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Movimentações 2023 2019 2016 2015
17/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SEGURO
CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALTERAÇÃO
DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. TEMA 554 DA
REPERCUSSÃO GERAL. ENQUADRAMENTO.
LEGALIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão
relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de
alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554):
“O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da
Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo
Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade
tributária (art. 150, I, CRFB/1988)."
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades
perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos
escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos
Ambientais do Trabalho – RAT (antigo Seguro de Acidentes de
Trabalho – SAT)" (AgInt no REsp n. 2.040.220/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
17/04/2023, DJe de 26/04/2023).
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 13 de novembro de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
24/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
22/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEMOCRATA
NORDESTE CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA. e OUTRAS, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 276):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RISCO DE ACIDENTE
DE TRABALHO - RAT (ANTIGO SAT). DECRETO N. 3.048/99.
DECRETO N. 6.957/09. (RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL NS. 1.308/09 E 1.309/09. LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE.
I. Afigura-se legítima a cobrança da contribuição para o Seguro de Acidente
do Trabalho - SAT, atual RAT - Riscos Ambientais do Trabalho, por estar de
acordo com o art. 195 da Constituição Federal, não havendo necessidade de
nova lei complementar para a sua instituição.
II. Com o advento da Lei n.° 10.666/03 foram estabelecidas alíquotas da
contribuição ao SAT, de acordo com o FAP - Fator Acidentário de Prevenção,
que leva em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos
acidentes de trabalho.
III. A Lei n.° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n.° 9.732/98, definiu
satisfatoriamente os elementos da contribuição para o SAT, tendo apenas
atribuído ao regulamento (Decretos n.°s 3.048/99, 6.042/2007, 6.957/2009) a
função de estabelecer os critérios para aferição dos conceitos de atividade
Preponderante e grau de risco leve, médio e grave.
IV. A metodologia de flexibilização da alíquota do RAT restou efetivada com
a aprovação das Resoluções CNPS n.°s. 1.308/09 e 1.309/09, as quais tão
somente estabelecem a aferição do desempenho da empresa quanto aos graus
de risco impostos pela lei (índices de freqüência, gravidade e custos). As
citadas Resoluções não exorbitaram do seu poder regulamentar, conferido no
art. 10 da Lei n° 10.666/2003, pois não instituíra, nem majoraram alíquota, não
havendo que ser falar em violação ao princípio da legalidade (art. 150, I, da
CF)
V. Apelação improvida.
As recorrentes, em suas razões, apontam ofensa aos arts. 97, II, do
CTN, 10 da Lei n. 10.666/2003, 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e 21-A da Lei n. 8.213/1991.
Sustentam, em essência, que deve ser reconhecido o "aviltamento
contra o art. 97, II do CTN, na qual incorreu a Lei n° 10.666/03 ao permitir que atos
infralegais de acordo com critérios extremamente amplos, modulassem a alíquota do
SAT, reconhecendo-se a inaplicabilidade destes diplomas (Resoluções n° 1.308, 1.309/09
e Decreto n.6.957/09) e, por consequência, a inaplicabilidade do FAP" (e-STJ fl. 317).
Acrescentam que "temos a vulneração do princípio da legalidade
estrita à medida que o legislador delega à administração, nos termos de Regulamento e
Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, a efetiva concretização de
sistemática de cálculo própria, a considerar diversas variáveis, manipuladas pela
administração pública sem qualquer transparência, dimensionando a alíquota a partir de
uma móvel que pode importar em sua redução pela metade ou aumento pelo dobro" (e-
STJ fl. 317).
Alçados os autos a esta Corte Superior e a mim distribuídos,
determinei seu retorno ao TRF da 5ª Região para que aguardasse o julgamento do Tema
554 do STF (e-STJ fl. 610).
A Presidência do Tribunal de origem, então, negou seguimento ao
recurso especial e ao recurso extraordinário com amparo no precedente vinculante do
STF acima referido (e-STJ fl. 623), tendo sido interposto agravo interno (e-STJ fls.
639/710).
