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31/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
GRANDE DO NORTE contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não admitiu
recurso especial fundado na alínea “a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 168):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA.
DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO INICIAL. ENTIDADE
SINDICAL. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO
EXECUTIVA.
- A decisão judicial que embasou o título executivo judicial transitou em
julgado em 28.09.1999, entretanto, a execução não fora proposta apenas em
2009, como informa a apelante. Na verdade, conforme se observa nos autos a
execução se iniciou em 08.06.2001, portanto, dentro do lustro prescricional.
Entretanto, efetivou-se o referido desmembramento em função de ordem
judicial, com o fim de facilitar o desenvolvimento processual dali decorrente,
não havendo que se falar em requerimento de execução extemporâneo.
- O fato de ter sido distribuída nova peça de execução, conforme determinado
pelo juiz tendo sido ali aposta uma data de distribuição (06.04.2009) nela
inserida não corresponde à data em que os exequentes promoveram a ação de
cumprimento da obrigação de pagar/fazer, tratando-se, pois, de mera
formalidade da secretaria judiciária. Precedente: Tribunal Regional Federal -
5ª Região; AC 471049/PE; Segunda Turma; Desembargador Federal
FRANCISCO BARROS DIAS; Data Julgamento 24/11/2009.
- Apelação de ANA CONCEIÇÃO RIBEIRO DANTAS SATURNINO e
outros provida, para anular a sentença, determinando o regular
prosseguimento da execução.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 181/185).
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação aos arts. 1º, 9º
do Decreto n. 20.910/1930 e 3º do Decreto-lei n. 4.597/1942, sustentando a prescrição da pretensão
executória.
Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ
fl. 210).
No presente agravo, a parte recorrente alega, em resumo, a inadequação de
aludido fundamento.
Contraminuta às e-STJ fls. 221/234.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, observa-se que a pretensão recursal não comporta
acolhida.
Com efeito, o aresto hostilizado entendeu que "a decisão judicial que
embasou o título executivo judicial transitou em julgado em 28.09.1999, entretanto, a execução não
fora proposta apenas em 2009, como informa a apelante. Na verdade, conforme se observa nos autos
a execução se iniciou em 08.06.2001, portanto, dentro do lustro prescricional" (e-STJ fl. 163).
Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a
questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante
nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7
do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?