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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER
PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO
SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
DO NORTE PAULISTA contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 913, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ART. 195, § 7º,
DA CF. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO SESC E AO SENAC. ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
1. As instituições de assistência social de caráter filantrópico, em decorrência
das atividades e projetos que desempenham em atendimento às necessidades da
parcela mais carente e necessitada da sociedade, em áreas nem sempre - ou quase
nunca - atendidas pelo Estado, tiveram o seu relevante e nobre valor social
reconhecido e protegido pelo legislador constituinte, que lhes assegurou a imunidade
não só sobre a renda, patrimônio e serviços, nos termos do art. 150, VI, "c", da CF,
mas também sobre as contribuições devidas à seguridade social, conforme previsto
no art. 195, § 7º.
2. As contribuições devidas a terceiros, como é o caso daquelas destinadas ao
SESC e ao SENAC, são contribuições gerais e não se enquadram entre aquelas
destinadas à seguridade social, não sendo alcançada pelo benefício em questão.
3. No tocante aos honorários advocatícios, mantenho a verba como fixada pela
r. sentença, em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, e
consoante entendimento desta E. Sexta Turma.
4. Apelação improvida."
Os sucessivos embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls.
928 e 945/946, e-STJ), com aplicação da multa do art. 538 do CPC/73 no segundo julgamento.
No presente recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do
acórdão recorrido por ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto,
apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ponto
necessário ao deslinde da controvérsia, qual seja, a ausência do exercício de atividade mercantil
tornando impossível seu enquadramento pela Confederação Nacional do Comércio.
Quanto à imposição de multa, alega incidência da Súmula 98/STJ a afastar qualquer
natureza protelatória dos embargos declaratória.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art. 3º
do Decreto-Lei nº 9.853/46 e art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621/46.
Sustenta, em síntese, que é indevida a cobrança da contribuição ao Sesc/Senac, em
razão da natureza não empresarial da recorrente, dita instituição de ensino sem finalidade lucrativa,
nos termos constantes de seu estatuto social.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 988-993, e-STJ).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
1.003-1.005, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foram apresentadas contraminutas do agravo (fls. 1.022-1.025, 1.027-1.038 e
1.041-1.060, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O presente agravo e também o recurso especial não se inserem nas hipóteses de não
conhecimento recursal previstas no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Passo à análise do apelo nobre.
DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que
enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate.
É o que se infere do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls.
910/911, e-STJ):
"As instituições de assistência social de caráter filantrópico, em decorrência
das atividades e projetos que desempenham em atendimento às necessidades da
parcela mais carente e necessitada da sociedade, em áreas nem sempre - ou quase
nunca - atendidas pelo Estado, tiveram o seu relevante e nobre valor social
reconhecido e protegido pelo legislador constituinte, que lhes assegurou a imunidade
não só sobre a renda, patrimônio e serviços, nos termos do art. 150, VI, "c", da CF,
mas também sobre as contribuições devidas à seguridade social, conforme previsto
no art. 195 , § 7º:
Art. 195 . (...)
§ 7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Não obstante constar do referido dispositivo a expressão "isentas", em verdade,
o benefício fiscal ora tratado consiste em imunidade , pois previsto no próprio texto
constitucional.
Entretanto, as contribuições devidas a terceiros, como é o caso daquelas
destinadas ao SESC e ao SENAC, são contribuições gerais e não se enquadram entre
aquelas destinadas à seguridade social, não sendo alcançada pelo benefício em
questão.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 195, § 7º, DA
CF - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - QUOTA PATRONAL -
CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS NÃO ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
(...)
5. O art. 195, § 7º, da Constituição Federal, e a Lei nº 8.212/91, estabelecem
que a imunidade abrange as contribuições a cargo da empregadora (entidade de
utilidade pública) que revertem para Seguridade Social. As contribuições destinadas
a "terceiros", muito embora recolhidas pela empresa, não constituem fonte de custeio
da Seguridade Social. As contribuições para o SESI, SENAI, SESC, SENAC, INCRA
e SEBRAE são contribuições gerais, que não se confundem com contribuições para a
Seguridade Social.
(TRF1 - SÉTIMA TURMA, AC 200037000009596, JUIZ FEDERAL ITELMAR
RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), 23/01/2009)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CF/88. COBRANÇA
OBSTADA PELO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE EM DECISÃO
ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
1. Verificado que a impetrante, em processo anterior, obteve, por acórdão
desta Corte já transitado em julgado, o reconhecimento da imunidade de que trata o
art. 195, § 7º, da CF/88, com efeito retroativo a 12.09.75, não pode a entidade de
previdência contra quem se produziu a coisa julgada voltar a exigir da apelante as
mesmas contribuições, ainda que referentes a outro período.
2. Entretanto, a imunidade reconhecida no art. 195, § 7º, da CF/88 não
exime a impetrante do recolhimento das contribuições dos segurados (empregados,
trabalhadores temporários e avulsos), nem tampouco daquelas destinadas a
terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SAT, FNDE). 3. Apelação da
impetrante provida, em parte.
(TRF1 - SÉTIMA TURMA, AMS 200438000324391, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, 16/06/2006) [ grifei ]
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. IMUNIDADE E
ISENÇÃO. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. RETROAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE,
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
(...)
8. As contribuições ao salário-educação, SENAC, SESC e SEBRAE
enquadram-se como contribuições sociais gerais (art. 240 da CF), não estando
abrangidas pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
9. A contribuição ao INCRA, sendo contribuição de intervenção no domínio
econômico, também não está abrangida pela imunidade do art. 195, § 7º, da
Constituição Federal.
(TRF4 - SEGUNDA TURMA, AC 200570000155056, OTÁVIO ROBERTO
PAMPLONA, 28/04/2010) [ grifei ]"
Vê-se, pois, na verdade, que no presente caso a questão foi decidida de maneira
fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado
entendimento diverso.
Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado não é obrigado
a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em
apreço.
Nesse sentido, ainda, os precedentes:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E
COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios -
Súmula 211/STJ.
(...)
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.
(...)
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO.
ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.)
DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73
Apesar de
30/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/03/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?