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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Maria dos Santos Arruda, com
fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl. 272):
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. ANÁLISE SOB O
CRIVO DO SEGUNDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE OU DE
PRELIBAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, "CAPUT", CPC.
RELATOR É DESTINATÁRIO IMEDIATO DA ORDEM LEGAL.
RECURSO ESTANQUE. REPRESADO O FLUXO PROCEDIMENTAL
DA IRRESIGNAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO RECORRENTE DE
ELIDIR, CONTRAPOR OU REBATER TODO O CONTEÚDO DO
DECISÓRIO ADVERSO. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STF E
DO STJ. NO CASO, O AGRAVANTE NÃO DESCONSTITUIU OS
FUNDAMENTOS SOLIDIFICADOS NO DECISÓRIO. NOTA DE
IMPRESCINDIBILIDADE. OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL.
PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR PRESERVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. No foco. a "quaestio júris" cinge-se, preliminarmente, na Prescrição das
Ações de Revisão de Beneficio Previdenciário Privado Complementar, pelo
que incidem as Súmulas 291 e 427. STJ. Após, no Mérito, postula a correção
da Renda Mensal Inicial - RMI. Para tanto, em seus fundamentos jurídicos, o
insigne Julgado, com desmedido esmero e redobrado desvelo, percebe que,
no caso, a empregada Ana Maria dos Santos Arruda desligou-se do trabalho
aos 20.11.1998, sendo que a demanda foi proposta em 15.01.2008, em
evidente extrapolação de prazo.
2. A Parte contrariada com a Decisão Monocrática do Relator que Negar
Seguimento ao Recurso manejado, sob os auspícios do art. 557, "caput",
CPC, precisa, necessariamente, contrapor-se, e de modo concreto, às
evidências das circunstâncias jurídicas que justificaram represar a apreciação
das alegações recursais. Por consectário, cabe ao Recorrente o ônus
processual de desconstituir as razões que antes ceifaram o processamento do
respectivo Recurso, de vez que, é imprescindível comprovar a plausibilidade
do direito que persegue, de modo a viabilizar a subida da tese defendida às
Instâncias Superiores.
3. Incontáveis precedentes do STF e do STJ.
4. Ademais, "a Negativa de Seguimento a Recurso com base no art. 557,
CPC não ofende às Garantias de Acesso à Jurisdição." (STJ, REsp
1340588/RS, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
5. NEGADO PROVIMENTO ao Agravo Regimental, pelo que mantida
intocável a outrora Decisão Monocrática que, muito acertadamente, represou
a Apelação, pois que a Sentença Singular está bem afinada com a
jurisprudência consolidada dos Tribunais, especialmente, as Súmulas n° 291
e 427. STJ.
No especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 178,
§ 10º, inciso II, do CC/16, e 75 da Lei Complementar nº. 109/2001, bem como às Súmulas 85 291 e
427 do STJ. Sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição de fundo de direito, pois " a cada
prestação recebida sem a complementação devida temos um novo dano, caracterizando uma lesão
continuada do direito do autor " (e-STJ, fl. 594). Aponta divergência jurisprudencial que justifica a
tese de prescrição parcial, pugnando, ao final, pela reforma do acórdão recorrido, com a consequente
devolução dos autos à origem para análise do mérito propriamente dito.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 648-665 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, "nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o
prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito,
mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação" (AgRg no
AREsp 621.735/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe
10/2/2015).
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PAGAMENTO.
1. Versando a discussão acerca de obrigação de trato sucessivo, representada
pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão
somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.
2. A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de
aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do
pagamento.Aplicação da Súmula n.º 427/STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1367694/SC, Relator o Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe 08/06/2015);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO NÃO
ALCANÇADO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a
decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos
princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Em ação de revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário
complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição
alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo do direito.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
(EDcl no REsp 1335432/RS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,
DJe 09/06/2015);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO.
PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o
col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária
à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações
postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o
prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge
o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da
propositura da ação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 759.495/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe
04/11/2015)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE
RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS NºS 291 E
427 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de
modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui
consolidado para dar provimento ao recurso especial.
2. A Segunda Seção desta Corte firmou orientação de que na ação de
cobrança em que se pretende o recálculo do valor do benefício mensal de
complementação de aposentadoria, por se tratar de obrigação de trato
sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o
próprio fundo de direito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496792/RJ, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe
01/12/2015)
Depreende-se, assim, que nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
recurso para, afastando a prescrição reconhecida na instância ordinária, determinar o retorno dos
autos à origem para continuidade do julgamento da apelação.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
09/03/2016
Distribuição automática em 07/03/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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