Informações do processo 2016/0060792-4

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 11.335
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/03/2016 a 04/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

04/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trazem os autos Pedido de Uniformização de Jurisprudência dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR CONTEÚDO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

Afirma a requerente, em síntese, que " a súmula n° 42 da TNU não tem aplicação
neste caso, pois não há que se falar em reexame de matéria de fato, mas sim valorização das provas
já colhidas e concluídas.
" (fl.6).

É o relatório.

Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido
ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando
questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ.

Nesse sentido, confira-se o julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA
ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.

1. A teor do disposto no art. 14, § 4.º, da Lei n.º 10.259/2001, "quando a
orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito
material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a

manifestação deste, que dirimirá a divergência".

2. Em relação ao tema, asseverou esta Terceira Seção, ao julgar o Agravo
Regimental na Petição n.º 6.297/RJ, do qual Relatora a em. Ministra Laurita
Vaz (DJ 04.08.08), que a remessa do incidente de uniformização de
jurisprudência a este Superior Tribunal de Justiça somente será possível
quando a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais tratar de questões relacionadas com o
direito material e contrariar súmula ou jurisprudência dominante desta
Corte.

3. No caso dos autos, todavia, a mencionada Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência inadmitiu o incidente a ela dirigido por
motivos exclusivamente processuais, razão por que não foi apreciada
qualquer questão de direito material, tornando-se, nessa extensão, incabível
o incidente.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg na Pet 7.549/PR , 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010)

No presente caso, o incidente de uniformização foi apresentado contra acórdão da
Turma Nacional de Uniformização que o não conheceu, ao fundamento de que a análise da questão
esbarra no óbice da Súmula 42/TNU, porquanto não se admite, na via eleita, o reexame de matéria de
fato.

Assim, considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é
cabível de decisão oriunda do colegiado da Turma Nacional que analisou o direito material, na
hipótese, não há como conhecer do incidente.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART.
14, § 4º, DA LEI 10.259/2001.

TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO PELA TNU.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O requerimento de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça pressupõe o acolhimento da matéria de direito material em confronto
com a jurisprudência do STJ, o que não é o caso dos autos, porque a TNU
não conheceu do incidente em razão de o pedido à aposentadoria por
invalidez exigir reexame de provas.

2. Agravo regimental não provido.

( AgRg na Pet 9.957/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.

IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Cuida-se de incidente de uniformização de interpretação de lei federal
contra acórdão de TNU que não conheceu do incidente, porquanto
demandaria o reexame do contexto fático-probatório.

2. Nos termos do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, "caberá
pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
Turmas Recursais na interpretação da lei".

3. O requerimento de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça pressupõe o acolhimento da matéria de direito material em confronto
com a jurisprudência desta Corte Superior, que não é o caso dos autos, uma
vez que se pretende rediscutir matéria probatória.

Agravo regimental improvido.

( AgRg na Pet 9.733/SC , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013)

Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de jurisprudência, com
fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, combinado com o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 10/2007, da
Presidência do STJ.

Publique-se.

Brasília (DF), 31 de março de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8273 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de março de 2016.
Tipo: PETIÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/03/2016 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão