Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
04/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS PELA MORTE DE FILHO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AÉREO
FATAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE.
CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE REDUÇÃO
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, FIXADA EM R$ 50.000,00. RAZOABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto com
fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual a UNIÃO se insurge contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1a. Região, assim ementado:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE
AERONAVE DA FAB. MORTE DE MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.
1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus
prepostos é objetiva (art. 37, § 6o., CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se
verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o
comportamento do preposto. Somente se afasta a responsabilidade se o evento
danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. Em
se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos
adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade
subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a
só ser possível indenização quando houver culpa do preposto (REsp 602102/RS;
Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21 .02.2005).
2. É reconhecida a responsabilidade civil do Estado, a ensejar reparação de
dano moral resultante de morte de militar em serviço, ocasionada por queda de
aeronave da Força Aérea Brasileira e falha no funcionamento do sistema de ejeção e
abertura de paraquedas. Está estabelecido o nexo de causalidade entre o dano e o
evento danoso - que resulta de omissão culposa quanto à manutenção da aeronave
militar. Não está demonstrada a culpa concorrente do piloto militar quanto ao
acionamento tardio do sistema de ejeção.
3. A indenização fora fixada dentro dos limites estabelecidos pela Corte para
reparação de dano moral resultante de morte.
4. Na atualização do valor da indenização devem ser computados juros
moratórios equivalentes à SELIC, sem cumulação com outro índice de correção
monetária, até 29.06.2009. A partir de 30.06.2009 deve ser aplicado o artigo 1o. F
da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009, para atualizado do débito.
5. Dá-se parcial provimento à remessa oficial tida por interposta. Nega-se
provimento ao recurso de apelação (fls. 768).
2. Os Embargos Declaratórios foram rejeitados (fls. 785/789).
3. Em seu Apelo Nobre (fls. 803/811), sustenta a Recorrente ofensa aos arts.
7o. da Lei 3.765/60; 9o. da Lei 5.821/72, no Decreto 57.272/65 e no Decreto 49.096/60.
4. Defende ser incabível a indenização por danos morais na espécie, pois a
legislação militar já assegura à família do falecido diversos direitos a fim de assegurá-los futuramente,
especialmente o pagamento de pensão. Por fim, pugna pela diminuição do valos arbitrados a título de
danos morais, afirmando haver sido fixada em patamar excessivo.
5. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 815/814), o que ensejou a
interposição do presente Agravo (fls. 834/844).
6. É o relatório.
7. O recurso não merece prosperar.
8. Discute-se nos autos pedido de indenização de natureza moral em favor da
mãe decorrente do falecimento de filho militar, após acidente aéreo que resultou em queda de
aeronave da Força Aérea Brasileira.
9. O Tribunal de origem, mantendo a sentença de primeiro grau, confirmou a
condenação por danos morais, com base nos seguintes fundamentos:
No caso concreto está demonstrado pela prova dos autos que o acidente
aéreo foi causado em decorrência de rompimento de parte da asa da aeronave FAB
4626, que era pilotada pelo Tenente aviador Alexandre Bosco Prado, filho da autora.
Ocorreu falha no sistema que permite a ejeção e abertura de paraquedas para
salvaguarda da vida do piloto, em virtude do que o militar não foi resgatado com
vida. Esse fato foi determinante para acarretar a morte do militar em serviço. Da
morte do servidor público militar resulta o dano moral, caracterizado pela dor e
sofrimento que acarretou à sua genitora.
O rompimento de parte da asa da aeronave e a falha no funcionamento no
mecanismo de ejeção e de abertura de paraquedas foram as causas diretas da queda
da aeronave e da morte do piloto, de modo que considero demonstrada a culpa do
Estado (negligência), em virtude de falta de manutenção adequada do avião militar
da FAB. Da omissãoo culposa resultou o evento danoso que levou à óbito o filho da
autora e provocou o dano moral.
Deve ser reconhecida a responsabilidade civil objetiva da UNIÃO pela
reparação do dano moral.
Não há prova nos autos de ter havido culpa concorrente do piloto na
ocorrência do resultado. Nenhum registro comprova que o sistema de segurança não
funcionou adequadamente em virtude ter sido acionado tardiamente o mecanismo de
ejeção.
Passo à análise do valor da indenização, arbitrado em R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), em agosto de 2006. O montante corresponde ao valor de pouco
mais de 140 salários mínimos na data da prolação da sentença, estando dentro dos
limites estabelecidos por esta Turma na condenação para pagamento de indenização
por dano moral resultante de morte, em valor entre 100 e 200 salários mínimos (fls.
766).
10. Tal entendimento encontra-se em conformidade com o posicionamento firmado
nesta Corte Superior de Justiça, segundo o qual a condição de militar, concomitante com a previsão
de regulamentação específica (Lei 6.880/80), não afasta a responsabilidade do Estado pelos danos
morais suportados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses. Nesse sentido,
colhem-se precedentes:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(...).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares Lei n.
6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em
decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses.
(...).
4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer ao autor o
direito à indenização por dano moral (REsp. 1.164.436/RS, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJe 25.5.2015).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- Nos termos dos precedentes desta Corte, é possível a cumulação de
indenização por dano moral com os proventos da reforma de servidor militar, como
ocorre no caso.
- Pacífico o entendimento de que há responsabilidade do Estado pelos danos
causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares.
Agravo regimental improvido (AgRg no Ag. 1.424.456/DF, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 18.5.2012).
² ² ²
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR MILITAR. LEI 6.880/80. MODIFICAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é cabível invocar a Lei 6.880/80 - que rege a atividade militar
-, para se eximir da responsabilidade do Estado prevista no artigo 37, § 6o. da
Constituição Federal, por danos morais causados em decorrência de acidente sofrido
durante atividade física militar. Precedentes.
(...).
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.285.947/RS,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.4.2012).
11. Ademais, não exige reparos o Acórdão recorrido no que se refere à revisão do
valor fixado a título de danos morais, uma vez que o quantum fora estipulado em razão das
peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e
a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor
sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
12. Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando
exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 50.000,00 para a
Agravada.
13. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial da
UNIÃO.
14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 28 de março de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?