Informações do processo 2016/0068994-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1591470
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/04/2016 a 02/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2016

02/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JFE 2 EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO LTDA com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim
ementado:

"DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. POLO ATIVO. AGRAVO
RETIDO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA
CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DA
QUANTIA PAGA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. É defeso à parte
acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena
de não conhecimento do recurso na parte inovada.

2. Não há se falar em litisconsórcio necessário em ações que versem sobre
direitos de natureza pessoal, para revisão de contrato de compra e venda de
imóvel.

3. Por meio da Teoria da Asserção, a análise das condições da ação em casos
de ilegitimidade ativa para fins de prosseguimento do feito é realizada com
base nas alegações do demandante na petição inicial.

4. A obrigação da construtora é de resultado, já que cabe ao empreendedor
diligenciar para que o contrato seja cumprido na data aprazada, não se
podendo olvidar que, no caso, as rés dispuseram de um prazo adicional de
180 dias para administrar eventuais contratempos.

5. O atraso na entrega do imóvel por fato atribuível à construtora confere ao
promitente -comprador o direito à indenização por lucros cessantes
decorrentes da não fruição do bem no período da mora da promitente -
vendedora.

6. Recursos conhecidos. Desprovido o da primeira apelante e parcialmente
provido o da segunda recorrente. Agravo retido desprovido." (e-STJ, fls.
688/689)

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram parcialmente providos
para sanar omissão (e-STJ, fls. 790/800)

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 393, do CC.
Aduz, dissídio jurisprudencial quanto ao não cabimento dos lucros cessantes diante da ausência
de comprovação e ao termo final dos lucros cessantes ser a expedição do habite-se.

É o relatório. Passo a decidir.

Em decisão proferida nesta mesma data, o Recurso Especial interposto por TAO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A foi provido para determinar o retorno dos autos à
Corte de origem para que se pronuncie sobre o ponto omisso.

Deste modo, por ora, restam prejudicadas as alegações de violação a dispositivos
legais feitas no presente agravo em recurso especial pela parte adversa.

Diante do exposto, resta prejudicado o presente recurso.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

S.A em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado :

"DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. POLO ATIVO. AGRAVO
RETIDO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA
CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DA
QUANTIA PAGA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. É defeso à parte
acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena
de não conhecimento do recurso na parte inovada.

2. Não há se falar em litisconsórcio necessário em ações que versem sobre
direitos de natureza pessoal, para revisão de contrato de compra e venda de
imóvel.

3. Por meio da Teoria da Asserção, a análise das condições da ação em casos
de ilegitimidade ativa para fins de prosseguimento do feito é realizada com
base nas alegações do demandante na petição inicial.

4. A obrigação da construtora é de resultado, já que cabe ao empreendedor
diligenciar para que o contrato seja cumprido na data aprazada, não se
podendo olvidar que, no caso, as rés dispuseram de um prazo adicional de
180 dias para administrar eventuais contratempos.

5. O atraso na entrega do imóvel por fato atribuível à construtora confere ao

promitente -comprador o direito à indenização por lucros cessantes
decorrentes da não fruição do bem no período da mora da promitente -
vendedora.

6. Recursos conhecidos. Desprovido o da primeira apelante e parcialmente
provido o da segunda recorrente. Agravo retido desprovido." (e-STJ, fls.
688/689)

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram parcialmente providos
para sanar omissão (e-STJ, fls. 790/800)

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 21, 458, II e 535, do CPC/73; 39, parágrafo único, da Lei
4.591/643, sustentando em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional ante a falta de
fundamentação e omissão quanto à inexistência de inovação recursal visto que desde a
contestação aduz a necessidade de aplicação da Lei 4.591/64, quanto à ausência de legitimidade
para responder pelo atraso na entrega da obra, em razão de ser apenas permutante do terreno; b)
ilegitimidade passiva; c) termo final dos lucros cessantes ser a expedição do habite-se; e d)
necessidade de redimensionar os ônus sucumbenciais.

É o relatório. Decido.

O apelo merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 535 do CPC/73.

Compulsando os autos, infere-se que, nos embargos de declaração (fls. 758/787), foi
requerida a análise de pontos relevantes para o deslinde do caso, como se observa na leitura do
seguinte excerto das razões recursais:

"requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que as omissões e
contradições apontadas sejam sanadas e o Acórdão integrado para que haja
julgamento da tese central do Recurso de Apelação da Recorrente (que
também foi contemplado na contestação) baseada na aplicação da Lei
4.591/64 (arts. 31, § § 1º, 2º e 3º, 43, 11, e 39, § único), que regulamente
inteiramente a matéria jurídica controvertida nos autos, mas não foi alvo de
pronunciamento desta Corte "(e-STJ, fl.787, g.n)

De fato, com a devida vênia, a eg. Corte Estadual acolheu em parte os
aclaratórios sem examinar a referida tese, que pode vir a influenciar no desate da presente lide,
limitando-se a afirmar "Em relação aos demais pontos trazidos pelos embargantes, o voto
condutor debateu expressamente todos eles, não havendo espaço para a irresignação apontada. "
(fl. 797).

Por sua vez, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica
caracterizada a violação do art. 535, do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o eg. Tribunal
a quo deixa de examinar temas essenciais ao debate da controvérsia, apesar de devidamente
provocado em sede de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.

LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA.
NECESSIDADE.

(...)

4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o
julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso
especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada. Acórdão
estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia. Existência de ponto omisso relativamente à conduta da
agravada, cuja elucidação mostra-se relevante para o deslinde da
controvérsia, a qual gira em torno da existência de responsabilidade da
empresa de transporte com relação aos eventos danosos suportados pela
agravada

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016 - grifou-se)

Nesse senda, deve ser reconhecida a violação do art. 535 do CPC/73, para anular o v.
acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem,
para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando as
omissões e contradições ora reconhecidas.

Resta prejudicada a análise das demais teses em razão do provimento do recurso
especial.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação
do art. 535 do CPC/73, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para
novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja enfrentada a questão exposta
alhures.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão