008).

Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1172829/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2011).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "b", do RISTJ, conheço do Agravo
para
negar provimento ao Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 30 de março de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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