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Movimentações Ano de 2016
06/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão
que não admitiu o seu recurso especial.
2. A irresignação não merece prosperar.
A parte agravante não rebate, de forma específica e clara, os fundamentos da decisão
agravada, notadamente a consonância do acórdão recorrido com o entendimento preconizado por esta
Corte (Súmula 83/STJ) quanto à possibilidade de inclusão de expurgos posteriores na fase de
cumprimento de sentença, bem como quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do § 4º, do art.
544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da
sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e
consigna ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação. Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma.
E continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil,
ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC).
Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também estabelece como ônus
do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ver o seu
agravo não conhecido.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo Ag 1192778 (2009/0074713-2) em 26/02/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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