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06/12/2019 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73 . CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE
AVAL. IMPOSSÍVEL MODIFICAR A CONCLUSÃO FIXADA
PELO TJSP, SEM OFENDER A SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MARISA BALDI GONÇALVES (MARISA) opôs embargos de
terceiro nos autos da ação de execução movida pelo BANCO DO BRASIL S.A.
(BANCO) movida contra a MALHARIA NURIA LTDA, CARLOS ALLIEVI, CELSO
DE FREITAS E JONAS ZOKOVSKI (MALHARIA E OUTROS) objetivando
proteção de meação de cônjuge, referente à penhora do imóvel constrito na ação de
execução de cédula industrial, julgados improcedentes em primeira instância.
O juízo de primeira instância julgou os pedidos improcedentes (e-STJ,
fls. 240/246).
O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo de MARISA em
acórdão assim ementado:
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. Execução. Embargos de
terceiro. Meação de mulher casada pelo regime de comunhão
parcial de bens. Inocorrência no caso. Imóvel constrito adquirido
exclusivamente pelo cônjuge varão após a separação consensual
do casal. Reconciliação posterior restabelecendo o regime
anterior. Bem imóvel que, adquirido fora da constância do
casamento, permanece na esfera patrimonial do marido. Dívida
executada que, de todo modo, foi contraída pelo varão em
benefício de empresa da qual a embargante obteve meação
quando da derradeira separação do casal. Embargos de terceiro
rejeitados. Recurso não provido (e-STJ, fl. 368).
Irresignada, MARISA interpôs recurso especial, com base nas alíneas a
e c, do permissivo constitucional, alegando, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos
arts. 1.046 e 1.647, III, do CC/02, sob o argumento de que a penhora que recaiu sobre
50% do imóvel deve ser desconstituída, pois restou comprovado que não foi beneficiada
pela dívida contraída pelo cônjuge (e-STJ, fls. 374/385).
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fls. 427).
O recurso não foi admitido na origem (e-STJ, fl. 428), tendo obtido
seguimento por força de decisão monocrática de minha relatoria (e-STJ, fls. 498/499).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece ser conhecido.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
O TJSP entendeu que a dívida executada foi contraída por CELSO DE
FREITAS, marido de MARISA, em benefício de empresa MALHARIA NÚRIA LTDA
da qual MARISA obteve meação quando da separação do casal.
Confira-se:
E mais. Como o contrato de empréstimo bancário se deu em
benefício da empresa denominada "Malharia Núria Ltda" e como
a embargante, à época do divórcio de Celso de Freitas recebeu
efetiva meação dessa empresa nos termos do plano de partilha
homologado (fls. 206/207), não há como dizer que a dívida
contraída pelo varão não tivesse tido desdobramentos em seu
favor quando da derradeira separação do casal.
Nesse sentido, irrespondíveis os argumentos do MM. Juiz a quo:
"Considerando, pois, que o dinheiro advindo do título de
crédito executado foi para a empresa que entrou na partilha
da embargante (fls. 201/203), inegável, igualmente, que foi
beneficiada com aquele numerário de modo que descabe,
também, por essa ótica afastar a penhora sobre a
integralidade do bem" (fls. 224) (e-STJ, fl. 371).
Nas razões do recurso especial, MARISA sustentou que "a dívida
contraída exclusivamente pelo co-executado Celso de Freitas não beneficiou a Recorrente
de forma alguma, que além de não estar mais casada à época, nunca dependeu
financeiramente do ex-marido" (e-STJ, fl. 383).
A pretensão deduzida no recurso especial, como se percebe, esbarra na
Súmula nº 7 do STJ, pois impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido sem
reexaminar o elemento fático-probatório dos autos.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 04 de dezembro de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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