Informações do processo 2016/0086055-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.878
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/03/2016 a 12/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2016

12/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim
ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO REVISIONAL C/C
COBRANÇA - CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
- PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL -
PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - FORMAÇÃO DE
LITISICONSÓRCIO PASSIVO COM A EMPRESA PATROCINADORA DO
FUNDO DE PENSÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO -
ALTERAÇÃO DO PLANO DE REGULAMENTO BÁSICO NO CURSO DA
RELAÇÃO - TERMO DE REPACTUAÇÃO QUE NÃO DISPÕE SOBRE A
INCIDENCIA DE REDUTOR, MAS SOMENTE QUANTO AO AUMENTO
NA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO E CORREÇÃO - APLICAÇÃO AO CASO
DO ENUNCIADO 288 DO TST - INCIDÊNCIA DAS NORMAS
CONSUMERISTAS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 321 DO STJ - INCIDE A
legislação VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO BENEFICIÁRIO, E NÃO
AQUELA em vigor no momento de implementação dos requisitos -
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - CUMPRIMENTO DE
ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
410/STJ - PRAZO PARA CUMPRIMENTO - FOLHA DE PAGAMENTO
IMEDIATAMENTE POSTERIOR A INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO

CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE DE
VOTOS.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.024-1.034).

Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 31, IV,
do Decreto 81.240/1978; 17, parágrafo único; 18, §3°, 19, caput; 21, caput; 31, §1°, e 68, § 1°, da
LC 109/2001; 3°, I, e 6°, da LC 108/2001; 47 do CPC/1973; e 3° do CDC, defendendo a
regularidade do cálculo do valor da renda do beneficio de previdência privada, porquanto
baseada em legislação e regulamento do plano previdenciário em vigor ao tempo do implemento
das condições de elegibilidade para a concessão do benefício previdenciário complementar da
parte contrária. Aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades
fechadas de previdência complementar.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.092-1.111 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Conforme tese fixada pela Segunda Seção desta Corte para o Tema 907 dos Recursos
Repetitivos, " o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada
para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no
momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e
estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se
aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício
Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável
(CV)" - REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/
Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/2/2019, DJe 7/5/2019.

No caso dos autos , o Tribunal de origem concluiu pelo afastamento das normas do
regulamento do plano de previdência privada prevendo a incidência do limite etário, com base
nos seguintes fundamentos: a) a inaplicabilidade da aludida norma, por ter sido alterada
posteriormente ao ingresso da parte autora no plano de previdência privada, contrariando o dever
de disciplina pelas normas vigentes ao tempo da formação da relação previdenciária, nos termos
da Súmula 288 do TST; e b) a inexistência de previsão da redução de suplementação do
benefício pelo regulamento nem pelo termo de adesão às suas alterações (e-STJ, fls. 840-847):

A Fundação/recorrente é uma entidade fechada de previdência privada que
tem como mantenedores os empregados da Petrobrás.

Pois bem. A controvérsia reside na aplicabilidade ou não da legislação à
época em que os Apelados ingressaram no sistema de previdência privada,
esclarecendo-se quais normas devem reger a relação contratual estabelecida,
garantindo a atualização com os valores corretos do benefício pecuniário de
natureza previdenciária.

Dessa forma, busca-se a obtenção da certeza jurídica acerca das normas
incidentes ao caso ora apresentado

Em análise dos autos, constato que todos os Apelados aderiram ao plano de
previdência privada oferecido pela PETROS antes da alteração do
regulamento que passou a prever o limite de idade, ou seja, antes de 29 de

novembro de 1979. D esta feita, não deve incidir fator redutor em razão da
idade àqueles que aderiram ao plano de benefícios da Petros.

Apesar da Petros sustentar que as normas aplicáveis ao caso devem ser as da
época em que os Apelados reuniram condições para a aposentadoria e não
as da época em que os mesmos teriam se inscrito no Plano de Previdência
Privada, tendo em vista a ausência de direito adquirido a regime
previdenciário, tal insurgência não deve prosperar.

