Informações do processo 2016/0057600-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.545
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/04/2016 a 06/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

06/04/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE
ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NÃO
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por REGINALDO ALVES DOS SANTOS
LEAL E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA.
ASCENSÃO. TERMO DE ACORDO COM BASE NA LEI Nº 12.158. RENUNCIA.
INERENTE AO ACORDO. VÍCIOS NOS SEUS TERMOS. NÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta por Evilázio Rodrigues de Albuquerque e Outros contra
sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Pernambuco que julgou improcedente o pedido contido na inicial em razão da
renuncia ao direito pleiteado em razão de acordo celebrado na esfera administrativa.
2. Quanto à prescrição, cumpre destacar que se postula o recebimento de

diferenças remuneratórias que configuram relação de trato sucessivo, não havendo
que se falar em a prescrição do fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores
ao quinquênio que antecedeu à propositura do feito, nos termos da pacífica
jurisprudência do STJ sobre o tema (Súmula n.º 85/STJ). Por isso, deve ser
reconhecida a incidência parcial da prescrição quinquenal, em relação às parcelas
vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.

3. O cerne da controvérsia está em saber se o acordo firmado pelos
demandantes está eivado por algum vício. Pelo acordo, os demandantes,
pertencentes Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), ascenderam à graduação
superior, em contrapartida firmaram compromisso de 'não estar em litígio judicial,
pleiteando as mesmas vantagens previstas na Lei nº 12.158, de 2009, renunciando,
desde já, ao direito de pleitear ou impugnar, na via administrativa ou judicial,
quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei nº
12.158, de 2009, salvo em caso de erro material'. (CLÁUSULA TERCEIRA DO
TERMO DE ACORDO).

4. Cumpre destacar que a assinatura do termo de acordo foi aos autores, que
poderiam, facultada igualmente, optar por recorrer ao Judiciário para postular seu
alegado direito, não havendo qualquer prova nos autos que essa adesão ao acordo
tenha ocorrido sob coação ou chantagem.

5. Outrossim, milita em favor dos atos da Administração Pública a presunção
de juris tantum legitimidade, de modo que à parte autora cabe a prova da nulidade
deles, ônus do qual não se desincumbiu, pelo que não pode querer afastá-la com
simples alegações ou documentos que, por si somente, com no caso dos autos, não
possuem tal força.

6. Além disso, não se mostra razoável que o administrado firme um pacto com
a Administração, renunciando a um pretenso direito - praxe comum na celebração de
um acordo -, para depois de obter os benefícios, voltar a discutir aquilo que foi
anteriormente acordado. Tal prática contraria o princípio da boa-fé objetiva e da
tutela da confiança.

7. Apelação não provida."

Sem embargos de declaração.

Nas razões do especial, a parte recorrente aduz:

"O Acórdão recorrido, apresenta interpretação diversa da disposta na CF/88,
ART. 5º , LXXIV, que comanda a observância ao princípio constitucional da
inafastabilidade da tutela jurisdicional; porquanto tal Decisão dá guarida ao Termo
de Acordo imposto pela União aos Autores (como condição prévia às suas
promoções) bem como ORDENAVA RENÚNCIA DOS RECORRENTES AOS
DIREITOS da Lei nº 12.158, de 2009, em clara oposição à garantia constitucional
dos mesmos.

Obtempere-se pelo direito dos recorrentes em reivindicar judicialmente seus
direitos às diferenças pretéritas. Ao revés, tão somente evita a ocorrência de
eventuais pagamentos em duplicidade de conformidade com o disposto nos incisos
XXXIV, alínea 'a', e XXXV do artigo 5º da Constituição, bem como na Lei nº 12.158,
de 28 de Dezembro de 2009.

Destarte, face o previsto na lei em tela (Lei nº 12.158, de 28 de Dezembro de
2009), os mesmos tem direito aos valore retroativos (referentes à promoção a
suboficial) contados à data de sua passagem para a inatividade, conforme:

(...)"

Apresentadas as contrarrazões (fls. 211/225, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 227, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Preliminarmente, impossível a pretendida análise do art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal e a suscitada tese de "
inafastabilidade da tutela jurisdicional " prevista neste normativo, uma
vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial,
nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.

Nesse sentido:

"1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta
violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal."

(AgRg no AREsp 656.215/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015.)

"III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à
impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para fins de
prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição
Federal. Precedentes do STJ."

(AgRg no AREsp 497.064/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015.)

No mais, inviável o seguimento do apelo nobre visto que se infere das razões do
recurso especial que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, qual o dispositivo
de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo
constitucional.

As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado.

Ressalte-se que a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa
acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a
negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade
recursal.

Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra
óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal:
"É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A propósito:

"Com relação à alegada afronta ao princípio da igualdade, cumpre observar
que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei
federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado
implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF."

(AgRg no AREsp 637.085/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015.)

"Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual
dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual
ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional."

(AgRg no AREsp 545.311/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015.)

"Quanto ao mais, a recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os
dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que
caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284 do STF,
in verbis:
 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'
."

(AgRg no REsp 1.471.100/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015.)

"Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica
os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância
que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal."

(AgRg no AREsp 332.456/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 29/09/2014.)

"A interposição de recurso especial fundado na alínea 'a' do inciso III do art.
105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada
e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de
fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal."

(AgRg no AREsp 546.646/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014.)

"A ausência de indicação do dispositivo ofendido enseja a aplicação do
enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na
fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia."

(AgRg no REsp 1.452.661/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 16/09/2014.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de março de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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04/04/2016

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8282 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de março de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 31/03/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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