Em resposta ao recurso das autoras, foi proferida nova decisão de
admissibilidade, em que se negou seguimento ao recurso especial em relação às questões
envolvidas no julgamento do Tema 554 do STF e, no mais, o apelo nobre foi admitido (e-
STJ fls. 718/723).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Considerado isso, importa mencionar que cuidam os autos, na
origem, de ação ordinária em que se pretende o reconhecimento da
ilegalidade/inconstitucionalidade das Resoluções MPS/CNPS n. 1.308/2009 e
1.309/2009, afastando a aplicação do índice FAP ou, sucessivamente, a adequação das
normas infralegais ao disposto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Interposta apelação pelas autoras, o Tribunal de origem negou-lhe
provimento, com apoio nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 269/273):
Sabe-se que a atividade preponderante de determinada empresa para efeitos de
sujeição do seguro acidente do trabalho é relevante para a identificação da
alíquota a ser aplicada e desde que nela haja diversas atividades classificadas
por grau de risco distinto, segundo o inciso II, do art. 22 da Lei 8212/91 e
artigo 202 do Decreto 3048/99 que regulamentou a citada lei.
A Lei n.° 8.212/91, no art. 22, inciso II, com a redação dada pela Lei n.°
9.732/98,estabelece as alíquotas adicionais da contribuição previdenciária
incidente sobre o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT de 1%, 2% ou 3%
conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa seja
considerado leve, médio ou grave'.
O Supremo Tribunal Federal, no RE n° 343.446/SC, Rel. Min. Carlos Velloso,
DJ4.4.2003, posicionou-se pela ,constitucionalidade da contribuição ao SAT
sob o entendimento de que a lei dispôs sobre todos os aspectos da hipótese de
incidência tributária e que não viola a legalidade tributária deixar ao Executivo
a complementação dos conceitos, devendo este, quando da regulamentação,
atentar para o conteúdo da lei, inexistindo qualquer mácula quanto a esse
aspecto.
Também o STJ já pacificou o entendimento quanto à constitucionalidade e
legalidade do Decreto Regulamentador da contribuição para o SAT, conforme
se observa no seguinte precedente:
(...)
Em assim sendo, não restam dúvidas de que a lei definiu satisfatoriamente
os elementos da contribuição para o SAT, tendo apenas atribuído ao
regulamento a função de estabelecer os critérios para aferição dos
conceitos de atividade preponderante e grau de risco leve, médio e grave.
Com o advento da Lei n.° 10.666/03, foram estabelecidas alíquotas da
contribuição ao SAT, de acordo com o FAP - Fator Acidentário de
Prevenção, que leva em consideração os índices de frequência, gravidade e
custos dos acidentes de trabalho. Assim, as empresas que investem na
redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua frequência, gravidade e
custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução de
suas alíquotas, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei n.° 10.666/03 e
202-A do Decreto n.° 3.048/99, com a redução dada pelo, Decreto n.°
6.042/07.
O Decreto n° 6.047/2007, foi alterado pelo Decreto n°, 6.957/2009, restando
estabelecido que a majoração ou diminuição da alíquota ocorre dentro dos
limites e critérios legalmente fixado. Editou-se, ainda, as Resoluções
MPS/CNPS n.° 1:308/2009 e n.°1.309/2009, que dispõem sobre a metodologia
para o cálculo do FAP.
Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo, dentro de critérios de
conveniência e oportunidade, bem como das prerrogativas que lhe são
concedidas.
Os decretos apenas classificaram as empresas, consoante critérios
estabelecidos também em face de lei, para que se verifique qual a alíquota que
se aplica à empresa contribuinte.
Não há que se falar em ter sido indevida a delegação ao Executivo dos
critérios para aferição da alíquota aplicável à contribuição em comento,
uma vez que a prerrogativa do Executivo de poder adotar a metodologia
de cálculo para aplicação de alíquotas diferenciadas decorre da dinâmica
da realidade fática inerente à complexidade da aferição dos Critérios
constantes da lei. A metodologia para o cálculo e a forma de aplicação dos
índices e critérios à composição do índice FAP, não é ilegal ou arbitrária.
(...)
Não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade da lei
considerando apenas a data de vigência da norma que regulamentou o FAP,
concretizando a sua cobrança. Isso porque a regra matriz de incidência - lei n°
10.666, de 09 de maio de 2003 - já continha todos os elementos necessários à
configuração da obrigação tributária, vez que define sujeitos ativo e passivo,
base de cálculo e alíquotas, em consonância com os princípios da tipicidade
tributária e da segurança jurídica.
Igualmente não prospera a alegação de que o FAP, ao criar a
possibilidade de majoração de alíquota de tributo com base em
ocorrências acidentárias, instituiu penalidade, conferindo ao SAT
natureza de sanção e de confisco.
A Lei n° 10.666/03 criou a possibilidade de redução ou majoração das
alíquotas da contribuição ao SAT, de acordo com o FAP - Fator Acidentário
de Prevenção - que é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2%
ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha
de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios
decorrentes de acidentes de trabalho.