Este entendimento é disciplinado inclusive pela Súmula 288 do TST, dispõe
que a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor da
data da emissão do empregado, observando-se as alterações posteriores
desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

(...)

Aliás, o juiz sentenciante em sua decisão assim dispôs:

“(...)Observa-se que a requerida invocou o Decreto 81.240/78, que,
contudo, não se aplica à relação jurídica em apreço, a meu juízo. Isto
porque o citado ato normativo estabelece princípios a serem
observados na elaboração dos planos de benefícios. Sendo assim, não
alcança os planos já vigentes, mas sim, os planos posteriores. Vale
pontuar ainda que o citado Decreto somente foi efetivado quando da
elaboração do Regulamento do Plano de Benefícios de 28.11.79, onde
suas regras foram positivadas, não alcançando assim os requerentes,
que eram regidos por plano anterior

( ...)

Deve-se, pois, considerar que do Termo Individual de Adesão de Assistido às
Alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás acostado
aos autos (fls. 389/405), firmado em 2007, não se extrai as conclusões
expostas pela empresa apelante. Expôs o contrato em seus termos:
(...)

Frise-se que em nenhum momento o Regulamento, tão pouco o Termo de
Adesão às alterações do Regulamento, prevêem a redução da suplementação
de aposentadoria concedida pela PETROS, razão porque não há motivos
para deixar de condenar a Instituição.

E não se diga que não há direito adquirido, porque, neste caso específico,
aplica-se o princípio do “ tempus regit actum ", ou seja, uma relação
jurídica deve ser regulamentada pela legislação vigente ao tempo de sua
formação, isto é, posteriores alterações na lei não devem, à primeira vista,
alcançar o negócio jurídico já constituído, especialmente, quando vêm a
restringir direito outrora assegurado.

(...)

É interessante salientar que, sem dúvida, as relações contratuais entre
beneficiários e entidades de previdência privada estão sob a égide do Código
de Defesa doConsumidor.

Eis o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:“Súmula 321
STJ - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação
jurídicaentre a entidade de previdência privada e seus participantes."

Por conseguinte, na aplicação do direito deve o Julgador prezar pela
interpretação mais favorável ao aderente, especialmente considerando que se
trata de contrato onde não houve a fase pré-negocial de acomodação de
vontades. Tratando-se de contratos de massa deve-se observar se a alteração
unilateral causou desvantagem excessiva para o aderente, parte vulnerável
na relação contratual.

(...)

Deste modo, não se aplica a limitação imposta pelo citado ato normativo,
assistindo assim, aos apelados, o direito ao recebimento da suplementação
da aposentadoria integral, até porque o termo de repactuação não dispõe
sobre a incidência de redutor de idade, mas somente quanto ao aumento na
taxa de contribuição e correção.

Assim, é evidente divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta
Corte sobre a aplicação das normas regulamentares do plano de previdência privada em
vigor ao tempo do implemento das condições de elegibilidade do beneficiário, nos termos da
tese fixada paro Tema 907 dos Recursos Repetitivos.

Entretanto, há contradição no acórdão recorrido que deve ser sanada para a
aplicação do direito à espécie, acerca da existência ou não de previsão regulamentar sobre a
aplicação do redutor etário para o cálculo da renda inicial do benefício. Isso porque, como visto,
são apresentados como motivos o fato da existência de previsão regulamentar resultante de
alteração posterior ao ingresso da parte autora no plano de previdência privada e, ao
mesmo tempo, o fato da i nexistência de tal previsão regulamentar .

Desse modo, observada a limitação desta instância quanto ao reexame do acervo
fático-probatório e das cláusulas contratais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, é impositivo o
parcial provimento do recurso especial, para que o Tribunal de origem julgue a questão à luz da
tese fixado no Tema 907 dos Recursos Repetitivos, precedente vinculante aplicável ao caso dos
autos.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial , a fim de
determinar ao Tribunal de origem novo julgamento da ação mediante a aplicação da tese fixada
para o Tema 907 dos Recursos Repetitivos ao caso concreto.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão