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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Ação ajuizada em face da
seguradora e da ex-empregadora - Manutenção cm plano de saúde coletivo -
Improcedência do pedido - Inconformismo do autor - Acolhimento - Autor que
manteve o vínculo de trabalho depois da aposentadoria - Reconhecimento da
condição de aposentado e não de demitido - Legislação em vigor que
determina a manutenção do aposentado no plano de saúde, após dez anos de
contribuição, nas mesmas condições de que gozava na vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma a integralidade das prestações mensais -
Inteligência do art. 31 da Lei n° 9.656/98 - Necessidade de apuração da
mensalidade na fase de liquidação da
sentença - Sucumbência das rés - Sentença reformada - Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 938-939 e 969-972).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos
legais: a) arts. 165 e 535 do CPC/1973, ante a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de
origem ao deixar de observar a alteração do contrato do plano de saúde para o cálculo do custo
integral repassado ao autor, ora recorrido, bem como a razoabilidade na aplicação de critério para a
apuração do valor da mensalidade, desconsiderando fatores atuariais, como idade, sinistralidade e
inflação; e b) arts. 31 da Lei 9.656/1998 e 884 do CC, defendendo a legalidade de inclusão do autor
em plano de saúde atualmente em vigor, o qual unificou os beneficiários ativos e inativos,
assegurando a estes últimos a mesma cobertura assistencial de que dispunham durante a vigência do
contrato de trabalho, embora o custeio tenha sido atualizado atuarialmente, contemplando
diferenciações de faixa etária e de sinistralidade.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 1.074).
É o relatório. Decido.
Considerando que o objeto deste recurso é coincidente com o do recurso especial
interposto pela corré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, cujo provimento
nesta data resultou na improcedência da ação proposta pela parte contrária, fica o presente recurso
especial prejudicado , hipótese de não conhecimento prevista pelo art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Ação ajuizada em face da
seguradora e da ex-empregadora - Manutenção cm plano de saúde coletivo -
Improcedência do pedido - Inconformismo do autor - Acolhimento - Autor que
manteve o vínculo de trabalho depois da aposentadoria - Reconhecimento da
condição de aposentado e não de demitido - Legislação em vigor que
determina a manutenção do aposentado no plano de saúde, após dez anos de
contribuição, nas mesmas condições de que gozava na vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma a integralidade das prestações mensais -
Inteligência do art. 31 da Lei n° 9.656/98 - Necessidade de apuração da
mensalidade na fase de liquidação da
sentença - Sucumbência das rés - Sentença reformada - Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 938-939 e 969-972).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 30 e 31 da Lei
9.656/1998 e 884 do CC, defendendo a legalidade de inclusão do autor no plano de saúde atualmente
em vigor, o qual unificou os beneficiários ativos e inativos, assegurando a estes últimos a mesma
cobertura assistencial de que dispunham durante a vigência do contrato de trabalho, embora o custeio
tenha sido atualizado atuarialmente, contemplando diferenciações de faixa etária e de sinistro em prol
da sustentabilidade do plano.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 1.074).
É o relatório. Decido.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o direito dos
ex-empregados à manutenção no plano de saúde de que usufruíam na ativa é cumprido pela
manutenção da qualidade e do conteúdo de cobertura assistencial, não havendo direito adquirido a
modelo de custeio, podendo o ex-empregador estipulante e a operadora redesenharem o sistema para
evitar o seu colapso (exceção da ruína).
Conforme essa posição, é possível a opção de separação dos ativos e inativos, bem
como a manutenção dos inativos no mesmo plano ou em um plano de saúde exclusivamente para eles
contratado.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRABALHADORES
ATIVOS. MODALIDADE AUTOGESTÃO. EX-EMPREGADOS. PLANO
COLETIVO EMPRESARIAL. REGIME DE CUSTEIO DIVERSO.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.
VALORES INFERIORES AOS DE MERCADO. DIVISÃO DE CATEGORIAS.
ATIVOS E INATIVOS. OPÇÃO DA OPERADORA. REQUISITOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA.
1. Discute-se se é possível à empresa que oferece plano de saúde coletivo a seus
empregados, na modalidade de autogestão pós-pagamento, contratar, com
outra operadora, plano coletivo empresarial exclusivo para os trabalhadores
inativos (demitidos e aposentados), a causar modificação no regime de custeio
(pré-pagamento por faixas etárias), diante das determinações contidas nos arts.
30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.
2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que
contribuiu financeiramente para o plano de saúde em decorrência do vínculo
empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições
de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº
9.656/1998).
3. A legislação visa proteger a possibilidade de permanência do ex-empregado
como beneficiário de plano de saúde em iguais condições assistenciais de que
gozava quando estava em atividade, haja vista as dificuldades que encontraria
na contratação de plano individual com idade avançada ou sem emprego fixo,
somado ao fato de cumprimento de nova carência, entre outros empecilhos,
mas isso não significa que a proteção seja necessariamente no mesmo plano de
saúde de origem. Legalidade da RN nº 279/2011 da ANS.
4. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de
saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, devendo-se evitar a
onerosidade excessiva ao usuário e a discriminação ao idoso. Precedentes.
5. É possível ao ex-empregador (i) manter os seus ex-empregados - demitidos
sem justa causa ou aposentados - no mesmo plano de saúde em que se
encontravam antes do encerramento do contrato de trabalho ou (ii) contratar
um plano de saúde exclusivo para eles (art. 13 da RN nº 279/2011 da ANS).
6. A opção da operadora por separar as categorias entre ativos e inativos
também se mostra adequada para dar cumprimento às disposições legais, visto
que há garantia ao empregado aposentado ou demitido de manutenção das
mesmas condições de assistência à saúde, e, por princípio, em valores de
mensalidade abaixo dos praticados no mercado, não havendo obrigatoriedade
de que o plano de saúde coletivo seja uno, sobretudo com relação ao regime de
custeio. 7. Recurso especial provido.
(REsp 1.656.827/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma , julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. EX-FUNCIONÁRIOS E APOSENTADOS.
MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO. ALTERAÇÃO DO
MODELO DE CONTRIBUIÇÕES. EXCEÇÃO DE RUÍNA. DECISÃO
MANTIDA.
1. "Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde
coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência
médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime
de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho" (REsp
1558456/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
15/9/2016, DJe 22/9/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.591.186/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma , julgado em 8/11/2016, DJe 16/11/2016).
No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito do ex-empregado
aposentado à manutenção do plano de saúde gozado durante a atividade mediante o pagamento do
mesmo valor do custo integral que lhe era cobrado durante a ativa, afastando a aplicação do plano de
saúde atualmente vigente, que unificou ativos e inativos (e-STJ, fls. 897-899):
Afaste-se inicialmente a alegação de aplicação do art. 30, § 1º, Lei n. 9.656/98,
uma vez que o autor preenche todos os requisitos necessários à concessão da
benesse prevista no art. 31 porque trabalhou na General Motors do Brasil no
período de 9.9.1985 a 16.9.2009 (v. fls. 12/13), tendo mantido a relação de
trabalho mesmo após a aposentadoria ocorrida em 14.9.2007 (v. fls. 14).
Logo, ao contrário do mencionado pela SuI América, o autor não apresenta a
condição de demitido, mas sim de aposentado.
Com efeito, o art. 31 da Lei 9.656/98 é claro aoestabelecer: (...)
Verifica-se, portanto, que a lei não fala em adesão a um novo plano, com
condições diversas , mas sim na manutenção de sua situação de beneficiário,
nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho.
(...)
Verifica-se, ademais, que o dispositivo legal assegura ao autor o direito de
manutenção como beneficiário do plano de saúde em discussão nas mesmas
condições de cobertura assistencial, mediante o pagamento integral, sendo
indispensável que as requeridas providenciem a apresentação detalhada e
comprovada da parcela então custeada pela empregadora , em lugar de
apenas apontar valores unilaterais desacompanhados das provas necessárias.
Ou seja, era ônus das apeladas comprovarem qual a quota parte efetivamente
paga pela empregadora em relação ao autor e seus dependentes na vigência
do contrato de trabalho , e não apenas apresentar tabela que envolve todos os
segurados do plano e que torna impossível a elucidação da questão ora
debatida (v. fls. 299/30884).
Desse modo, observada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência
desta Corte, nos termos já declinados, é impositivo o provimento do recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de: a) declarar a
possibilidade de inclusão do autor, ora recorrido, no plano de saúde atualmente em vigor, o qual deve
observar o custeio correspondente estabelecido, ainda que diferenciado da ativa, assegurada a mesma
cobertura assistencial em vigor durante a vigência do extinto contrato de trabalho; e b)
consequentemente, julgar improcedente a ação , com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Em razão do resultado, condeno a parte autora, ora recorrida, ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), para cada ré, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (e-STJ, fl.
60).
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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