A nova metodologia, portanto, concede redução da taxa para as empresas
que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças
ocupacionais. Por sua vez, as que apresentarem maior número de
acidentes e ocorrências mais graves terão aumento no valor da
contribuição. O aumento ou a redução do valor da alíquota passará a
depender do cálculo da quantidade, frequência, gravidade e do custo dos
acidentes em cada empresa.
A contribuição em tela, conforme explicitado, é calculada pelo grau de
risco da atividade preponderante da empresa, e não de cada
estabelecimento, não infringindo o Princípio da Igualdade Tributária (art.
150, II, CF) e da capacidade contributiva, já que a mesma regra é
aplicada a todos os contribuintes.
Quanto à alegação de que os benefícios, cujos efeitos acidentários encontram-
se suspensos pela impugnação ao Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário (NTEP),compõem a base de cálculo do FAP, não logrou êxito a
parte autora em provar a ilegalidade. Conforme art. 21-A, §2°, da Lei
8.213/91, somente o recurso da decisão, que julgou a impugnação ao NTEP, é
que tem efeito suspensivo, e não as impugnações ao NTEP.
Tal previsão apenas foi regulamentada pela Instrução Normativa INSS/PRES
N° 31, de 10 de setembro de 2008, em seus art. 4°, §2°, e 5°, §2°. Ademais, os
benefícios com efeitos acidentários suspensos (em decorrência de recurso
contra a decisão julgadora da impugnação ao NTEP) não compõem a base de
cálculo do FAP, conforme se depreende do art. 7°, §8°, da supracitada
Instrução Normativa do INSS.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. (Grifos acrescidos).
Pois bem.
De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao
afetar a julgamento sob o rito da repercussão geral o Tema 554 do STF, delimitou a
questão jurídica a ser abordada nos termos abaixo transcritos:
“Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso II do art. 5º, do § 1º
do art. 37, do § 1º do art. 145, bem como dos incisos I, II, III (alínea a) e IV do
art. 150, todos da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art.
10 da Lei 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo art. 202-A do Decreto
3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 6.957/2009.
Dispositivos que disciplinaram a redução ou a majoração das alíquotas de
contribuição ao Seguro do Acidente do Trabalho – SAT, atualmente
denominado Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, em razão do desempenho
da empresa, a ser aferido de acordo com o Fator Acidentário de Prevenção -
FAP, fixado a partir de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo
Conselho Nacional de Previdência Social, órgão integrante do Poder
Executivo.
Então, ao examinar o mérito, fixou a seguinte tese jurídica: “O
Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos
moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da
legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)."
Vale ressaltar, por oportuno, que o Ministro Luiz Fux, relator do
Tema 554, registrou expressamente em seu voto que "a disciplina implementada através
das resoluções do CNPS contém higidez suficiente a permanecer no ordenamento
jurídico, de forma a atender ao espírito do art. 10 da Lei nº 10.666/03".
Nesse panorama, resulta prejudicado o exame dos tópicos referentes
à legitimidade da utilização do FAP para a definição da alíquota aplicável no cálculo da
contribuição ao SAT e à legalidade das resoluções do CNPS.
Remanesce, assim, o exame da alegação de ofensa ao art. 22, II, da
Lei n. 8.212/1991.
Nesse ponto, tem-se que a Corte de origem tratou a questão sob o
enfoque constitucional ao assim se manifestar:
A Lei n.° 8.212/91, no art. 22, inciso II, com a redação dada pela Lei n.°
9.732/98,estabelece as alíquotas adicionais da contribuição previdenciária
incidente sobre o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT de 1%, 2% ou 3%
conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa seja
considerado leve, médio ou grave'.
O Supremo Tribunal Federal, no RE n° 343.446/SC, Rel. Min. Carlos Velloso,
DJ4.4.2003, posicionou-se pela ,constitucionalidade da contribuição ao SAT
sob o entendimento de que a lei dispôs sobre todos os aspectos da hipótese de
incidência tributária e que não viola a legalidade tributária deixar ao Executivo
a complementação dos conceitos, devendo este, quando da regulamentação,
atentar para o conteúdo da lei, inexistindo qualquer mácula quanto a esse
aspecto.
Inviável, portanto, a manifestação do STJ sobre a matéria, sob pena
de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, que, como visto, já a
enfrentou.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, §
4º, I, do RISTJ).
Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015),
em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2023.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
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